TJES - 5011253-05.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011253-05.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELSON DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MAGALHAES FARIA - ES18965 REQUERIDO: VICTOR BRANDAO MACHADO, CONECTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Advogado do(a) REQUERIDO: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de ação indenizatória ajuizada por JOELSON DOS SANTOS VIEIRA em face de VICTOR BRANDAO MACHADO e CONECTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS.
Após tentativas infrutíferas de citação, a parte autora foi devidamente intimada por seu patrono para indicar novo endereço onde a ré CONECTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS pudesse ser encontrada (ID 67334397), no entanto, apesar de devidamente instada para tanto, quedou-se inerte (certidão de ID n° 73248415).
Deste modo, considerando a inércia da parte autora/exequente em promover a citação da referida ré, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito em relação a esta, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte autora no sentido de promover a citação da ré CONECTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em relação a referida ré. 2.Assim, o feito prosseguirá quanto ao réu VICTOR BRANDAO MACHADO. 3.Considerando que o referido réu apresentou contestação intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/07/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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22/04/2025 05:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 14:25
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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19/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5011253-05.2023.8.08.0030 REQUERENTE: JOELSON DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MAGALHAES FARIA - ES18965 REQUERIDO: VICTOR BRANDAO MACHADO, CONECTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2025, às 14:00 horas, a ser realizada a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Conciliação- 5011253-05.2023.8.08.0030 Horário: 15 abr. 2025 14:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*31-07?pwd=HdEjdWFblr58PFNsXZTa0hFh8Ocvby.1 ID da reunião: 858 1023 1207 Senha: 90643819 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 2.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 3.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 4.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 5.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 6.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 8.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 10.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 11.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 12.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33401038 Petição Inicial Petição Inicial 23110612465481500000031963367 33401041 procuração Joelson dos Santos Vieira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110612465507600000031963370 33401052 comprovante de residência Documento de comprovação 23110612465532200000031963381 33401256 Boletim_Ocorrencia_Transito_50142315 Documento de comprovação 23110612465553900000031963385 33401261 prontuário paciente-1-_compressed Documento de comprovação 23110612465575300000031963389 33401262 prontuário paciente-2_compressed Documento de comprovação 23110612465606400000031963390 33401264 prontuário paciente-3_compressed Documento de comprovação 23110612465635700000031963392 33401267 prontuário paciente-4_compressed Documento de comprovação 23110612465663600000031963395 33401272 contratoAdesão Documento de comprovação 23110612465705800000031963399 33401273 fotos comprovando lesão ocorrida Documento de comprovação 23110612465722500000031963400 33401276 laudo fisioterapia Documento de comprovação 23110612465746700000031963403 33401281 comprovante dano material 01 Documento de comprovação 23110612465764100000031963658 33401282 comprovante dano material 02 Documento de comprovação 23110612465785400000031963659 33401286 receituário dano material Documento de comprovação 23110612465807500000031963663 33819545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111315174397000000032358046 33819545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111315174397000000032358046 33988527 Petição (outras) Petição (outras) 23111615350963400000032518111 33988811 documento de identidade Documento de Identificação 23111615350995600000032518144 33988821 valor benefício mês agosto Documento de comprovação 23111615351031200000032518154 33988833 valor benefício INSS mês setembro Documento de comprovação 23111615351053000000032518316 33988841 valor benefício INSS mês outubro Documento de comprovação 23111615351079600000032518324 34266379 Despacho Despacho 23112217431988700000032778989 34266379 Despacho Despacho 23112217431988700000032778989 36789075 Petição (outras) Petição (outras) 24012215404608400000035169932 36789078 extrato Joelson 01 Documento de comprovação 24012215404638400000035169935 36789079 extrato Joelson 02 Documento de comprovação 24012215404665000000035169936 36789083 extrato Joelson 03 Documento de comprovação 24012215404683500000035169940 46025371 Decisão Decisão 24032516562286100000038462782 46025371 Decisão Decisão 24032516562286100000038462782 51055965 Petição (outras) Petição (outras) 24091914242101100000048483762 53970733 Decisão Decisão 24110508571642500000051187085 54975250 Petição (outras) Petição (outras) 24112108560129600000052096945 54975251 guia de custas joelson Documento de comprovação 24112108560148100000052096946 54975853 ComprovantePagamento Documento de comprovação 24112108560167300000052096948 Nome: JOELSON DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Rua Pinheiros, 12, - até 617 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-053 Nome: VICTOR BRANDAO MACHADO Endereço: Rua Vista Alegre, 27, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-330 Nome: CONECTA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Endereço: TENENTE BRITO MELO, 1223, SALA 802B, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-074 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/02/2025 14:07
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOELSON DOS SANTOS VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:56
Processo Inspecionado
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25/03/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a JOELSON DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *06.***.*31-36 (REQUERENTE).
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25/03/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de JOELSON DOS SANTOS VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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