TJES - 0015786-53.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0015786-53.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DADALTO MAGNAGO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIANA DADALTO MAGNAGO em desfavor de decisão proferida por este Juízo em ID 51969372.
O embargado apresentou contrarrazões em ID 53332687. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria se manifestar e à correção de erro material.
No caso em análise, a embargante sustenta que a decisão embargada teria incorrido em omissão e obscuridade, uma vez que teria partido de premissa equivocada, ao aplicar o Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alega que sua pretensão não se volta contra o edital do certame ou contra o conteúdo exigido nas provas, mas sim contra a ausência de chave de correção e critérios de pontuação, o que, segundo argumenta, configuraria ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário.
Todavia, razão não assiste à embargante.
A decisão embargada exauriu integralmente a controvérsia suscitada nos autos, abordando de maneira clara, objetiva e devidamente fundamentada os argumentos apresentados pela parte autora, conforme se depreende dos trechos destacados no ID 51969372.
Ademais, a aplicabilidade do Tema 485 constitui matéria inerente ao próprio mérito da demanda, de modo que a insurgência da embargante quanto à sua subsunção ao caso concreto não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim mero inconformismo com o julgamento proferido.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, consoante iterativa jurisprudência pátria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento.
Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário em que foi efetivada a assinatura eletrônica, PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
28/02/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 07:28
Embargos de declaração não acolhidos de JULIANA DADALTO MAGNAGO - CPF: *00.***.*80-03 (REQUERENTE).
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16/01/2025 21:34
Processo Inspecionado
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09/01/2025 13:16
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:57
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido de JULIANA DADALTO MAGNAGO - CPF: *00.***.*80-03 (REQUERENTE).
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01/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 13:53
Classe retificada de CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287)
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30/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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