TJES - 0000378-02.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000378-02.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) REU: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA já qualificada nos autos, imputando-lhe as condutas típicas descritas no art. 311, §2°, III, e 180, caput, ambos do CPB.
Denúncia sob o ID 48056330.
Inquérito Policial sob o ID 47548913.
Auto de Apreensão à fl. 20 do ID 47548913.
Relatório final do Inquérito Policial às fls. 34/39 do ID 47548913.
Em 27/07/2024, foi proferida em audiência de custódia a decisão que homologou o Auto de Prisão em Flagrante Delito, às fls. 60/63 do ID 47548913.
Denúncia recebida em 07/08/2024, sob o ID 48229748.
Citação pessoal sob o ID 53737452.
Resposta à acusação sob o ID 49663935.
Pedido de liberdade provisória sob o ID 56448350.
Decisão mantendo a prisão do réu sob o ID 57269529.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/01/2025, onde foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo as partes apresentado alegações finais orais, conforme ID 64737744. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2°, III, DO CPB Preceitua o referido artigo: “Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
O crime previsto no art. 311, §2º, III, do CPB resta configurado quando há a adulteração ou remarcação de sinais identificadores (como número do chassi, número do motor, etiquetas ou placas identificadoras).
A consumação do delito não exige, em qualquer das modalidades, a ocorrência de um resultado diverso, no tempo e no espaço, da realização de uma das condutas proibidas (prescinde, por exemplo, de benefício ou prejuízo).
Sendo assim, a materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 47548913), bem como pelos depoimentos das testemunhas.
Já a autoria está igualmente desenhada e provada na pessoa do acusado, por todo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos das testemunhas.
Senão vejamos.
A testemunha do Ministério Público, CB/PMES – LUIS FILIPE NASCIMENTO DA SILVA, ouvida em Juízo, afirmou em resumo: “[…] Que estava fazendo o patrulhamento no local; Que se depararam com o réu em cima da motocicleta sem a placa; Que abordaram o acusado; Que na hora de verificar a moto, já que a mesma estava sem placa, se depararam com o chassi cortado; Que o acusado na hora falou que havia comprado a moto no estado em que ela se encontrava“ DADA A PALAVRA À DEFESA, A TESTEMUNHA RESPONDEU: “Que o motivo da abordagem foi o fato do acusado estar andando na motocicleta sem a placa; Que além disso, o local é conhecido pelo tráfico de drogas, portanto, a ausência da placa levantou suspeita; Que não conseguiu identificar mais detalhes junto ao Detran, pois a moto estava sem o número do chassi; Que não sabe identificar se a moto era fruto de algum crime […]” A outra testemunha do Ministério Público, SD/PMES – LEONARDO SOUZA GABRIELLI, ouvida em Juízo, afirmou em resumo: “[…] Que estavam patrulhando no Bairro Segatto, quando avistaram o acusado em cima de uma moto ligada, sem placa; Que questionaram o acusado sobre a placa e ele informou que já havia comprado a moto sem placa; Que foram verificar o chassi da moto e identificaram que o chassi estava raspado; Que ligaram para o guincho, para guinchar a moto e conduziram o acusado para a delegacia, uma vez que não dava para identificar se a moto era fruto de algum crime; Que o acusado colaborou com a abordagem, foi uma abordagem bem tranquila; Que o “ DADA A PALAVRA À DEFESA, A TESTEMUNHA RESPONDEU: “Que não conseguiram verificar se o veículo estava baixado no Detran, pois o veículo não tinha identificação nenhuma, uma vez que estava sem placa e a numeração do chassi estava raspada; Que o acusado informou que tinha comprado a moto da maneira em que ela se encontrava; Que não se recorda se havia alguma denúncia envolvendo alguma moto com características semelhantes à do acusado […]” De outro giro, interrogado em Juízo, o acusado CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA, afirmou: “[…] Que sim, a moto foi comprada por 500 reais; Que o rapaz que vendeu essa moto é conhecido lá no bairro; Que ele vendeu essa moto por esse valor pelo fato de ter muito tempo que essa moto saiu de linha; Que ele foi informado que essa moto estava com baixa no Detran; Que não sabia que ela estava sem identificação, só sabia que ela estava sem placa, mas achou que estava tudo certo com o chassi; Que comprou a moto com o intuito de usá-la para trabalhar; Que não sabia que passaria por tudo o que está passando ao comprar essa moto; Que pagou com dinheiro em espécie; Que não viu nada do chassi, só comprou e usou; Que não sabe dizer se a moto é objeto de furto ou roubo, só sabia que a moto estava com baixa no Detran; Que quando é dado baixa no Detran, essas motos são usadas na roça para trabalhar, assim como ele fazia […].” DADA A PALAVRA À DEFESA, O ACUSADO RESPONDEU: “Que comprou essa moto do Juarez; Que ele era vizinho e conhecido no local em que o acusado mora; Que essa moto estava há algum tempo na casa dele; Que não ofereceu resistência nenhuma quando foi abordado pela polícia; Que disseram para ele que ele iria para delegacia somente para prestar depoimento e de lá iria embora; Que ao chegar na delegacia contou sua versão dos fatos […]” Assim sendo, e a despeito de todo o conjunto probatório carreado aos autos, não restam dúvidas quanto ao envolvimento do réu no ilícito ora em comento, motivo pelo qual, vê-se que a conduta praticada pelo réu traduz fielmente os elementos objetivos e subjetivo do delito descrito no art. 311, §2°, III, do CP, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, impondo-se, nessa toada, a prolação do decreto condenatório.
