TJES - 0002566-28.2011.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002566-28.2011.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAMILSON GUSSI DOS SANTOS, ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO Advogado do(a) REU: ROSANA DA SILVA PEREIRA - ES8862 Sentença Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 e outubro de 2024.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JAMILSON GUSSI DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por ter o acusado praticado a conduta descrita como crime pelo artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “(...) Notícia o Inquérito Policial anexo, que serve de base para a presente denúncia, que, aproximadamente no dia 04 de agosto de 2010, no interior da da residência da vítima Darlete Correia de Souza, situada na Rua Peroá, n° 01, Nova Anchieta, nesta comarca, o denunciado Jamilson Guisso dos Santos subtraiu para si, com destruição ou rompimento de obstáculo, 01 aparelho televisor da marca Semp, 01 aparelho home theater da marca Britânia, 02 controles remotos, 01 manta e 01 lençol, tudo conforme o Auto de Depósito de fl. 10.
Narram os autos que a residência furtada era utilizada pela vítima durante o veraneio, sendo que, quando o denunciado nela adentrou e subtraiu os objetos acima descritos, não havia ninguém no local.
A polícia logrou encontrar parte dos bens furtados em um matagal, na posse do denunciado, quando este tentava vendê-los ao denunciado ERENILSON.
Extrai-se das peças informativas que o denunciado ERENILSON foi flagrado quando adquiria o home theater furtado do denunciado JAMILSON, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), sendo que aquele sabia de sua procedência ilícita, tendo conhecimento, inclusive, que JAMILSON é dado à prática de furtos e uso de substâncias entorpecentes. (…)” A denúncia foi recebida no dia 11/07/2011, conforme decisão de fl. 25.
Foi suspenso o prazo prescricional, para realização de exame de insanidade mental, conforme decisão de fls. 40/41.
O acusado JAMILSON GUSSI DOS SANTOS foi citado à fl. 65.
Foi apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado JAMILSON GUSSI DOS SANTOS à fl. 67.
Foi retomado o curso processual, conforme despacho de fl. 141. Às fls. 165/166 (mídia gravada à fl. 167), foi colhida a oitiva da testemunha CB/PM MARCELO CARDOSO DA SILVA PEREIRA. À fl. 183 (mídia gravada à fl. 184), foi colhida a oitiva da testemunha DARLETE CORREA DE SOUZA. Às fls. 215/216, foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público Estadual apresentou suas Alegações Finais na forma de Memoriais (fls. 217/219), requerendo a condenação do réu por infração ao art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, incidindo em seu favor a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal.
A defesa de réu apresentou suas Alegações Finais por Memoriais, requerendo, em suma, a aplicação do princípio da insignificância, consecutivamente, sua absolvição.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da causa de diminuição da pena e o afastamento da qualificadora.
Vieram os autos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado JAMILSON GUSSI DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta descrita na denúncia.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerente.
Inexistem preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo análise de mérito em relação ao crime de furto qualificado.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO: Trata-se de ação penal visando responsabilizar o acusado, devidamente qualificado nos autos, pelo cometimento do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, o qual assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O delito de furto previsto pelo artigo 155 da carta repressiva pátria tutela o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse e se consuma segundo a doutrina majoritária com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e a posse tranquila da coisa, ainda que por curto período de tempo.
Ressalta-se que o crime de furto constitui na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o escopo de se apoderar da mesma.
Assim, verifica-se indispensável, para a condenação do crime de furto, o desfalque sobre patrimônio alheio, ainda que exíguo o valor reduzível em dinheiro, devendo o bem, ou a coisa possuir valor juridicamente relevante.
O elemento do tipo consubstancia-se no verbo "subtrair", que significa tirar, retirar de outrem bem móvel sem a devida permissão, com a finalidade de assenhoramento definitivo.
A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário.
Trata-se de crime de ação livre ou de conteúdo variável e o objeto material é a coisa móvel e o elemento normativo do tipo é o fato de a coisa ser alheia e a consumação do delito ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima para a do autor.
A MATERIALIDADE encontra-se demonstrada nos autos, especialmente, pelo auto de apreensão e auto de entrega, constantes no Boletim de Ocorrência n° 488/10 às fls. 07/21.
Passo a analisar as provas apuradas quanto à AUTORIA delituosa e a responsabilidade penal do denunciado.
Em depoimento prestado em juízo, às fls. 165/166 (mídia gravada à fl. 167), a testemunha e policial militar MARCELO CARDOSO DA SILVA PEREIRA, afirmou NÃO se recordar dos fatos, em razão do tempo que se passou.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima DARLETE CORREA DE SOUZA, disse que na data dos fatos estava residindo em outro Estado e que não sabe dizer quem praticou o furto, conforme segue: "(...) faz muito tempo, eu tive essa residência, mas estava morando no Rio de Janeiro (...) me ligaram informando que a casa tinha sido invadida e alguns pertences tinham sido furtados, mas no local não vi ninguém e não me recordo quais foram os objetos devido ao tempo que decorreu (...) não me recordo se recuperei os bens subtraídos (sic) (01:20-02:15). (g.n.)” Já o réu JAMILSON GUSSI DOS SANTOS, apesar de ter confessado a prática delituosa na fase policial, ao ser interrogado em juízo, retratou-se, dizendo que não se recordava do ocorrido, segue: "(...) estou a muito tempo preso e não me recordo desse fato (...) não me recordo de ter furtado esses bens e ter tentado vender para o "BICUDO" (ERENILSON) (sic) (01:54-02:15)". (g.n.) Conforme se verifica a cima, as testemunhas ouvidas em juízo, declararam que não se recordavam dos fatos.
