TJES - 5046564-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5046564-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STELMA LUCIA MALIZEK RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STELMA LUCIA MALISEK RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão que percebe, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID C44), condição prevista na legislação como causa de isenção tributária.
Argumenta, em síntese, que: i) é servidora pública aposentada (Cirurgiã Dentista), pensionista de ex-Juiz de Direito e possui 95 anos de idade, fazendo jus à prioridade especial na tramitação da ação (art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03); ii) foi diagnosticada em 11/09/2024 com “neoplasia maligna de pele”, após acompanhamento para tratamento de Carcinomas Basocelulares Nodulares, o que configura moléstia grave nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; iii) requereu administrativamente junto ao IPAJM (Processo nº 2024-6GNTW) a isenção do IRPF e da contribuição previdenciária, com base também no art. 40, § 3º da LC Estadual nº 282/04; iv) o pedido foi indeferido sob alegação de ausência de enquadramento nas doenças especificadas em lei, embora tenha apresentado Laudo Médico e resultado de biópsia comprobatórios da enfermidade.
Sustenta que: v) a jurisprudência pátria, incluindo a Súmula nº 598 do STJ, dispensa a exigência de laudo oficial para fins judiciais, sendo suficiente o convencimento do magistrado com base em outros meios de prova; vi) os proventos de aposentadoria e pensão são indevidamente tributados, apesar da isenção prevista em lei, violando direito líquido e certo da autora; vii) quanto à contribuição previdenciária, afirma que, mesmo após a revogação da imunidade pela EC nº 103/19, a legislação estadual manteve a isenção por meio da LC nº 938/2020, sendo indevida a cobrança em relação à parcela inferior ao dobro do teto do RGPS; viii) destaca o grave risco de dano irreparável, dada sua idade avançada e a continuidade das retenções indevidas enquanto perdurar o processo.
Requer: i) a concessão de tutela de urgência para suspender as retenções de IRPF e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão, enquanto perdurar o litígio; ii) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao IRPF sobre aposentadoria e pensão, e à contribuição previdenciária sobre parcela inferior ao dobro do teto do RGPS; iii) a condenação do Estado do Espírito Santo à restituição dos valores de IRPF retidos; iv) a condenação do IPAJM à restituição dos valores de contribuição previdenciária indevidamente descontados; v) a citação dos réus para apresentarem resposta; vi) a produção de prova documental suplementar; vii) a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 para fins fiscais.
A inicial de ID 54296308 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 54296313 a 54296321.
Custas prévias recolhidas no ID 54296313.
Decisão proferida no ID 54386252 nos seguintes moldes: i) deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar aos requeridos que se abstenham de realizar novas retenções de: i) IRPF sobre os proventos de APOSENTADORIA como servidora pública (Cirurgiã Dentista) e PENSIONAMENTO de seu falecido esposo, Juiz de Direito aposentado, por eles pagos à requerente; e ii) contribuição previdenciária, em relação à parcela de sua aposentadoria e pensionamento inferior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até ulterior deliberação deste Juízo; ii) determinando a citação.
O EES apresentou contestação no ID 55934910 com documento juntado no IDs 55934918.
Alega, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo, sustentando que, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, incide a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, entendimento este amparado por precedentes do TJES e do STJ.
Assim, requer a remessa dos autos ao Juizado Especial competente.
No mérito, sustenta, em síntese: i) que a isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 depende de comprovação inequívoca da existência de uma das doenças taxativamente elencadas no referido dispositivo, o que não se verifica no caso da autora; ii) que, segundo resposta oficial do IPAJM, a autora é portadora de carcinoma basocelular, que não se enquadra como “neoplasia maligna” para fins de isenção tributária, conforme a interpretação da perícia médica; iii) que, por ser norma de exceção, a isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN; iv) que, ausente o direito à isenção, é igualmente descabido o pedido de restituição dos valores de IRPF descontados; v) que, caso haja condenação à devolução, os juros e correção monetária devem observar a taxa SELIC, conforme fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, por se tratar de relação jurídico-tributária e por ser essa a taxa legal aplicável à repetição de indébito do imposto de renda, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ao final requer: i) o reconhecimento da incompetência do juízo em razão do valor da causa e remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; ii) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; iii) a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e iv) subsidiariamente, na hipótese de condenação, que seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros.
O IPAJM apresentou contestação no ID 61339531 com documento juntado no IDs 61339532 e 61339533.
Aduziu: i) Preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de isenção e restituição de imposto de renda, sustentando que atua apenas como responsável tributário pela retenção e repasse do IRPF aos cofres estaduais, não possuindo proveito econômico ou competência legal para isentar, suspender ou restituir valores de tributo cuja arrecadação é destinada ao Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 157, I, da CF/88 e da Súmula 447 do STJ.
