TJES - 5014671-41.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Namyr Carlos de Souza Filho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CINTHYA MARQUES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014671-41.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CINTHYA MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026-A, JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - ES13333 AGRAVADAS: FT CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA E BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AGRAVADAS: Não constituídos DECISÃO MONOCRÁTICA CINTHYA MARQUES DOS SANTOS formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 6842426) em face da DECISÃO (Id. 32941887 de origem) proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela Recorrente em face de FT CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA e BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo decisum indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como intimou a Recorrente para “apresentar maiores elementos para análise da alegada hipossuficiência econômica, com juntada de cópia de extrato bancário completo das contas bancários dos últimos três meses, bem como declaração completa de ajuste anual ao imposto de renda”, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho (id. 6886525), determinando que a Recorrente comprovasse sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da benesse assistencial.
Certidão (id. 8184607), atestando que decorreu o prazo sem manifestação da Recorrente.
Decisão (id. 8193318), indeferindo a Assistência Judiciária Gratuita e determinando à Recorrente que procedesse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
A despeito de regularmente intimada, a Recorrente quedou-se inerte, a teor da Certidão (id. 10258540), não recolhendo o preparo recursal. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Com efeito, nos termos da Decisão (id. 8193318), restou indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, sendo, não obstante, oportunizado à Recorrente a efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sucede, contudo, que, a despeito de regularmente intimada, a Recorrente quedou-se inerte, a teor da Certidão (id. 10258540), deixando, portanto, de recolher o preparo deste recurso.
Neste particular, sem descurar-se da premissa de que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, não se pode olvidar que ausente algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Na hipótese vertente, uma vez constatado que a Recorrente não efetuou o preparo dentro do prazo assinalado, forçoso o reconhecimento da deserção.
A jurisprudência revela-se assente nesse sentido, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
AGRAVANTE NÃO-BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 511 DO CPC.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Havendo sido indeferida a assistência judiciária pleiteada pela parte, caberia à agravante juntar a guia de recolhimento com o pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno do Recurso Especial. 2.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno dos autos devem acompanhar o Recurso Especial no ato da sua interposição.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ. (...) (STJ; AgRg-Ag 1.305.804; Proc. 2010/0082572-1; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 17/08/2010; DJE 20/09/2010) (grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ não tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício.
A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. (...)” “(...) 4.
A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido. 5.
Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6.
Agravo Regimental não provido.” (STJ; AgRg-Ag 1.309.339; Proc. 2010/0088779-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 24/08/2010; DJE 14/09/2010) (grifei) Isto posto, nos termos da fundamentação retro delineada e, por vislumbrar sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, monocraticamente, na forma autorizada pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Recorrente.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
06/03/2025 15:33
Expedição de decisão monocrática.
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10/01/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 13:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CINTHYA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*52-46 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 16:24
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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09/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CINTHYA MARQUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 11:39
Gratuidade da justiça não concedida a CINTHYA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*52-46 (AGRAVANTE).
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30/04/2024 16:12
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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30/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CINTHYA MARQUES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CINTHYA MARQUES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:44
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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06/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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