TJES - 0000408-37.2012.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000408-37.2012.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY ALECIO CASER REQUERIDO: EMILIO KAPICHE NETO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, na qual o autor sustenta que a alienação do imóvel objeto da lide teria ocorrido mediante fraude, uma vez que não teria assinado qualquer documento autorizando a venda de sua área remanescente de 30.000m².
Alega que a procuração utilizada para concretizar a venda não incluía expressamente a área reivindicada, e que houve ampliação indevida da área na escritura pública, o que configuraria vício de consentimento.
Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 103.
O réu, em contestação, afirma que o autor concedeu procuração ampla e específica a Pedro Baptista de Souza Júnior, com poderes expressos para alienação das áreas que compunham o imóvel herdado, não havendo irregularidade na venda.
Alega que a transação ocorreu dentro dos parâmetros legais e que o autor está tentando reverter um negócio jurídico legítimo.
No curso do processo, os herdeiros da esposa falecida do réu, Elzira Boldt Kapiche, apresentaram contestação, argumentando que o espólio não possui mais legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que já foi realizada a escritura pública de inventário e partilha de bens, regularizando a propriedade do imóvel em questão.
Foram produzidas provas documentais e testemunhais, sendo colhidos os depoimentos do autor e dos réus, bem como de informantes. É o relatório.
Decido. 1.Da Presunção de Validade da Escritura Pública e da Procuração: Nos termos do artigo 104 do Código Civil, um negócio jurídico é válido quando: I-o agente for capaz; II - o objeto for lícito, possível, determinado ou determinável; III - a forma for prescrita ou não proibida por lei.
A escritura pública lavrada no Cartório de Notas de Linhares-ES goza de presunção de veracidade e autenticidade, conforme o artigo 215 do Código Civil, que diz: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Para que seja anulada, cabe ao autor o ônus de provar que houve falsidade documental ou vício de consentimento. 2.
Da Ausência de Prova de Vício ou Fraude: O autor alega que a área litigiosa não estava contemplada na procuração que outorgou poderes para a venda parcial do imóvel, e que houve ampliação indevida da área autorizada.
Não há alegação de falsidade material, mas tão só a desconformidade entre o objeto da procuração e o objeto da escritura.
Os documentos juntados aos autos demonstram que: A procuração outorgada ao procurador do autor concedia poderes expressos para alienação da área.
O negócio jurídico foi realizado em cartório, sem impugnação imediata do autor.
O autor não questionou a venda no momento do registro da escritura.
O procurador do autor confirmou que a venda ocorreu dentro dos poderes concedidos pela procuração.
Pela escritura Pública de compra e venda, apresentada a fls. 192/196, constato que Pedro Eugênio Caser juntamente a seu irmão Darcy Caser e esposa, venderam um imóvel rural, ao réu, medindo área de 154.095,00m², situado no Córrego da Areia, município de Vila Valério, sendo que Pedro Eugenio Caser vende a área de 124.095,00m² e Darcy Alécio Caser e esposa vendem a área de 30.000,00m².
Consta na escritura a assinatura de Pedro Baptista de Souza Júnior, representando esses últimos.
Como a alegação é de vício de objeto, que na escritura seria mais abrangente do que na procuração, passo a analisar o teor da procuração.
A escritura se refere à procuração lavrada no Cartório Boninsegna - Notas e Registro Civil da Sede do Município e Comarca de Rio Bananal-ES, à fl. 93, livro 39.
Cópia dela consta à fl. 200, contendo o seguinte objeto: "a quem confere poderes amplos, gerais e especiais para vender, ceder ou transferir a quem entender e pelo preço que ajustar, três áreas de terras, situadas no lugar denominada [sic] C° Areia, atualmente M° de Vila Valério-ES, medindo mais ou menos 14.380,95m², 26.984m² e 9.523m², adquiridas conforme formal de partilha deixados pr falecimento de Pedro Caser e Jandyra Giuberti Caser, podendo para isso...".
No formal de partilha (fls. 74 e ss) consta que os autores herdaram terras localizadas no Córrego da Areia, com áreas superiores aos 30 mil metros quadrados que venderam ao réu.
Ademais, mesmo que a procuração não seja precisa quanto à individualização, estabelece poderes para venda de áreas que superam os 30 mil metros quadrados inseridos na escritura.
Assim, não havendo arguição de falsidade da procuração, mas desconformidade entre seu objeto e o da escritura, não se pode acolher o pleito autoral. 3.
Dos Depoimentos Colhidos em Audiência: Na audiência de instrução, o autor DARCY ALECIO CASER declarou que não se recorda de ter outorgado poderes ao procurador Pedro Baptista de Souza Júnior para vender a área específica de 30.000m², mas admitiu que assinou uma procuração no cartório de Rio Bananal.
Já o réu EMÍLIO KAPICHE NETO afirmou que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem qualquer suspeita de irregularidade na documentação.
Disse ainda que a procuração utilizada na lavratura da escritura pública conferia poderes gerais para alienação do imóvel e que não houve contestação do autor antes da presente ação.
Diante desses depoimentos, constata-se que a procuração concedida ao procurador do autor previa, de fato, a possibilidade de venda do imóvel, sem restrição expressa da área ora discutida. 4.
Da Reintegração de Posse: A reintegração de posse pressupõe a comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho, conforme artigo 1.210 do Código Civil.
No presente caso, o autor não comprovou que exercia posse direta e exclusiva sobre a área de 30.000m² no momento da alienação.
Ademais, a posse foi transferida de forma regular por escritura pública, o que inviabiliza o pleito de reintegração. 5.
Da Indenização por Perdas e Danos: O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, não houve comprovação de prejuízo financeiro direto, uma vez que o pagamento pela venda do imóvel foi realizado ao procurador do autor, que detinha poderes para tal.
Quanto aos danos morais, a simples alienação do imóvel, por meio de procuração válida, não configura ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável.
Assim, não há fundamento para condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a comprovação de existência de partilha dos bens deixados pela ré Elzira Boldt Kapiche, defiro a habilitação de seus herdeiros, dois filhos já qualificados, Emilly e Emiliano, e determino sua inclusão no polo passivo, excluindo-se o espólio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
28/02/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido de DARCY ALECIO CASER (REQUERENTE).
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06/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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