Quanto ao mérito, afirmou que: i) não houve ato ilegal praticado pela autarquia, e que a autora não comprovou o enquadramento da patologia alegada (carcinoma basocelular) no rol taxativo de moléstias do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Sustentou que o laudo médico particular apresentado não substitui a avaliação pericial oficial, que concluiu pela ausência de moléstia grave que justificasse a isenção; ii) Afirmou que a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária depende de laudo pericial emitido por junta médica oficial, conforme exigem a Lei nº 9.250/95, o Decreto nº 9.580/18, a Lei nº 8.213/91 (RGPS) e a LC Estadual nº 282/04 (RPPS); iii) Ressaltou que o laudo oficial do IPAJM, elaborado por junta composta por três médicos, indeferiu a solicitação, não sendo possível reconhecer a isenção pretendida com base em laudos particulares que não atestam a gravidade da enfermidade ou tratamento ativo; iv) Requereu, subsidiariamente, que o termo inicial de eventual isenção de contribuição previdenciária, se reconhecida, seja a data do requerimento administrativo (27/09/2024), nos termos da Portaria IPAJM nº 032-R/2011; v) Alegou ainda que, em caso de procedência do pedido, a repetição de indébito de IRPF deve recair exclusivamente sobre o Estado do Espírito Santo, e não sobre o IPAJM, que apenas realiza o repasse dos valores; vi) Por fim, sustentou que os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 167, parágrafo único, do CTN), e que a correção monetária pela taxa SELIC só se aplica a partir da EC nº 113/2021, devendo-se aplicar o IPCA-E para o período anterior.
Pedidos: o IPAJM requereu: i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de isenção e restituição de IRPF; ii) no mérito, a total improcedência dos pedidos; iii) a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; iv) isenção das custas por se tratar de autarquia estadual; e v) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental.
Réplica no ID 61671839.
Decisão proferida no ID 47294655 rejeitando os embargos de declaração.
Despacho proferido no ID 64474707 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
A requerente manifestou-se no ID 65020391 requerendo julgamento antecipado, enquanto o EES manifestou-se no ID 64862031 pela não produção de provas e o IPAJM de igual modo no ID 64966731.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
O EES suscitou uma preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que, em razão do valor da causa atribuído pela autora (R$ 1.000,00), a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Apesar de o valor da causa estar abaixo do limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a demanda envolve temas complexos, como isenção tributária e repetição de indébito contra a Fazenda, com necessidade de interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais e possível prova pericial indireta.
O simples valor atribuído à causa não impõe a remessa ao Juizado, especialmente diante da controvérsia sobre isenção de tributos federais e estaduais, moléstia grave e prova médica, matérias reconhecidamente complexas pela jurisprudência e incompatíveis com o rito célere dos Juizados.
Além disso, não houve prejuízo ao réu, que apresentou ampla contestação de mérito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.
B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O IPAJM alega ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, pleiteando que apenas o Estado do Espírito Santo seja mantido na ação.
De fato, conforme dispõe a Súmula 447 do STJ, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas para responder em ações que visam à restituição de imposto de renda.
Contudo, tal entendimento não exclui a legitimidade da autarquia previdenciária requerida, uma vez que é ela a responsável direta pela retenção das rubricas na fonte.
Assim, conclui-se ser legítima a presença do IPAJM no polo passivo da demanda, entendimento que, inclusive, encontra respaldo consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Este Tribunal de Justiça reconhece a pertinência subjetiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo de demanda ajuizada por inativo que pretende ter assegurado a isenção conferida pela Lei nº 7.713⁄88, haja vista ser ele o ente responsável pela análise dos pedidos e pela retenção do imposto devido. 2) Recurso conhecido e desprovido.“ (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*06-10, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/08/2015, Data da Publicação no Diário: 04/09/2015).
Assim sendo, REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva do IPAJM.
C) NO MÉRITO.
Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão litigiosa é apenas de direito.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação – interesse de agir e legitimidade das partes – passo ao exame do mérito.
A autora afirma ser pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, com 95 anos de idade, e alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele, conforme laudos médicos e exames anexados aos autos.
Afirma ainda que, mesmo após a apresentação de laudo médico subscrito por profissional habilitado, teve indeferido o pedido administrativo de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, com fundamento em suposta ausência de enquadramento da moléstia no rol da Lei nº 7.713/88.
A controvérsia reside no exame do direito da autora ao benefício da isenção de imposto de renda, sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna, segundo o que dispõe art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, e ao reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 40, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004.
No presente caso, a documentação médica constante nos autos, especialmente o relatório emitido por dermatologista em 11/09/2024, indica o diagnóstico de carcinoma basocelular nodular, classificado sob o CID C44.0, que é reconhecido pela literatura médica como forma de neoplasia maligna de pele.
Sabe-se que o atestado médico busca garantir a isenção de Imposto de Renda, conforme estipulado pela Lei nº 7.713/88 e, sob a ótica do direito, o laudo médico é suficiente para comprovar que a doença que aflige a requerente por ser classificada como “neoplasia maligna”, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Além disso, o relatório médico constante dos autos é adequado para atestar a condição da autora, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
A lei que rege a referida isenção dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Portanto, a legislação expressamente prevê a isenção de Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de neoplasia maligna.
