TJES - 5000210-89.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000210-89.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO CHAVES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por EDVALDO CHAVES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
DAS PRELIMINARES Em contestação, a ré suscitou a preliminar de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa.
A referida preliminar não merece acolhimento, uma vez que se trata de causa de menor complexidade, revelando-se desnecessária dilação probatória.
A ré suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que realizou cessão sem coobrigação dos direitos creditórios ao Banco Pine S/A.
Também não procede a preliminar arguida, pois o contrato questionado foi firmado com a Facta Financeira S/A, integrando esta, assim, a relação jurídica de direito material invocada pelo autor em sua pretensão.
Por isso, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito para o Banco Pine, tal fato não afasta a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, tendo em vista que o débito original é de sua titularidade.
Além disso, a relação em apreço é de consumo e caberá à ré, em regresso, e se for o caso, discutir os limites de sua responsabilidade em face do cessionário.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela ré em contestação.
DO MÉRITO Alega o autor, em síntese, que tem como fonte de renda o benefício previdenciário de pensão por morte e que contratou um empréstimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) no Banco BMG, com parcelas de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais).
Após receber inúmeras ligações telefônicas da ré oferecendo um novo empréstimo que reduziria a parcela para R$100,00 (cem reais), aceitou a proposta.
Contudo, para sua surpresa, a cobrança de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais) continuou, além de outros descontos nos valores de R$140,00 (cento e quarenta reais) e R$170,00 (cento e setenta reais).
Relata, também, que recebeu depósitos totalizando o montante de R$12.396,29 (doze mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) e foi instruído a usar esse valor para quitar a dívida original, por meio de depósito bancário para a conta de titularidade de SC ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Diante disso, requer a anulação das operações realizadas, por terem sido fraudulentas, e a devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor.
A ré, em sua defesa, sustenta que não há que se falar em ilegalidade do contrato, pois foi previamente autorizado pelo autor por meio de assinatura digital, efetuada pelo envio de sua selfie e demais documentos.
Afirma, ainda, que de acordo com as informações prestadas na exordial, após receber orientações fraudulentas de um terceiro, o autor transferiu valores dos empréstimos regularmente contratados para a empresa SC ASSESSORIA, pessoa jurídica que não faz parte do Grupo FACTA, de modo que não possui qualquer vínculo com a instituição financeira ré.
Pois bem.
Registro que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Após detida análise dos autos, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Da leitura dos documentos e imagens anexados à contestação, tenho que não há provas de eventual irregularidade na contratação dos empréstimos.
Isso porque, a contratação dos empréstimos nºs 0066113220 e 0065869273 ocorreu por meio de assinatura digital, mediante reconhecimento facial biométrico, meio válido de manifestação autêntica de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil, pois não há exigência legal de que todos os contratos sejam sempre assinados de forma manual.
Verifico que todo o procedimento de contratação ocorreu adequadamente, com a fotografia do documento pessoal do autor acompanhada da selfie, o que reforça sua autenticidade.
Além disso, verifico que a ré inseriu os dados de geolocalização obtidos da biometria facial junto ao Google Maps, obtendo o mesmo endereço do autor.
Assim, uma vez comprovada a livre contratação do autor com a ré, não há que se falar em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Em sua exordial, o autor alega, ainda, que foi vítima de fraude, pois foi instruído a usar o valor transferido para sua conta para quitar a dívida original, por meio de depósito bancário para a conta de titularidade de SC ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo este responder independentemente de culpa pelos danos causados aos seus consumidores, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No entanto, ressalto que essa responsabilidade admite as excludentes culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1660099 SP 2020/0028157-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No caso, observo que o próprio autor realizou depósito bancário para conta de titularidade de terceiro (SC ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA), não tendo a ré participado, de nenhuma forma, dos eventos narrados na inicial.
Em casos como o dos autos, em que o próprio consumidor efetua pagamento para conta bancária de terceiro, sem agir com cautela e observar os protocolos de segurança indicados pelas instituições financeiras, a jurisprudência tem entendido que resta caracterizada a responsabilidade exclusiva da vítima.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADOS DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - INTERNET BANKING - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva do próprio correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização do aplicativo de acesso aos serviços bankline, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000191623065001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transferência de valores, que ocorreu após ligação de terceiro que instruiu uma funcionária da autora a realizar atualização do módulo de segurança mediante o encaminhamento de um link.
Sentença de improcedência.
ADMISSIBILIDADE: Não há que se falar em falha do serviço administrativo do banco a ensejar indenização por danos materiais.
Conduta da autora que constituiu causa eficiente do dano ao realizar a atualização do módulo de segurança por meio de link encaminhado por terceiro estelionatário.
Culpa exclusiva da vítima configurada.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039057220198260602 SP 1003905-72.2019.8.26.0602, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/06/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) Desta feita, considerando que a transação questionada foi realizada pelo próprio consumidor após seguir o procedimento “orientado” por terceiro fraudador, sem cercar-se dos cuidados que se espera de um homem médio no mundo atual, em que golpes deste tipo são cada vez mais frequentes, imperioso o reconhecimento da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
Assim, a improcedência da presente é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme disposição do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gabriel da Palha/ES, 07 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 1070/2024 -
28/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido de EDIVALDO CHAVES DA SILVA - CPF: *15.***.*57-05 (REQUERENTE).
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17/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:26
Audiência Una realizada para 09/05/2024 16:05 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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09/05/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:50
Audiência Una designada para 09/05/2024 16:05 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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29/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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