TJES - 5002762-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002762-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO, IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ALVARENGA BRASIL, ESPÓLIO DE GILCEA MARIA GARCIA ALVARENGA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINY NICOLI ALMEIDA GADIOLI - ES33327 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de alcançar a reforma da decisão que indeferiu o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais, alegou a parte ser merecedora da isenção, pois “o Agravante José Fernando do Nascimento é aposentado e recebe benefício previdenciário.
Ademais, a suposta renda proveniente de CNPJ mencionada pelo juízo a quo refere-se a um valor esporádico e insuficiente para cobrir as despesas básicas do casal.
Estando afastado no momento de qualquer serviço.
A Agravante Ivanice Maria Bison do Nascimento é do lar e não aufere qualquer renda.
Assim, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça impõe severo obstáculo ao direito fundamental de acesso à justiça”.
Em meu sentir, não faz a parte recorrente jus à antecipação da tutela recursal pela qual pugnou, haja vista o seu deferimento exigir o atendimento cumulativo dos requisitos perigo de dano e probabilidade do direito, que não se dera in casu.
Dispõe o artigo 99, §3º do CPC ser presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual, porém, não se mantém diante de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão.
Sobre o tema, leciona o colendo Superior Tribunal de Justiça que "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP).
Dito de outro modo, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021)” (EDcl no REsp 1513402/RS, publicado em 25/03/2021).
Pois bem.
Através da demanda primeva pretendeu-se a adjudicação compulsória de imóvel adquirido pelo casal agravante, pois “tomaram ciência pelo cartório de notas do falecimento dos requeridos para transferir o imóvel para seus nomes, embora tenham procurações outorgadas e o Termo de autorização para lavrar a Escritura Pública assinado pela Emgea, precisam da assinatura dos herdeiros”.
A fim de comprovarem fazer jus à benesse da justiça gratuita apresentaram, entre outros documentos, espelho sobre a ausência de dados de Ivanice perante a Receita Federal e informações pertinentes a benefício previdenciário percebido por JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO (aposentadoria por idade no valor líquido de R$5.340,93), cuja declaração de imposto de renda mais recente noticia o recebimento total de rendimentos tributáveis da ordem de R$93.340,56.
Tais apontamentos não infirmam os fundamentos de que lançou mão o julgador primevo, afinal a concessão do benefício pressupõe análise individualizada, mormente em casos de litisconsórcio, reflexão que deve considerar não apenas a condição econômica de cada parte que pretenda alcançar a concessão do benefício, mas, também, a proporção dos valores cuja quitação lhe seria exigível – in casu, metade.
Dessa feita, inviável se afigura a concessão do provimento urgencial.
Presentes todas as condições para a admissão da irresignação, recebo-a somente no efeito devolutivo.
Cientifique-se a parte recorrente quanto ao conteúdo da presente decisão.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
06/03/2025 15:13
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2025 15:13
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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06/03/2025 15:13
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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06/03/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*69-60 (AGRAVANTE) e JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*48-20 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 17:55
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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24/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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