Essa interpretação é corroborada pela orientação do e.
TJES em casos semelhantes, reafirmando o direito da autora à isenção solicitada, “in verbis”.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO ALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Conforme enuncia a jurisprudência desta Corte, embora o IPAJM tenha que suportar o comando judicial relativo à suspensão dos descontos de imposto de renda dos proventos dos servidores públicos estaduais, a dita devolução fica relegada à esfera jurídica do Estado do Espírito Santo, até mesmo porque, embora caiba ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM – o reconhecimento do direito de seus segurados e de seus pensionistas à isenção de imposto sobre a renda em razão de doença grave (definida no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88), não é ele o destinatário do produto da arrecadação retido sobre os pagamentos que realiza.
Precedentes.
II.
Concluiu-se pelo provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, de modo a fazer constar no acórdão embargado a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pela repetição do indébito dos valores atinentes ao imposto de renda, e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM – a responsabilidade relativa à devolução dos valores atinentes à contribuição previdenciária.
III.
Recurso conhecido e provido.
TJ-ES – EMBDECCV: 00326942420188080024.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
NEOPLASIA MALIGNA.
IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Incide a autora/agravada na hipótese constitucional de imunidade tributária prevista no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, bem como na isenção ao recolhimento do imposto de renda, tal como previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88, não sendo, outrossim, exigida a contemporaneidade dos sintomas para que o segurado usufrua dos benefícios de imunidade e isenção.
TJES – Agravo de Instrumento nº 024179012372.
Assim sendo, fica claro que o Imposto de Renda não incide sobre o benefício previdenciário recebido por portadores de doenças graves, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
No que tange o reconhecimento da imunidade de contribuição previdenciária, vale citar o artigo 40, inciso II, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/04, in verbis: Art. 40.
O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos: (…) II - contribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (…) § 3º A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conceito que abrange a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave.
Grifei.
A jurisprudência confirma que o reconhecimento da isenção e da imunidade não está condicionado à contemporaneidade dos sintomas ou à realização de laudo oficial, podendo ser reconhecido judicialmente com base em provas suficientes, como já reiterado pelo STJ (AgInt no REsp 1713224/PE; AgInt nos EDcl no REsp 1781099/MG; Súmula 627/STJ).
Diante disso, reconheço o direito da autora à isenção do imposto de renda e à imunidade da contribuição previdenciária, limitando a incidência desta apenas à parcela dos proventos que exceder o dobro do teto do RGPS.
A responsabilidade pela restituição dos valores descontados indevidamente a título de IRPF recai sobre o Estado do Espírito Santo, e a devolução das quantias relativas à contribuição previdenciária compete ao IPAJM, conforme jurisprudência consolidada do TJES e STF.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Assim, tendo ficado comprovado o direito da autora ao benefício pleiteado, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, confirmando a tutela antecipada e, via reflexa, Julgo Extinto o processo na forma do disposto no art. 487 I do CPC, para ao final reconhecer: 1) O direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a condenação do Estado do Espírito Santo a restituir a autora os valores indevidamente descontados a esse título, observando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ. 2) O direito da autora à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ele e os réus no tocante ao pagamento da Contribuição Estadual de Inativos, conforme previsto no artigo 40, § 3º da LCE nº 282/2004, com redação dada pela Lei Complementar nº 938/2020, limitando a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Determino, assim, que sejam cessados quaisquer descontos dessa natureza sobre os proventos da autora, garantindo-lhe o cumprimento integral da legislação aplicável. 3) A condenação do IPAJM a restituir ao autor os valores descontados indevidamente relativos à contribuição previdenciária e a se abster de realizar novos descontos referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, conforme reconhecido no item anterior. 4) Com relação aos índices de atualização, com fulcro nos posicionamentos firmados no RE nº 870.947 (Tema 810 do STF) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905 do STJ), a correção monetária deverá incidir a partir dos descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), com base no IPCA-E, até o trânsito em julgado, e, a partir deste, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que abrange juros moratórios e atualização monetária (Súmula 188 do STJ e art. 167, parágrafo único, do CTN). 5) Por força da regra de sucumbência, CONDENO as requeridas, de forma proporcional, a arcarem com 50% (cinquenta por cento) cada, do reembolso das custas processuais antecipadas pela requerente.
Além disso, CONDENO ambas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se a divisão igualitária dessa obrigação, nos termos do art. 87 do CPC.
Reconheço, contudo, a isenção de que desfruta a parte requerida relativamente às custas processuais remanescentes, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/2013 e do artigo 1º da Lei Estadual n. 9.900/2012. 6) Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários devidos será fixado futuramente, após a apuração do quantum debeatur, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
09/05/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:41
Processo Inspecionado
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08/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido de STELMA LUCIA MALIZEK RODRIGUES - CPF: *41.***.*65-49 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de STELMA LUCIA MALIZEK RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5046564-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STELMA LUCIA MALIZEK RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: "No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo". (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:04
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 12:59
Decorrido prazo de STELMA LUCIA MALIZEK RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:34
Juntada de
-
11/11/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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