TJES - 0001013-70.2016.8.08.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Namyr Carlos de Souza Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de V C CORTES E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCLIN PINTO THOMAZ em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001013-70.2016.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCLIN PINTO THOMAZ APELADO: V C CORTES E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MENDES WOLKARTT - ES16200-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058-A DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCLIN PINTO THOMAZ interpôs APELAÇÃO CÍVEL (fls. 316/325) contra a SENTENÇA (fls. 302/305) proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALFREDO CHAVES/ES nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo Recorrente em face MARECHAL CORTES E SERVIÇOS EIRELI ME e VC CORTES E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA ME, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Despacho (Id. 7436482), determinando que o Recorrente comprove sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da benesse assistencial.
Certidão (Id. 8197168), atestando que decorreu o prazo sem manifestação do Recorrente.
Decisão de Id. 8533539, indeferindo a assistência judiciária gratuita em grau recursal, e determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de intimado, o Recorrente não recolheu o preparo recursal, consoante certificado no Id. 11682554. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Com efeito, nos termos da Decisão Id. 8533539, restou indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, sendo, não obstante, oportunizado ao Recorrente a efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sucede, contudo, que, a despeito de regularmente intimado, o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando, portanto, de recolher o preparo deste recurso.
Neste particular, sem descurar-se da premissa de que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, não se pode olvidar que ausente algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Na hipótese vertente, uma vez constatado que o Recorrente não efetuou o preparo dentro do prazo assinalado, forçoso o reconhecimento da Deserção.
A jurisprudência revela-se assente nesse sentido, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ; gInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ;AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Isto posto, na forma autorizada pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, majorando, via de consequência, os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
06/03/2025 15:23
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 15:23
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 14:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCLIN PINTO THOMAZ - CPF: *74.***.*03-04 (APELANTE)
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10/01/2025 13:17
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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10/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCLIN PINTO THOMAZ em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 10:54
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCLIN PINTO THOMAZ - CPF: *74.***.*03-04 (APELANTE).
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05/06/2024 14:03
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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05/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCLIN PINTO THOMAZ em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:44
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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04/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/05/2023 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2023 15:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/04/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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