TJES - 5003950-23.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5003950-23.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON RAMALHO REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa em id 72643238.
CARIACICA-ES, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:56
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:56
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5003950-23.2025.8.08.0012 Autor: ROBSON RAMALHO Ré: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Ré: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Conheço do recurso de embargos declaratórios opostos, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento, pois é nítido o caráter impugnativo dos recursos apresentados, revelando que a pretensão da embargante é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, eis que destinado unicamente à correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não presentes in casu.
Dessa feita, a conclusão, certa ou errada, que seja fruto da análise da prova e da posição jurídica adotada pelo magistrado sentenciante deverá desafiar o recurso próprio.
Intimem-se do teor desta.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/06/2025 00:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido de ROBSON RAMALHO - CPF: *05.***.*20-89 (REQUERENTE).
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11/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 08:32
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5003950-23.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ROBSON RAMALHO Endereço: Rua Waldemar Siepierski 100, 1105, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-901 Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 REQUERIDO(A) Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA VENÂNCIO FLORES, 1078A, CENTRO ARACRUZ, CENTRO, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-709 Nome: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 2600, - de 628 a 810 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação proposta por Robson Ramalho em face de Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento e Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem.
Aduz o autor, em síntese, que em 2024 realizou uma compra na empresa da segunda requerida, tendo realizado parcelamento no valor de R$141,98 mensais.
Diz que antecipou todas as faturas em 11/11/2024 por efetuar o pagamento no valor de R$2.775,82.
Alega que no mês de dezembro/2024 foi gerada fatura indevida.
Assevera que teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por um débito já devidamente quitado.
Assim, pede a suspensão de todos os atos de cobrança, e a exclusão da negativação, sob pena de multa.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, os documentos colacionados com o termo inicial, demonstram a anotação restritiva do nome do autor, que está comprovada pelo documento juntado no Id. 64098766.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que efetuou o pagamento integral do débito, consequentemente não sendo responsável pelas cobranças, incumbindo à ré o ônus de provar que, de fato, agiu no exercício regular do direito ao realizar as cobranças contestadas na inicial. À vista disso, parece provável o direito autoral no que concerne a suspensão da cobrança e a exclusão da negativação, até o deslinde da ação.
Além disso, é inquestionável a presença do perigo de dano, haja vista o iminente prejuízo patrimonial e moral advindo das cobranças feitas pelas rés.
Vale ressaltar que a antecipação parcial dos efeitos da tutela, uma vez deferida, não produzirá resultados irreversíveis, eis que a ré poderá cobrar eventuais valores caso demonstre a legalidade de sua conduta.
Ante o exposto, presentes os pressupostos para a concessão da medida, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés, no prazo de 05 (cinco)dias, suspendam todos os atos de cobrança dirigidas ao autor e que proceda com a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes cuja inscrição esteja relacionada com o débito questionado nos autos, sob pena de multa que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada ato de cobrança, limitada a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 10/04/2025 Hora: 16:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022711544128100000056952250 2.
PROCURAÇÃO ASSINADA ROBSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022711544182500000056952252 3.
CNH ROBSON Documento de Identificação 25022711544231300000056952254 4.
Comprovante de residência (nome da esposa) Documento de comprovação 25022711544279700000056952255 4.1 Certidão de casamento Documento de comprovação 25022711544333600000056954957 5.
Comprovante pagamento integral Documento de comprovação 25022711544384600000056954958 6.
FATURA INDEVIDA Documento de comprovação 25022711544429400000056954959 7.
Negativação Serasa Robson Documento de comprovação 25022711544474000000056954960 8.
Ausência de outras negativações Documento de comprovação 25022711544518600000056954962 9.
Score e CPF Robson Documento de comprovação 25022711544565100000056954963 Fatura_Cartao_Celebre_Elo_Nanquin_01407_17183_90135 Documento de comprovação 25022711544614100000056954964 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022714095171700000056956459 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
28/02/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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