TJES - 5000706-13.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDETE MATTOS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000706-13.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MATTOS DE SOUZA CURADOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA LIERES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 64524033: "Narra a requerente, por intermédio de sua curadora, que em razão de queda sofrida em sua residência no dia 14/01/2025, tendo fraturado o fêmur esquerdo, o que levou à internação no Hospital Evangélico de Itapemirim, sendo indicada cirurgia com haste retrógrada intramedular, a ser precedida de suspensão de anticoagulante, do qual faz uso regular em razão de quadros de trombose.
Durante o período de espera pelo procedimento cirúrgico, necessidade como decorrência da medição que faz uso, narra que sua condição piorou em demasia, sendo transferida de setores para realização de procedimento de imobilização, o que teria agravado o caso, levado à prescrição medicamentosa para dor e, posteriormente, culminado em infecção do membro inferior esquerdo em razão da extensão de lesões na pele, conforme fotografias de id. 64501434 e prontuário de ids. 64501440, 64501441, 64501448 e 64504323.
Acrescenta que o procedimento cirúrgico, embora agendado para 31/01/2025, fora cancelado em razão das complicações identificadas, somente quando se iniciou o tratamento com antibióticos e, sequencialmente, em 03/02/2025, inserido fixador externo e, mesmo após constatada secreção óssea e realizadas novas intervenções, inclusive de debridamento, fora repetidamente adiada a troca do fixador por falta do material necessário.
Alega, por fim, em razão da requisição de intervenção do Ministério Público Estadual – MPE (id. 64501425), após notificação, o hospital forneceu o prontuário médico (ids. 64501440, 64501441, 64501448 e 64504323) e a equipe passou a recomendar tratamento multidisciplinar (ortopedia, vascular e cirurgia plástica) para evitar a perda do membro inferior esquerdo da paciente, o que embora solicitado em 24/02/2025, até a presente data não fora atendido, não obstante a urgência do quadro médico da requerente.
Desta forma, além de postular pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pretende seja deferida tutela provisória de urgência de natureza antecipada a fim de que seja providenciado, com urgência, o leito multidisciplinar requisitado pele equipe médica, em razão do risco iminente de perda do membro inferior esquerdo. É o relatório.
Decido.
De proêmio, especialmente considerando o documento colacionado ao id. 64526417, assim como o próprio objeto da demanda, tenho por bem deferir em favor da requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, sem prejuízo de posterior revogação em caso de alteração da condição fática evidenciada ou apresentação de elementos em sentido diverso, se for o caso.
De outra sorte, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, são elementos indispensáveis à concessão da tutela provisória, independente de sua natureza, (i) a evidência do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais, a partir da detida análise, ainda que perfunctória, das razões expostas e dos documentos colacionados, identifico no caso sub judice.
Ora, o fundamento suscitado é relevante, decerto, notadamente porque a Constituição Federal – CF, em seu artigo 196, desenha a garantia constitucional da saúde como sendo dever do Estado, bem como todos os mecanismos em prol da saúde.
Nenhuma norma infraconstitucional poderá retirar o verdadeiro sentido na norma maior, restringindo-a, sobretudo porque soberana não é a lei, soberana deve ser a vida.
No caso, partindo-se desta premissa e sopesando-se as razões fáticas deduzidas na inicial, tem-se como necessário o tratamento adequado e multidisciplinar da requerente, especialmente porque corroboradas pelo próprio espelho de solicitação de id. 64500798 e prontuário médico (ids. 64501440, 64501441, 64501448 e 64504323), originários da equipe técnica responsável pelo atendimento da paciente no Hospital Evangélico de Itapemirim, onde se encontra atualmente internada.
O fundado receio de dano irreparável desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida pois o bem protegido – saúde/integridade física – enquanto corolário da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, que é apenas econômico.
A probabilidade do julgamento de total procedência da ação se mostra efetiva, senão inexorável, não se podendo prescindir aqui da valiosa lição de Calamandrei, mencionada na obra de Manoel Antônio Teixeira Filho: Piero Calamandrei, após ressaltar que a declaração de certeza quanto à existência ou inexistência do direito (material) disputado pelas partes é tarefa que incumbe ao provimento jurisdicional de fundo principal, chama atenção ao fato de que para a concessão da providência acauteladora é bastante que a existência do direito se apresente verossímil, ou seja, que segundo um cálculo de probabilidade se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar. (As Ações Cautelares no Processo do Trabalho - Ed.
LTR, 2º Ed. - 1989 - página 100).
Desta forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA POSTULADO para determinar que, NO PRAZO DE 24H (vinte e quatro horas), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCEDA A TRANSFERÊNCIA da paciente VALDETE MATTOS DE SOUZA, atualmente internada no Hospital Evangélico de Itapemirim/ES, PARA UM “LEITO MULTIDISCIPLINAR DE REFERÊNCIA EM ORTOPEDIA, VASCULAR E CIRURGIA PLÁSTICA”, antes o iminente risco de perda do membro inferior esquerdo em razão de infecção, nos exatos termos da requisição médica de id. 64500798, através da central de vagas pertencente à Secretaria Estadual de Saúde – SESA, haja vista ser adequado e necessário para o seu tratamento, manutenção da saúde e integridade física, devendo ser observada a unidade mais próxima de seu local de residência – Anchieta/ES (id. 64500781), inclusive suportando eventuais despesas provenientes de exames, consultas, transferência hospitalar, bem como todo o tratamento, cirúrgico, clínico e/ou ambulatorial que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em igual prazo, deverá ser comunicado a este juízo o integral cumprimento da medida antecipatória.
Intime-se a requerente para ciência.
Intime-se o Sr.
Secretário de Estado da Saúde, utilizando-se os meios de comunicação de praxe e os canais disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA em casos de urgência.
Cite-se o requerido observadas as advertências de praxe e dê-se ciência ao Ministério Público para intervenção no feito (CPC, artigo 178, inciso II) Diligencie-se com máxima urgência." ANCHIETA-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/03/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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