TJES - 5000319-69.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de LANDRI PAULA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de habilitações
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07/03/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000319-69.2025.8.08.0045 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CAROLAINY DALLA BERNADINA COELHO INTERESSADO: LANDRI PAULA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME O(A/S) REQUIRIDO(S)/REQUERENTE(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar, proposta por CAROLAINY DALLA BERNARDINA COELHO em face do CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA SEDE, aduzindo, em síntese, que: a) foi registrada sem o nome do pai, mas obteve o reconhecimento judicial da paternidade em 09/05/2000, no processo nº 0001022-62.2000.8.08.0045, sendo expedida nova certidão com o sobrenome paterno; b) em razão do casamento marcado para abril de 2025, solicitou ao cartório a segunda via da certidão atualizada; c) o cartório negou a expedição do documento alegando não constar em seus registros a versão atualizada, mantendo apenas a certidão original sem o nome do pai; d) tal negativa impediu a autora de obter a documentação necessária para seu casamento, causando transtornos e constrangimentos; Requer, em sede de tutela de urgência que o cartório réu seja compelido a expedir, de imediato, a certidão de nascimento correta, conforme o processo de reconhecimento de paternidade. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
A probabilidade do direito não está demonstrada pelos documentos anexados, haja vista que a recusa do cartório em emitir a certidão requerida está justificada pela inexistência da averbação informada pela autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Determino à Secretaria que junte cópia integral do processo nº 0001022-62.2000.8.08.0045.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a autora para comprovar a pobreza declarada, haja vista ser proprietária de dois veículos, conforme pesquisa anexa, o que infirma a declaração.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito REQUERIDO: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA Endereço: MENDES SA, 25, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-970 -
28/02/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 15:52
Expedição de Comunicação via correios.
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12/02/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar a CAROLAINY DALLA BERNADINA COELHO - CPF: *27.***.*91-80 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:46
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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