DA RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CPB Com relação ao delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do CPB e tipificado na denúncia, observa-se que sequer a materialidade do delito chegou a ser comprovada na fase instrutória.
Destarte, analisando o acervo fático probatório, entendo que o denunciado deve ser absolvido desta segunda capitulação, considerando principalmente as alegações finais ministeriais, através da qual retificou a tipificação da denúncia, para que passasse a constar somente o delito previsto no art. 311, §2°, inciso III, do CPB.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA, nas sanções do art. 311, §2°, III, do CP e ABSOLVER a acusada nas sanções do art. 180, caput, do mesmo diploma legal.
Assim, fixada a responsabilidade penal do réu, passo a dosar sua pena, de forma individual e isolada, em atenção ao disposto no inciso XLVI, do artigo 5º, CF, e ao artigo 68, caput, CP.
DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 311, § 2º, III, do CP 1ª FASE: Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal ao caso concreto.
Os antecedentes estão maculados, haja vista condenação nos autos da ação penal nº 0000661-91.2018.8.08.0052.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
A personalidade não deve ser considerada de forma negativa.
Os motivos dos crimes não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não deve ser considerado.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do 311, §2º, III, do Código Penal (03 a 06 anos de reclusão e multa) e havendo uma circunstância judicial desfavorável, valoro-a em sobre o intervalo da pena (ou seja: 04 meses e 15 dias e 43 dias-multa) e FIXO A PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS DIAS) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, FIXO A PENA-INTERMEDIÁRIA em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS DIAS) DIAS-MULTA. 3ª FASE: Ausentes causas majorantes e minorantes, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS DIAS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
FIXO inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao denunciado, nos termos do art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal.
Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, eis que o acusado já tem condenação com trânsito em julgado em crime doloso.
Conforme preceitua o art. 387, § 1o, do Estatuto Processual Penal, considerando o regime de cumprimento de pena a ele aplicado, concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA E CUMPRA-SE-O se, por outro motivo, não estiver preso.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal, se for o caso.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, por não ser o caso dos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lance-se o nome do acusado no rol do culpado, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II).
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; III) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; V) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
P.
R.
I.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, PRÓXIMO AO ANTIGO CAMPINHO DO SEGATO, Segato, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-130 -
16/04/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:15, Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
16/04/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
20/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000378-02.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Advogado(a) EMANUEL MEZADRE VIEIRA - OAB/ES 31.590 e FELIPE CHICON SANDRINI - OAB ES33101 para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento no dia 10/03/2025 ás 14h15min.
PODENDO COMPARECER DE FORMA ONLINE ATRAVÉS DO APLICATIVO ZOOM LINK DO APLICATIVO: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*10-39 ID DA REUNIÃO: 836 9661 0639 ARACRUZ-ES, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 20/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:05
Expedição de ofício.
-
07/03/2025 13:05
Expedição de ofício.
-
07/03/2025 13:05
Expedição de ofício.
-
07/03/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:15, Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
06/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:49
Não concedida a liberdade provisória de CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*91-09 (REU)
-
18/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/03/2025 00:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
31/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:30
Mantida a prisão preventida de CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*91-09 (REU)
-
03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:03
Não concedida a liberdade provisória de CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*91-09 (REU)
-
12/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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