TJES - 5006537-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5006537-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE BATISTA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [tomar ciência da interposição de recurso e inominado e, não havendo pedido de reconsideração, intimar a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal, remetendo o feito em seguida à Turma Recursal, à qual compete com exclusividade, nos moldes do regime jurídico atual dos recursos ordinários, realizar o juízo de admissibilidade da peça].
SERRA-ES, 20 de julho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
20/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006537-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE BATISTA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Tratam-se de ações ajuizadas por RAYANE BATISTA RAMOS (parte assistida por advogada particular) em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio das quais alega que buscou a ré para contratar empréstimos consignados, mas foi vinculada a contratos de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pela autora, razão pela qual postula a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral.
As iniciais vieram instruídas com documentos e ante o reconhecimento da conexão entre as ações de nº 5006537-07.2025.8.08.0048 e nº 5006535-37.2025.8.08.0048, essas foram reunidas para o presente julgamento de forma conjunta.
No mais, foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita em cada um dos processos e apesar de intimada, a autora não apresentou réplica em nenhum dos autos (Id. 71152254 e Id. 71152254).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar arguida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a ré alega as regulares contratações dos cartões de crédito consignado, tendo a autora assinado os contratos ciente de todas as condições dos serviços adquiridos, recebido os valores dos contratos e os cartões que é utilizado para compras regulares no mercado, não havendo que se falar em conversão dos contratos, restituição de valores ou atos ilícitos indenizáveis.
Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento dos contratos levados a efeito pela ré, fato é que a demandada faz prova inequívoca das regulares contratações, principalmente, pelas faturas que evidenciam o uso regular do cartão (plástico) para compras no mercado/comércio.
Dessa forma, considerando as evidências não só dos desbloqueios, mas também, das utilizações, não restam dúvidas quanto à natureza dos contratos e quanto à ciência da autora de que se tratavam de cartões consignados e não de simples empréstimos.
Ressalta-se que, embora a autora alegue que buscou contratar empréstimos e a contratações dos cartões consignados se deram, por meio de vício, se acreditava contratar empréstimos consignados, ao menos, ao receber os cartões, antes de desbloqueá-los e utilizá-los, deveria ter averiguado qual a procedência dos cartões, se nunca teve a intenção de contratá-los.
Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão a autora tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade.
No ensejo, a natureza dos contratos de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam a autora devedora e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03.
Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020).
Ação declaratória de negócio jurídico.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Prescrição e decadência.
Não ocorrência.
Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava.
O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado.
Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras.
Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente.
Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados.
Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações.
Legitimidade e validade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024).
Além disso, em relação aos juros cobrados serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente, se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central.
Inexistindo vício nas contratações, de rigor reconhece a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, portanto, as improcedências são medidas de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vêm sendo feitas de acordo com o estipulado nos contratos, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES as pretensões, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 2 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RAYANE BATISTA RAMOS Endereço: Rua Curitiba, 36, São Marcos II, SERRA - ES - CEP: 29177-118 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido de RAYANE BATISTA RAMOS - CPF: *38.***.*02-43 (AUTOR).
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17/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAYANE BATISTA RAMOS em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5006537-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE BATISTA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias.
SERRA-ES, 15 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado -
15/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006537-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE BATISTA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante da declinação de competência, esta ação deverá tramitar de forma conexa com a ação tombada sob o nº 5006535-37.2025.8.08.0048 e considerando que a parte ré já habilitou advogado nos autos, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de até 15 (quinze) dias, pois a parte autora está assistida por advogado e a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral.
Apresentada a contestação, intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RAYANE BATISTA RAMOS Endereço: Rua Curitiba, 36, São Marcos II, SERRA - ES - CEP: 29177-118 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
24/04/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006537-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE BATISTA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 66472250.
SERRA-ES, 11 de abril de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
11/04/2025 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 16:19
Processo Inspecionado
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03/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006537-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE BATISTA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da R.
Decisão de id nº 63925513, bem como para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 05/05/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/03/2025 11:47
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAYANE BATISTA RAMOS - CPF: *38.***.*02-43 (AUTOR)
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25/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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