Desse modo, em relação a AUTORIA, vejo que não restou devidamente comprovada.
Embora existam nos autos elementos colhidos na fase inquisitorial que apontem para possível envolvimento do acusado na prática delitiva, é certo que tais elementos não foram corroborados em juízo.
O inquérito policial deve ser compreendido como sendo procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Esses elementos de informação que serão identificados ao longo da investigação criminal não são destinados exclusivamente ao titular da ação penal, para avaliar o ingresso ou não em juízo.
São informações de caráter provisório que têm o condão de subsidiar, além da ação penal, propriamente dita, um eventual pedido e deferimento de medida cautelar.
Nota-se, então, que esses elementos de informação colhidos no inquérito policial serão úteis para a formação da opinio delicti do titular da ação penal e também para a verificação do fumus comissi delicti (aparência de autoria e de materialidade) exigido para a decretação de medidas cautelares, inclusive de prisão provisória.
O inquérito policial, portanto, possui a finalidade de identificar fontes de prova e proceder com a colheita de elementos informativos acerca da materialidade e autoria da infração penal.
Cumpre destacar que as expressões fontes de prova e elementos de informação não possuem o mesmo sentido.
Nessa linha, fonte de prova é tudo que está fora dos autos e que tem algum conhecimento sobre o fato delituoso.
As fontes de prova derivam do fato delituoso independentemente do processo, e são por trazerem alguma informação sobre a autoria e/ou materialidade do fato delituoso.
Diferentemente de prova, que trata-se daquilo que é produzido em contraditório judicial.
Nesse diapasão, segue o art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, em virtude desse caráter inquisitivo do inquérito, os elementos informativos produzidos na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada.
Com efeito, os atos instrutórios realizados exclusivamente na fase investigativa, desacompanhados de confirmação judicial mediante a oitiva de testemunhas, carecem de força probatória suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Importante ressaltar que, no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, sendo ônus do Estado a demonstração inequívoca da materialidade e da autoria delitiva.
Ausente prova robusta da autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, conforme segue: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Condenação do apelado pela prática do crime de roubo circunstanciado.
Embora na esfera policial o apelado e os corréus, todos desacompanhados de advogado, confessaram a prática do crime, bem como indicaram a participação dos demais, reciprocamente, na fase judicial, tais provas não foram confirmadas, isso porque o apelado negou, de forma veemente, a prática do delito e os corréus não foram ouvidos, já que não foram encontrados para serem interrogados. 2.
A vítima, não obstante tenha afirmado que reconheceu o acusado na polícia, não fez o reconhecimento em Juízo, ressaltando-se que o reconhecimento dos acusados realizado na fase administrativa não respeitou o previsto no art. 226, do CPP. 3.
Inexistindo prova judicializada acerca da autoria delitiva, a absolvição do apelado deve ser mantida.
Inteligência do art. 155, do CPP.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Recurso a que se nega provimento.
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NO ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
ART. 155, CPP.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 155, do Código de Processo Penal, na esteira de um processo penal democrático e acusatório, estabelece que a condenação deverá decorrer a partir da análise da prova colhida sob o crivo do contraditório, em processo judicial.
Logo, a procedência da pretensão punitiva estatal não pode se firmar em meros elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial.
Esses – à exceção das provas cautelares, antecipadas e não repetíveis – somente poderão ser utilizados de forma subsidiária, quando corroborados por provas judiciais. 2.
No caso em tela, em razão da ausência de prova produzida em juízo que evidencie a autoria do crime narrado na exordial acusatória, é imperiosa a absolvição do apelante. 3.
Em razão do provimento do pleito absolutório, restam prejudicados os pedidos subsidiários requeridos pela defesa. 4.
Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante das sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Diante do contexto probatório, verifico a existência de dúvida razoável quanto à autoria dos fatos imputado ao acusado, o que obsta a prolação de decreto condenatório.
Devendo prevalecer, assim, o princípio do in dubio pro reo, corolário do devido processo legal.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado JAMILSON GUSSI DOS SANTOS do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, o fazendo com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
SEM custas.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Drª ROSANA DA SILVA PEREIRA – OAB/ES – 8862, nos quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nomeada para atender os interesses do acusado JAMILSON GUSSI DOS SANTOS, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Expeça certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Após trânsito em julgado, tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
ANCHIETA-ES, segue data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JAMILSON GUSSI DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002566-28.2011.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAMILSON GUSSI DOS SANTOS, ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO Advogado do(a) REU: ROSANA DA SILVA PEREIRA - ES8862 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais.
ANCHIETA-ES, 6 de março de 2025.
CRISTIANE FREIRE MOREIRA Diretor de Secretaria -
06/03/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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