TJES - 5014083-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014083-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENILDO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 S E N T E N Ç A Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSENILDO RODRIGUES DA COSTA em desfavor de ESTADO DE GOIAS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
A parte autora requer indenização por danos morais e lucros cessantes devido à suposta prisão indevida por 117 dias, alegando erro grosseiro tanto no cumprimento do mandado de prisão quanto na emissão de documentos judiciais.
O Estado de Goiás apresentou CONTESTAÇÃO em ID 43706598, para sustentar, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Unidade Judiciária e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a atividade jurisdicional regularmente conduzida não gera o dever de indenizar.
Por sua vez, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou a CONTESTAÇÃO em ID 45476324, para preliminarmente, aduzir por sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que os agentes públicos agiram em conformidade com a lei ao cumprir um mandado de prisão expedido pelo Estado de Goiás, e que o autor contribuiu para o erro ao não se identificar corretamente.
Foram apresentadas as respectivas RÉPLICAS.
Foi proferida DECISÃO SANEADORA (ID 52249730) que declarou a incompetência absoluta do juízo para o processamento e julgamento da ação quanto aos pedidos em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Ao final, extinguiu o processo com relação ao referido ente federativo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 52, parágrafo único; 485, IV, ambos do CPC, fixando honorários.
Por fim, possibilitou-se a dilação probatória, tendo em vista que o feito prosseguiu quanto ao Estado do Espírito Santo.
Não obstante, apesar de intimadas, não apresentaram documentos suplementares tampouco formularam pedidos respeitantes a necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Por fim, ALEGAÇÕES FINAIS por ambas as partes em ID 65024095 e 65948708. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia reside em apurar se houve ato comissivo ou omissivo imputável ao Estado do Espírito Santo, ensejador do dano moral alegado pelo autor, consistente na sua prisão indevida.
Conforme relatado na petição inicial, o autor foi preso por força de mandado expedido contra terceiro, não havendo identidade entre os dados civis de ambos.
O mandado era direcionado a "Rubens dos Santos", com nome da genitora, naturalidade e data de nascimento divergentes.
O autor afirma que se identificou corretamente como "Josenildo Rodrigues da Costa", o que foi desconsiderado.
Por outro lado, o Estado réu sustenta que o autor teria se recusado a se identificar e, por vezes, apresentou informações falsas, o que teria dificultado a correta identificação.
Sobre a matéria dos autos é sempre relevante salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) traz, como regra, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mormente a aplicação da chamada “Teoria do Risco Administrativo”, ex vi art. 37, § 6º, da Carta Magna, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Também são aplicados os preceitos positivados nos arts. 43; 186; 187; 927, parágrafo único; 944, todos do Código Civil.
Vejamos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. [...] Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse diapasão, impende que a parte requerente demonstre cabalmente a existência dos requisitos necessários à condenação do ente fazendário.
Sendo assim, somente ocorrerá a responsabilização se demonstrados os requisitos legais (a) ato ilícito (b) dano decorrente do ato ilícito e (c) nexo causal entre o ilícito e os danos.
A comprovação do preenchimento de tais requisitos deve ocorrer de forma insofismável, conforme previsto no art. 373 do CPC.
No presente caso, entretanto, restou demonstrado que o próprio autor forneceu nome falso — RUBENS APARECIDO DA COSTA CARDOSO — por ocasião da abordagem policial, tendo inclusive apresentado dados divergentes de sua verdadeira identidade.
O boletim de ocorrência e o relato dos policiais militares detalham que o autor recusou-se, por quatro vezes, a apresentar documentos de identificação ou a informar corretamente seus dados civis, dificultando sobremaneira sua identificação.
Nesse contexto, a atuação dos agentes estatais deu-se dentro da legalidade, a partir de múltiplas tentativas de confirmação da identidade do abordado.
A fotografia enviada pela Polinter de Goiás guardava semelhança com o autor, o que, aliado à informação voluntariamente equivocada prestada por ele, motivou a prisão.
Não se evidencia conduta culposa ou falha do Estado do Espírito Santo.
Ainda que se alegue que os órgãos de segurança deveriam ter condicionado a lavratura do flagrante ou a custódia do autor à realização de exame datiloscópico completo, com o fim de aferir inequivocamente a identidade civil. essa linha argumentativa, se acolhida de forma absoluta, inviabilizaria a atuação imediata e diligente dos agentes de segurança em situações emergenciais, notadamente quando o próprio abordado resiste de forma reiterada a fornecer elementos mínimos para sua correta identificação.
Ressalte-se que a coleta, análise e validação de dados datiloscópicos — especialmente quando há necessidade de confronto interestadual entre bases distintas de dados civis e criminais — demanda tempo considerável, em razão de protocolos técnicos, indisponibilidade imediata de peritos, acesso a bancos restritos e tempo de resposta entre os órgãos envolvidos.
Não se trata, portanto, de medida com resultados instantâneos.
Em cenários de flagrante, como o relatado, aguardar por tal laudo poderia frustrar a efetividade do cumprimento do mandado e comprometer a segurança pública.
Não se pode exigir dos policiais civis e militares o julgamento pericial imediato da veracidade das informações prestadas pelo conduzido, sobretudo quando este forneceu, reiteradamente, dados falsos e se recusou a colaborar.
A imposição de tal obrigação equivaleria a transferir aos agentes públicos a responsabilidade por condutas fraudulentas atribuídas exclusivamente ao custodiado.
Portanto, não há que se falar em omissão ou negligência do Estado por não ter sido requisitada a identificação digital imediata, ante a conduta obstrutiva do próprio autor e as limitações operacionais que tornam tal providência inviável no calor da abordagem inicial.
Logo, não está presente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o alegado dano.
Há rompimento do liame causal diante da conduta do próprio autor, que colaborou decisivamente para o erro de identificação.
Trata-se de causa excludente de responsabilidade do Estado.
Há rompimento do liame causal diante da conduta do próprio autor, que colaborou decisivamente para o erro de identificação.
Ausente o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano experimentado pelo autor, é de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O mesmo se aplica ao pedido de lucros cessantes, desprovido de qualquer prova efetiva de prejuízo econômico. 2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, e modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, tendo os causídicos do réu atuado com zelo (de forma pertinente, tempestiva e técnica), com prestação de serviço próximo ao seu escritório profissional (mesma Região Metropolitana), em ação de baixa complexidade, com tramitação aproximada de 1 (um) ano, e com vistas a não estipular valor aviltante, tampouco exacerbado, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) do que exceder. 3.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) do que exceder.
Juros de mora e correção monetária conforme EC nº 113/2021, aplicando-se a SELIC.
SUSPENDO as condenações, em razão da gratuidade da justiça.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Autos não sujeitos à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito [22] -
13/06/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido de JOSENILDO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *95.***.*46-00 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5014083-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENILDO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 DESPACHO Em decisão saneadora (ID: 52249730), oportunizou-se às partes a dilação probatória.
Não obstante, apesar de intimadas, não apresentaram documentos suplementares tampouco formularam pedidos respeitantes a necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Ante o exposto, DECLARO encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [33] -
07/03/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 22:50
Processo Inspecionado
-
12/12/2024 23:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/12/2024 23:59.
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20/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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