TJES - 0005831-23.2017.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:49
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WILLIS CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UBALDINA CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WIDNY CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005831-23.2017.8.08.0038 RECORRENTES: LEOMAR OHNESORG e CLEIDIANE NOGUEIRA OHNESORG Advogados: BRUNA DA SILVA MELO - ES25821-A e EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861-A RECORRIDOS: WIDNY CARDOSO, UBALDINA CARDOSO e WILLIS CARDOSO Advogado: LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426-A DECISÃO LEOMAR OHNESORG e CLEIDIANE NOGUEIRA OHNESORG interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 8406612), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5753793) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelos Recorrentes em face de WIDNY CARDOSO, UBALDINA CARDOSO e WILLIS CARDOSO, julgou improcedente o pedido exordial.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS SOBRE A MESMA POSSE.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADA.
SIMULAÇÃO RELATIVA SIMPLES.
VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO.
CONTRATO DE DOAÇÃO TRAVESTIDO DE COMPRA E VENDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
TRANSMISSÃO A NON DOMINO.
NULIDADE DO SEGUNDO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, a celeuma acerca da posse do imóvel em testilha decorre do fato de a antiga possuidora ter celebrado dois negócios jurídicos, com pessoas distintas, tendo por objeto a transferência da mesma posse.
Com efeito, em julho de 2015, celebrou com o seu então cônjuge contrato de compra e venda, por meio do qual alienou a posse do imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Todavia, em abril de 2017, celebrou contrato de doação em favor de seus sobrinhos, ora apelantes. 2) Há, pois, dois contratos firmados sobre a posse de uma mesma área, de modo que a eficácia do segundo depende, necessariamente, da invalidade ou ineficácia do primeiro, sob pena de reconhecimento da nulidade do segundo negócio jurídico.
Isso porque, como se sabe, é vedado a alguém transferir mais direitos do que possui, motivo pelo qual a venda efetuada por quem não era proprietário ou, sequer, possuidor do imóvel sem autorização do verdadeiro dono ou possuidor não transfere nenhum direito para o adquirente, a semelhança do que ocorre no instituto da venda a non domino, incidindo a nulidade absoluta prevista no art. 166, inciso II, do Código Civil, não produzindo o negócio jurídico nenhum efeito perante terceiros. 3) Ao que tudo indica, não houve celebração de contrato de compra e venda entre os cônjuges, mas mera simulação com o escopo de alcançar os efeitos práticos de uma doação.
Todavia, anos depois de ter firmado o aludido contrato, se arrependeu e doou a posse para seus sobrinhos, afirmando que somente se atentou para o que estava escrito no documento após assiná-lo, o que é absolutamente inverossímil e vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva. 4) Considerando o inegável escopo de transferir a posse do imóvel ao seu cônjuge, e sendo certo que não houve compra e venda, deve ser reconhecida a prática de simulação relativa, a justificar a incidência da norma ínsita no caput do art. 167 do CC, segundo a qual “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. 5) Em sendo assim, reconhecida a validade do negócio dissimulado, por meio do qual foi transferida a integralidade do direito de posse sobre o imóvel ao seu cônjuge, forçoso convir que a doação realizada anos depois é nula, eis que a doadora não mais exercia a posse para se viabilizar a sua transferência, ainda que a título gratuito, porquanto efetuada a non domino. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0005831-23.2017.8.08.0038, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/08/2023) Opostos aclaratórios, foram eles desprovidos (id. 7969136).
Irresignados, aduzem os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 167, 170, 548 e 549, do Código Civil, argumentando que fazem jus à reintegração de posse do imóvel litigioso.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos, pelo desprovimento recursal (id. 10128603).
Na espécie, ao analisar as questões suscitadas, assim se pronunciou a Câmara Julgadora, in litteris: "DECISÃO (...) Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, a celeuma acerca da posse do imóvel em testilha decorre do fato de a antiga possuidora, Sra.
Helena Gruenewald Cardoso, ter celebrado dois negócios jurídicos, com pessoas distintas, tendo por objeto a transferência da mesma posse.
