TJES - 5000968-17.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000968-17.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE PAZINI CALVI BATISTA *31.***.*47-96 REQUERIDO: RENALDO MENDES RAMOS *50.***.*21-60 Advogado do(a) REQUERENTE: VALQUIRIA GOMES DA SILVA - ES29275 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito.
Resta salientar que, embora devidamente citada/intimada (AR de ID 68115656), a Requerida deixou de comparecer à audiência (ID 68197422), tampouco apresentou defesa.
Convém salientar que, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Conforme estabelece o Art. 20 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) e o Art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência do Requerido à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, quando citado para o ato, e o não oferecimento de contestação, implicam em revelia.
Art. 20 da Lei 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos." Art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Considerando a ausência injustificada da Requerida na assentada de conciliação de 06/05/2025, bem como a falta de apresentação de defesa, DECRETO A SUA REVELIA.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, haja vista a desistência da Primeira Requerida que será concedida ao final deste mesmo ato, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O Requerente busca a rescisão de contrato de prestação de serviços de registro de marca, a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação do serviço e práticas abusivas por parte da Requerida.
Em síntese, o Autor narra ser empreendedor no ramo alimentício e que, em 24 de março de 2023, foi contatado pela Requerida, que o alertou sobre a existência de outra empresa usando o nome "Cactus Alimentação Saudável".
A Requerida ofereceu registrar sua marca nacionalmente e notificar concorrentes, alegando prioridade do Autor pelo tempo de mercado.
Temendo perder sua marca, o Autor firmou contrato para registro da marca "Cactus Alimentação Saudável".
Contudo, a Requerida passou a apresentar "gastos extraordinários" e "cobranças excessivas", de modo que o total desembolsado pelo Autor chegou ao patamar exorbitante de R$ 24.860,00.
O Autor ainda teve seu nome inscrito pela Requerida em órgão de proteção ao crédito (SCPC) pelo débito de R$ 2.824,00, obtendo tutela de urgência nos presentes autos (ID 49519187), que determinou a baixa da restrição (obrigação essa que ainda não foi cumprida).
Conforme se depreende dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura claramente como uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor, na posição de consumidor, buscou a contratação de serviços da Requerida, caracterizada como fornecedora, visando a consecução de um objetivo final (registro de marca para sua atividade empresarial).
Dispõem os artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Neste caso, o Autor é destinatário final dos serviços de assessoria para registro de marca oferecidos pela Requerida.
A vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor de serviços técnicos e especializados como este é patente, seja técnica, econômica ou jurídica.
A aplicação das normas do CDC, portanto, é imperativa, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.1.1.
Da rescisão contratual Com a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e com base na análise dos documentos apresentados, resta comprovado o descumprimento contratual por parte da Requerida.
O cerne da contratação era a prestação de serviços para o registro da marca "Cactus Alimentação Saudável" junto ao INPI.
No entanto, conforme alegado pelo Autor e não contestado pela Requerida, a marca nunca foi registrada.
A Requerida, ao invés de cumprir com sua obrigação principal, impôs ao Autor uma série de pagamentos adicionais, sob diversas justificativas (Exame Formal, Direitos Autorais, Locação, Oposições), que se revelaram ineficazes para o registro final da marca.
A própria narrativa do Autor, corroborada pela ausência de comprovação do registro da marca pela Requerida, indica que o serviço contratado não foi entregue.
Ademais, a alegação de que a marca seria dificilmente registrável nacionalmente devido a anterioridades sugere que a Requerida possivelmente omitiu informações relevantes ao Autor no momento da contratação, aproveitando-se de sua vulnerabilidade técnica.
O Art. 475 do Código Civil dispõe: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O inadimplemento substancial por parte da Requerida justifica plenamente o pedido de resolução (rescisão) do contrato formulado pelo Autor.
A relação de confiança foi quebrada, e a continuidade do vínculo contratual tornou-se insustentável diante da conduta da Requerida.
Portanto, a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes é medida que se impõe, por culpa exclusiva da Requerida. 2.1.2.
