TJES - 5029363-37.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para DEBORA LUIZA BRAGA ZIVIANI JULIATTI - CPF: *59.***.*64-01 (AUTOR) e INSTITUTO ENSINAR BRASIL - CNPJ: 19.***.***/0001-59 (REU).
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5029363-37.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA LUIZA BRAGA ZIVIANI JULIATTI REU: INSTITUTO ENSINAR BRASIL Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627 Advogado do(a) REU: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Débora Luiza Braga Ziviani Juliatti contra o Instituto Ensinar Brasil (Faculdade Doctum), em razão de supostos transtornos na transferência de turno e campus, além da negativa da requerida em restituir valores pagos e fornecer histórico escolar.
A parte autora alega que: Solicitou transferência de turno (manhã para noite) e enfrentou demora excessiva na resposta da instituição.
Ao não receber retorno, organizou sua vida para permanecer no turno da manhã.
Posteriormente, foi informada da efetivação da transferência, mas já não poderia mais estudar à noite devido às mudanças em sua rotina.
Solicitou o cancelamento da matrícula, restituição do valor pago e histórico escolar, mas a faculdade negou os pedidos, exigindo o pagamento de mais uma mensalidade.
A parte ré, em contestação, alegou que: Não houve falha na prestação do serviço, pois a transferência foi concluída regularmente.
O histórico escolar estava disponível no portal acadêmico.
O trancamento da matrícula foi solicitado após o início do semestre, justificando a cobrança da mensalidade.
Inexistência de dano moral, pois o caso trata de mero dissabor acadêmico.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, passo ao julgamento.
I.
Mérito Obrigação de Fazer (Entrega do Histórico Escolar) Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços educacionais deve fornecer documentos acadêmicos sem entraves burocráticos desnecessários.
O pedido de histórico escolar é direito do aluno e não pode ser condicionado ao pagamento de valores indevidos.
Dessa forma, determino que a instituição requerida forneça à autora, no prazo de 10 dias, o histórico escolar atualizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Restituição de Valores (Dano Material) A autora pleiteia a devolução de R$ 1.687,23, referente à matrícula.
A faculdade alega que o valor pago se refere à primeira mensalidade, e que o semestre já havia iniciado quando a autora solicitou o trancamento da matrícula.
O contrato de prestação de serviços educacionais prevê que as parcelas vencidas até o pedido de cancelamento permanecem devidas.
Dessa forma, considerando que a prestação do serviço estava em curso quando a autora solicitou o trancamento, não há fundamento para restituição do valor pago, motivo pelo qual indefiro o pedido de ressarcimento de danos materiais.
Dano Moral O mero atraso ou dificuldade em realizar uma transferência acadêmica não configura, por si só, dano moral, a menos que fique comprovado um grave descaso por parte da instituição, gerando frustração extrema e violação de direitos fundamentais.
No caso concreto, a autora teve dificuldade de comunicação com a faculdade, mas: A transferência foi efetivada antes do início das aulas.
Não houve negativa injustificada da instituição, mas sim um atraso no retorno da solicitação.
O histórico escolar estava disponível no portal acadêmico, não sendo exigência indevida da requerida.
Dessa forma, não há dano moral configurado, tratando-se de um mero aborrecimento acadêmico.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) CONDENAR a requerida a fornecer à autora o histórico escolar atualizado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. b) INDEFERIR o pedido de restituição de valores pagos a título de matrícula/mensalidade. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: DEBORA LUIZA BRAGA ZIVIANI JULIATTI Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3302, Bloco B, Ap. 702, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 # Nome: INSTITUTO ENSINAR BRASIL Endereço: Rua João Pinheiro, 125, Centro, CARATINGA - MG - CEP: 35300-037 -
07/03/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA LUIZA BRAGA ZIVIANI JULIATTI - CPF: *59.***.*64-01 (AUTOR).
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09/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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