Com efeito, em julho de 2015, celebrou com o seu então cônjuge, Arilanes Cardoso, contrato de compra e venda (fls. 46/47), por meio do qual alienou a posse do imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Todavia, em abril de 2017, celebrou contrato de doação (fls. 55/57) em favor de seus sobrinhos, ora apelantes.
Há, pois, dois contratos firmados sobre a posse de uma mesma área, de modo que a eficácia do segundo depende, necessariamente, da invalidade ou ineficácia do primeiro, sob pena de reconhecimento da nulidade do segundo negócio jurídico.
Isso porque, como se sabe, é vedado a alguém transferir mais direitos do que possui, motivo pelo qual a venda efetuada por quem não era proprietário ou, sequer, possuidor do imóvel sem autorização do verdadeiro dono ou possuidor não transfere nenhum direito para o adquirente, a semelhança do que ocorre no instituto da venda a non domino, incidindo a nulidade absoluta prevista no art. 166, inciso II, do Código Civil3, não produzindo o negócio jurídico nenhum efeito perante terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem explicitado que “a situação dos autos se caracteriza como venda a non domino, que consiste na alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa, mas em que o adquirente tem a convicção de que negocia com o proprietário, uma vez que o se título mostra instrumentalmente perfeito, hábil a iludir qualquer pessoa” (REsp n. 1.106.809/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015, STJ), e esclarecendo as consequências que “na hipótese de venda a ‘non domino’, a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, STJ).
Justamente por isso, toda a argumentação desenvolvida pelos requerentes perpassa a tese de que o contrato de compra e venda realizado entre a Sra.
Helena e o Sr.
Arilanes é nulo.
Para tanto, argumentam que (i) a alienante, antes de falecer, compareceu ao cartório e declarou perante o tabelião que jamais celebrou tal negócio jurídico, tendo sido vítima de golpe, pois visava apenas a regularizar a situação do imóvel; (ii) todas as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o falecido não possuía condições financeiras, a evidenciar que jamais realizou o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iii) a simulação implica a nulidade do negócio jurídico, que não pode ser convalidado no presente caso, pois jamais houve a intenção de transferir a posse do imóvel.
Todavia, não obstante terem os requerentes logrado êxito em demonstrar a ocorrência de simulação, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a validade do negócio jurídico dissimulado.
Explico.
De fato, o conjunto probatório carreado aos autos leva à compreensão de que não houve celebração de contrato de compra e venda entre os cônjuges, mas mera simulação com o escopo de alcançar os efeitos práticos de uma doação.
Isso porque Helena e Arilanes casaram-se em setembro de 2003, sob o regime de separação legal de bens, na forma da antiga redação do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, vigente ao tempo dos fatos, que estabelecia tal regime para as pessoas com mais de sessenta anos.
Assim, muito provavelmente por ignorarem a possibilidade de realização de uma doação – haja vista a inexistência de herdeiros necessários –, realizaram a simulação relativa no intuito de resguardar a liberalidade da transferência do bem.
Ao que tudo indica, portanto, a Sra.
Helena, anos depois de ter firmado o aludido contrato, se arrependeu e doou a posse para seus sobrinhos, afirmando que somente se atentou para o que estava escrito no documento após assiná-lo, o que é absolutamente inverossímil, tendo em vista que a sua assinatura consta em ambas as laudas do instrumento particular (fls. 46/47) e não há sequer afirmação no sentido de que possuía alguma enfermidade mental que afetasse a sua capacidade.
Deveras, salta aos olhos que o instrumento contratual foi redigido de maneira clara, constando em letras garrafais que se tratava de compra e venda do direito de posse, figurando a Sra.
Helena na condição de vendedora.
Assim, a redação clara e objetiva, aliada ao pequeno número de cláusulas – apenas 06 (seis) – torna indubitável que as partes pretendiam a transferência da posse do imóvel, de modo que a alegação de ter “assinado sem ler” vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva, que orienta a teoria geral dos contratos (art. 422 do CC), estabelece modelos objetivos de comportamento, pautados na honestidade e na lealdade.
São definidos, portanto, standards éticos baseados na conduta genericamente esperada do indivíduo, implicando a ilicitude dos comportamentos transgressores dessa legítima expectativa4, conforme preconiza o art. 187 do Diploma Civilista.