Do dano material A presunção de veracidade dos fatos alegados em decorrência da revelia do Réu abrange o valor total do prejuízo material indicado na inicial e corroborado genericamente pelos pagamentos realizados.
O Autor afirma que o episódio rendeu-lhe um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 24.860,00.
Diante da revelia e da ausência de qualquer prova em contrário, acolho o pedido de indenização por danos materiais no valor postulado pelo Autor. 2.1.3.
Dos danos morais Além dos danos materiais, a conduta da Requerida causou, sem dúvida, significativos danos morais ao Autor.
A situação vivenciada pelo Autor não se limita a um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Ele, na posição de empreendedor, buscou registrar sua marca com a expectativa de segurança jurídica e crescimento de seu negócio.
Foi ludibriado com promessas e informações distorcidas, levado a efetuar pagamentos sucessivos e exorbitantes, tirando "dinheiro de onde não tinha", inclusive com ajuda de familiares.
A frustração do sonho de ter a marca registrada, somada à sensação de ter sido enganado e, conforme alega o Autor, submetido a uma situação análoga à extorsão, gera um abalo psicológico profundo.
O estresse, a ansiedade e a angústia decorrentes da quebra de confiança e do prejuízo financeiro inesperado são evidentes.
Ademais, a inscrição indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, mesmo após a concessão da tutela de urgência determinando a retirada (e cujo descumprimento foi reiteradamente alegado pelo Autor), agrava ainda mais a situação.
A negativação restringe o acesso ao crédito, essencial para a atividade comercial do Autor, e mancha sua reputação, causando constrangimento, especialmente considerando sua posição pública como pastor e comerciante, que necessita de "nome idôneo sob todos os aspectos".
A indenização por danos morais visa compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A conduta da Requerida, que se mostrou recalcitrante e obstrutiva, inclusive tentando se esquivar da comunicação processual (conforme detalhado na última Petição do Autor), justifica a fixação em patamar que reflita a gravidade dos danos causados e a reprovabilidade de seu comportamento.
Considerando a gravidade dos fatos, o tempo de duração do sofrimento do Autor (que perdurou durante a tramitação do processo, com a manutenção da negativação apesar da tutela concedida) e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – DECLARAR rescindido o contrato firmado pelas partes, por culpa exclusiva da Requerida. 3.2 - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 24.860,00, a título de danos materiais, corrigida a partir de cada desconto indevido, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3.4 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PIÚMA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: RENALDO MENDES RAMOS *50.***.*21-60 Endereço: ENGENHEIRO JOAO DE MASSE, 45, JARDIM CLIMAX, SÃO PAULO - SP - CEP: 04177-330 -
24/06/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:03
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido de HENRIQUE PAZINI CALVI BATISTA *31.***.*47-96 - CNPJ: 42.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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02/06/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:30, Piúma - 1ª Vara.
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06/05/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PAZINI CALVI BATISTA *31.***.*47-96 em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:33
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000968-17.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE PAZINI CALVI BATISTA *31.***.*47-96 REQUERIDO: RENALDO MENDES RAMOS *50.***.*21-60 CERTIDÃO Certifico que, por ordem verbal do magistrado desta vara, inclui o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o DIA 06/05/2025, às 13:30 HORAS.
PIÚMA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ROCHELLI SCHERRER BONA CHEFE DE SETOR DE CONCILIAÇÃO -
06/03/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:30, Piúma - 1ª Vara.
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07/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/11/2024 16:41
Decorrido prazo de HENRIQUE PAZINI CALVI BATISTA *31.***.*47-96 em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:31
Juntada de Carta Precatória
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26/09/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 13:00 Piúma - 1ª Vara.
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02/09/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:19
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de HENRIQUE PAZINI CALVI BATISTA *31.***.*47-96 em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 13:00 Piúma - 1ª Vara.
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21/06/2024 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2024 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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21/06/2024 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2024 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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17/06/2024 11:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:36
Decorrido prazo de HENRIQUE PAZINI CALVI BATISTA *31.***.*47-96 em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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14/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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