TJES - 5002613-45.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:00
Proferida Decisão Saneadora
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12/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:30
Processo Inspecionado
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31/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para MARCIO PEDERZINI BERNARDES - CPF: *19.***.*16-92 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002613-45.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO PEDERZINI BERNARDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por MARCIO PEDERZINI BERNARDES em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de labor em sobrejornada, pugnando o pagamento de diferença pela não inclusão dos adicionais habitualmente pagos na base de cálculo das horas extras.
O Município apresentou sua defesa no ID 53057558, de maneira INTEMPESTIVA (certidão de ID 53324053), sustentando que a carga horária especial possui natureza diversa das horas extras convencionais.
Assim, roga pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID 53099886.
Após a apresentação da defesa, o Município atravessou petição no ID 56632548 impugnando a certidão de intempestividade, além de trazer a ocorrência de litigância predatória por parte da advogada do autor e que este possui 4 (quatro) demandas contra o Município de Barra de São Francisco – ES, todas patrocinadas pela mesma advogada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. - DA CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DA NULIDADE DA CITAÇÃO Como sabe-se a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo pelas partes.
O requerido sustenta que de acordo com o artigo 5º, §2º da Lei Complementar Municipal n.º 004/2006 a citação do Município de Barra de São Francisco deverá ser feito na pessoa do Procurador-Geral, e que no presente caso teria sido realizada a comunicação sem destinação a um Procurador específico, uma vez que não cadastrado/vinculado ao feito.
Pugnando assim pela nulidade da citação do processo de conhecimento.
Pois bem, em detida análise dos autos, verifico que na época da citação não foi vinculado Procurador ao feito, vejamos: Ademais, nesse ponto vale destacar o ofício de n.º 10/2023 expedido pela Prefeitura de Barra de São Francisco, solicitando o cadastramento do Procurador Municipal Raony Fonseca Scheffer Pereira aos feitos que tramitam perante esta unidade (em anexo).
Desse modo, tenho que assiste razão ao Município de Barra de São Francisco ao requerer a nulidade da citação.
Consequentemente, considerando a nulidade da citação não há que se falar em intempestividade da peça contestatória, sendo notório ainda que houve no presente caso o comparecimento espontâneo do requerido, suprindo a nulidade da citação nos termos do artigo 18, §3º da Lei 9.099/95 (O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação).
Colaborando com esse entendimento, vejamos algumas jurisprudências nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023).
Considerando o que exposto, tenho a contestação de ID 53057558 por tempestiva.
Por fim, para fins de esclarecimento, consigno que o presente caso não assemelha-se àquele tombado sob o n.º 5001063-15.2024.8.08.0008, no qual não houve o comparecimento espontâneo antes da prolação da sentença ocasionando a nulidade dos atos judiciais. - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A existência de diversas demandas em face do Município, patrocinadas pela mesma advogada não é causa suficiente para afirmar a ocorrência de litigância predatória.
A alegação de que o autor possui 4 (quatro) demandas contra o Município de Barra de São Francisco – ES, todas patrocinadas pela mesma advogada e protocolizadas em datas próximas é facilmente explicada pelo fato de que a união dos pedidos em uma única ação avocaria, em caso de procedência, o recebimento por meio de precatório, de modo que o fracionamento visa o recebimento mais célere.
Tal situação decorre da vedação constitucional ao fracionamento, repartição ou quebra do valor do precatório (§ 8º, do art. 100, da CF).
Cumpre esclarecer, ainda, que a atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, preferencialmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento, com o ajuizamento de ações sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir.
Dessa forma, não tendo o município demonstrado que a Douta Advogada que patrocina os interesse da autora atuou de forma predatória, com a captação de clientes de maneira indevida, não merece acolhida o pleito de condenação por litigância de má-fé.
MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Com efeito, restou incontroverso que o recebimento da remuneração por carga horária denomina de CHE – Carga Horária Especial (horas extraordinárias), possui como base de cálculo exclusivamente o salário-base.
Outrossim, a base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas – Súmula Vinculante nº 16.
A propósito, a jurisprudência é neste sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).
Desse modo, as horas extras, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada (percentual este deferida na demanda conexa), devem ser observadas, a fim de comporem a base de cálculo (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes - Súmula Vinculante nº 16).
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inaugural para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente aos reflexos de Adicional de Assiduidade e Adicional de Tempo de Serviço sobre a CHE - Carga Horária Especial, importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
07/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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23/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:10
Julgado procedente o pedido de MARCIO PEDERZINI BERNARDES - CPF: *19.***.*16-92 (REQUERENTE).
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11/02/2025 10:10
Processo Inspecionado
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 03:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 18/10/2024 23:59.
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26/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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