Sendo assim, considerando o inegável escopo de transferir a posse do imóvel ao seu cônjuge, e sendo certo que não houve compra e venda, deve ser reconhecida a prática de simulação relativa, isto é, aquela em que, nas palavras de Flávio Tartuce5, “na aparência, há um negócio; e na essência outro”, a justificar a incidência da norma ínsita no caput do art. 167 do CC, segundo a qual “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
Conforme se observa da parte final, portanto a relação jurídica dissimulada pode subsistir, desde que “válida na substância e na forma”, de modo que o Código Civil acabou por resguardar à simulação relativa inocente um tratamento diverso do destinado à simulação absoluta, a qual é nula de pleno direito, ressalvado o direito de terceiros (CC/2002, § 2º, do art. 167).
Deveras, na simulação relativa, não obstante a nulidade do negócio aparente, admite-se o aproveitamento do negócio dissimulado, desde que válido na substância e na forma, o que se revela suficientemente preenchido na hipótese em apreço, no que diz respeito ao contrato de doação.
Em sendo assim, reconhecida a validade do negócio dissimulado, por meio do qual a Sra.
Helena transferiu a integralidade do direito de posse sobre o imóvel ao seu cônjuge, forçoso convir que a doação realizada anos depois é nula, eis que a doadora não mais exercia a posse para se viabilizar a sua transferência, ainda que a título gratuito, porquanto efetuada a non domino.
Em hipóteses semelhantes, os egrégios Tribunais pátrios chegaram a mesma conclusão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de promessa de venda e compra de imóvel c.c. reintegração na posse. (...).
Aquisição a non domino caracterizada, a ensejar a inexistência do negócio jurídico celebrado.
Nulidade declarada. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000459-51.2019.8.26.0282; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). É irrelevante a alegação de boa-fé do comprador porque a venda do imóvel por quem não é dono do bem não produz nenhum efeito e resulta no cancelamento do registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório competente ?independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente? (Art. 1.247, Parágrafo único, do Código Civil). (Acórdão 1355126, 07061627420198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
TJDFT).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VENDA A NON DOMINO.
POSSE JUSTA NÃO COMPROVADA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária, considerando que a documentação e os depoimentos constantes dos autos bastam para a formação do convencimento do julgador. 2.
Impõe-se a improcedência da demanda de reintegração de posse, como consequência da nulidade do negócio jurídico, porquanto alienado o direito de posse sobre imóvel por quem não era seu legítimo titular - venda a non domino. (Acórdão 1179963, 07019376920188070012, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019.
TJDFT).
Logo, a ausência da comprovação da posse anterior da área litigiosa em relação aos apelados obsta o acolhimento da pretensão autoral, visto que não preenchidos os requisitos necessários para obtenção da reintegração de posse, razão pela qual deve ser preservada integralmente a sentença objurgada.
Diante do desfecho que se anuncia, em prol da manutenção da sentença, arbitro honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (CPC, art. 85, §11), com isso majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC. À luz do exposto, sem maiores delongas, conheço da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto.” Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, no sentido de que os Recorrentes adquiriram o imóvel de que não mais detinha a sua posse no momento da negociação, configurando venda a non domino, outrossim, que não teria sido demonstrada a existência de simulação no primitivo negócio jurídico, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, confira-se a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SIMULAÇÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de julgamento extra petita, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.
Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). 3.
A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado no sentido de que: "não há como aplicar o prazo decadencial do artigo 178, III do Código Civil, norma incidente apenas nas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico."; pois não ataca especificamente esse fundamento utilizado pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF. 4.
Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao reconhecimento da existência de simulação do negócio jurídico, demandaria, necessariamente, o reexame da relação contratual estabelecida, e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 13:06
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2024 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
26/09/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
23/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de UBALDINA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WIDNY CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WILLIS CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2024 16:48
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de UBALDINA CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:13
Decorrido prazo de WIDNY CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:13
Decorrido prazo de WILLIS CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de UBALDINA CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de WIDNY CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de WILLIS CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:10
Conhecido o recurso de CLEIDIANE NOGUEIRA OHNESORG (APELANTE) e LEOMAR OHNESORG - CPF: *74.***.*85-94 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2023 14:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 16:11
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
30/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
20/09/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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