TJES - 5034654-18.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para RHAISA REIS ALVARENGA - CPF: *55.***.*34-31 (AUTOR).
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RHAISA REIS ALVARENGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5034654-18.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAISA REIS ALVARENGA REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIAH DOS REIS FIGUEIRA - ES28771 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por RHAISA REIS ALVARENGA em face de SERASA S.A, na qual alega, em síntese, que realizou com a requerida um acordo para pagamento do débito em aberto, totalizando R$ 809,55.
Afirma que houve atraso no pagamento da parcela de outubro, efetuado em 09/11.
Sustenta que, sem autorização, a requerida negativou o nome da autora.
Alega que não foi notificada da negativação.
Postula pela declaração de inexistência do débito, retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Despacho, id. 39896111, determinando à autora a juntada de extrato oficial comprovando a negativação, bem como a emenda a inicial para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas constantes do documento, id. 37051927.
A requerida, em sua defesa alega sua ilegitimidade passiva, pois afirma que as indicações de debito, valores, contratos no Serasa é de responsabilidade do credor.
No mérito sustenta a ausência de sua responsabilidade e postula ao final pela improcedência da demanda.
Réplica, Id. 61613904. É o Relatório.
Decido.
Após análise dos autos, entendo que merece acolhimento a preliminar arguida, com conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito em relação à demandada SERASA S/A.
Isso porque, de fato, a requerida Serasa S/A é um órgão de proteção ao crédito, cuja atribuição consiste em registrar anotações que eventuais credores lhe comunicam, não tendo qualquer ingerência na licitude ou não desse apontamento.
O cadastro mantido pela corré é municiado por terceiros, no caso aqueles prejudicados pela inadimplência de consumidores.
Esse, inclusive, é o entendimento da Jurisprudência: "Ação indenizatória por danos morais - Inclusão do nome do autor em cadastro de negociação de dívidas, na plataforma Serasa limpa nome – ilegitimidade passiva da corré Serasa - Banco de dados que apenas inclui o nome indicado pelo credor, não sendo responsável por averiguar a veracidade do eventual crédito inserido na plataforma - Requerida é mera detentora de dados – ilegitimidade passiva configurada - Extinção do processo, sem resolução de mérito, em face da corré Serasa - Recurso provido." (grifei) (Recurso de Apelação Cível Nº 1006555-91.2020.8.26.0009 - 13ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator(a) Desembargador(a) Francisco Giaquinto - j. 02/02/2022) Assim, por se tratar de entidade com a incumbência de apenas manter os registros de dados, ela não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 19:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RHAISA REIS ALVARENGA em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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