TJES - 5026670-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ADRIANA MARTINELLI MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA MARTINELLI MARTINS - CPF: *95.***.*52-52 (REQUERENTE), COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (REQUERIDO), EST
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINELLI MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:43
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5026670-79.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCO MARIA FERRARA, ADRIANA MARTINELLI MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que trata a presente de ação na qual os requerentes pleiteiam indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito - abalroamento de seu veículo com o coletivo de placa RBB3161, ocasionando prejuízos de ordem material e moral.
Antes da análise do mérito, entendo necessária a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contestações de Id. 47060697 e 49159273 Com efeito, pelos relatos contidos na inicial, os pedidos nela contidos se originaram em virtude de acidente ocorrido em via pública com coletivo; o que, a meu ver, faz falecer legitimidade à CETURB/ES para contradizer as pretensões autorais.
Nesse sentido, o art. 25, da Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal) reza que “incumbe à concessionária a execução o serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 877/2017 dispõe: Art. 1º A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – Ceturb-GV, criada pela Lei Estadual nº 3.693, de 06 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 750, de 27 de dezembro de 2013, passa a denominar-se Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES.
Art. 2º A CETURB/ES efetuará a gestão, quando delegada pelo Poder Concedente, de todas as modalidades de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, de natureza Intermunicipal e Intramunicipal, quando a competência lhe for delegada, nos termos do art. 8º e do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 3º A CETURB/ES, constituída como empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP, desempenhará a função de gestora, quando delegada pelo Poder Concedente, dos Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo.
Nesta esteira, verifico que de fato, a causa de pedir e o pleito indenizatório não guarda nenhuma pertinência com as atividades exercidas pela empresa pública estadual (CETURB/ES).
Isto porque a CETURB/ES tem por incumbência legal realizar a gestão do sistema de transporte, mas não é a efetiva prestadora do serviço de transporte público.
A Lei Estadual nº 877/2017, que autorizou a criação da CETURB/ES como a única e exclusiva concessionária dos serviços intermunicipais de transportes públicos de passageiros da Grande Vitória, atribui a ela as funções de planejar, implantar e gerenciar a operação de terminais de transporte de passageiros, não podendo responder pela má condução/imprudência dos condutores dos ônibus.
Neste sentido, é a jurisprudência de nossa Corte Estadual de Justiça.
Senão vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO VI DO CPC⁄1973. 1.
A CETURB-GV, empresa pública, tem sua competência disciplinada pela Lei Estadual n° 3.693, estando dentre suas atribuições o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória. 2.
Na hipótese dos autos, a causa do acidente não está relacionada à má prestação do serviço da CETURB-GV quanto à fiscalização e gestão do sistema de transporte público, mas sim a suposta imprudência do condutor do ônibus da empresa responsável pela prestação de serviço de transporte coletivo do sistema Transcol (Consórcios Sudeste e Atlântico Sul).
Nesse passo, tem-se que esta seria a parte legítima para responder pelo dano causado ao autor (terceiro) e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 3.
A Lei n° 8.989⁄1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Logo, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Precedentes desta egrégia Corte e do TJSP. 4.
In casu, não restou demonstrada ameaça de lesão ou lesão a direito que justifique um pronunciamento jurisdicional no sentido de repará-la ou ainda evitá-la, ou seja, resta ausente a necessidade da manifestação do poder judiciário nesta demanda. 5.
Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil⁄1973. (TJES, Classe: Apelação, 035150043764, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5.
A empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano, CETURB - GV, de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Nessa senda, impõe-se o reconhecimento de que a empresa concessionária seria a parte legítima para responder pelo dano causado à autora (terceiro), e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. [...] (TJES; Apl 0015496-82.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/06/2019; DJES 05/07/2019) (grifei).
De igual forma, em relação ao Estado do Espírito Santo, eis que o veículo em questão não é de propriedade do Poder Público e mesmo o funcionário na condução do coletivo não é contratado pela CETURB, com a correlação ainda quanto ao fato de que não há nexo causal para os afirmados danos alinhados pela parte autora na sua referência de atuação concedente/contratante.
A matéria responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º da CF/88 indicando a sua modalidade objetiva, na qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde pelos danos causados por seus agentes, sem que necessite comprovar a culpa na conduta.
Apesar da prescindibilidade da prova da culpa dos entes públicos, imperiosa a apuração da conduta ilícita (comissiva ou omissiva) de agente que integre a administração pública capaz de gerar direta e imediatamente o dano sofrido.
No caso dos autos, não está evidenciada a legitimidade da CETURB/ES e do Estado do Espírito Santo, sobretudo diante da ausência de prova mínima de que o veículo envolvido no acidente seria de propriedade da empresa pública ou do Estado, ou ainda, que o motorista do micro-ônibus seria servidor/funcionário de um desses dois requeridos.
Igualmente, não resta presente qualquer indício de liame (nexo causal) entre uma conduta comissiva/omissiva genérica estatal (falha ou ausência de fiscalização atribuída aos entes públicos das empresas prestadoras do serviço de transporte público) e o dano sofrido pelos autores.
Desse modo, entendo que não há razão jurídica para invocar a presença no feito da CETURB ou do Estado do Espírito Santo, sendo certo que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é quem deve figurar exclusivamente no polo passivo da ação que busca a reparação de danos diante do suposto ato ilícito relativo a acidente de trânsito, o que, por si só, incapaz, inclusive, de atrair a competência deste Juizado Especial Fazendário.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 20 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
04/02/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/02/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINELLI MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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