TJES - 5000321-12.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000321-12.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO - MG84506, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Seguros Saúde S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Gilson Geraldo Soprani Junior (ID 65286422).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, nos seguintes pontos: (i) alegado descumprimento da liminar, que, segundo afirma, teria sido integralmente cumprida conforme documentos juntados; e (ii) indeferimento da prova pericial médica, apesar de fixados pontos controvertidos de natureza técnica e da inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, ou ainda corrigir erro material.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal citado.
A decisão embargada fundamentou expressamente o reconhecimento do descumprimento da liminar, com base nos documentos juntados pelo autor (IDs 62332176 e 62332177), os quais evidenciaram pendências na autorização dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, em especial no que se refere à ausência de validação pelo sistema da Unimed Vitória.
A alegação de que os materiais foram devidamente autorizados, inclusive com emissão de sucessivas guias e diligências junto ao fornecedor, consiste em reavaliação do mérito da decisão, devendo ser discutida, se o caso, por meio de recurso próprio.
Não cabe, em sede de embargos, reexame da valoração das provas ou pretensão de efeitos modificativos com base em nova interpretação dos elementos dos autos.
Quanto à alegada contradição no indeferimento da prova pericial, igualmente não assiste razão à embargante.
O Juízo, de forma clara e fundamentada, entendeu que os laudos médicos acostados pelo autor são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, afastando a pertinência da prova requerida, considerada protelatória.
A circunstância de ter sido invertido o ônus da prova não obriga o deferimento de toda e qualquer prova requerida pela parte, sendo legítimo o indeferimento motivado quando ausente relevância ou necessidade, como no presente caso.
Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Intime-se.
MONTANHA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000321-12.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO - MG84506, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 INTIMAÇÃO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado para manifestar acerca dos Embargos de Declaração id 65286422, interposto pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
MONTANHA-ES, 4 de abril de 2025.
LUCELIA MARTINS DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria -
04/04/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 14:24
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000321-12.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO - MG84506, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação por Danos Morais proposta por Gilson Geraldo Soprani Junior em face de Unimed Seguros Saúde S/A, visando o cumprimento de decisão judicial que determinou a autorização de procedimento cirúrgico e fornecimento dos materiais necessários.
Através da Decisão proferida no id. 43289760, foi concedida a medida liminar.
Em razão do descumprimento da medida pela Unimed, por meio da Decisão saneadora proferida no id. 53866973, majorou-se a multa diária fixada.
Novamente, na petição id. 55239509, a parte autora informa que a requerida não cumpriu a decisão liminar, bem como, não obteve decisão liminar favorável no agravo de instrumento manejado no E.
TJES, pugnando pela majoração da multa diária, determinação do cumprimento da decisão liminar e retificação do valor da causa.
Noutra senda, sob id. 55578045, a parte requerida pugna pela realização de perícia médica sob o argumento de que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a necessidade do tratamento cirúrgico requerido pela parte autora.
Mediante a Decisão proferida no id. 55996367, determinou-se a ré o cumprimento integral da decisão liminar id. 53866973, no prazo de 10 (dez) dias, nos seguintes termos: a) Emissão de guias corretas, incluindo o material "01 Eletrodo Bipolar Cannon", conforme prescrição médica; b) Garantia de realização da cirurgia no Hospital Meridional de Cariacica, unidade indicada pelo médico assistente, majorando-se a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, além de autorizar o bloqueio judicial do valor necessário à realização da cirurgia, correspondente a R$ 213.800,01, para garantir a efetividade da decisão e resguardar o direito da parte autora, caso não seja cumprida integralmente esta decisão em 30 dias.
Mais uma vez, diante da inércia reiterada da operadora, o autor informou no id. 62330900 o descumprimento da medida liminar, pleiteando o bloqueio judicial de R$ 213.800,01 via Sisbajud, para garantir a realização da cirurgia; Expedição de alvará de R$ 169.800,01 para aquisição direta dos materiais (OPME); Majoração da multa diária para R$ 5.000,00, considerando o descumprimento reiterado e os prejuízos suportados.
Foi juntada a cópia do Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré (id. 62912977).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
I - DA ATUALIZAÇÃO DAS GUIAS DE INTERNAÇÃO E MAJORAÇÃO DA MULTA A requerida já foi intimada a cumprir a decisão, porém permanece resistente, causando prejuízos ao autor.
Em verdade, a ré apresentou novas guias de autorização do procedimento com vencimento em 06/01/2025, no entanto, a realização do procedimento permaneceu inviabilizada, uma vez que a Unimed Vitória não conseguiu verificar, em seu sistema, a autorização do OPME negociado pela Unimed Seguros.
O descumprimento restou comprovado através dos documentos apresentados pela autora no id. 62332176 e 62332177.
Dessa forma, REITERO a ordem para que a Unimed Seguros Saúde S/A atualize as guias de internação, incluindo todos os materiais necessários, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias.
Considerando o descumprimento reiterado da decisão judicial, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de novo descumprimento.
II - DO BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD Para garantir a efetividade da decisão e resguardar o direito do autor, caso a requerida não cumpra integralmente a ordem judicial no prazo concedido, desde já, DETERMINO o bloqueio judicial, via Sisbajud, do valor de R$ 213.800,01 (duzentos e treze mil, oitocentos reais e um centavo), correspondente ao custo da cirurgia e dos materiais médicos necessários.
Em caso de efetivação do bloqueio, AUTORIZO a expedição de alvará judicial no valor de R$ 169.800,01, para que o requerente utilize os valores no custeio da cirurgia e na aquisição dos materiais indispensáveis ao procedimento, na forma requerida.
III - DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA RÉ Após decisão saneadora, a requerida Unimed Seguros Saúde S/A formulou pedido de produção de prova pericial médica, sob a alegação de que os documentos apresentados pelo autor seriam insuficientes para comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado.
Contudo, tal requerimento não merece acolhimento.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias.
No presente caso, os laudos médicos apresentados pelo autor são claros e conclusivos, atestando a necessidade da cirurgia e dos materiais prescritos pelo profissional responsável pelo tratamento.
Não à toa, foi concedida a tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, que foi mantida em sede de recurso de agravo de instrumento pelo E.
TJES.
Além disso, a operadora de saúde não apresentou qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões médicas já constantes nos autos, limitando-se a questionar genericamente a suficiência dos documentos anexados.
Dessa forma, a realização de perícia médica neste momento processual mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual, sendo evidente seu caráter meramente protelatório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida, uma vez que os documentos já apresentados são suficientes para comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico e permitir o julgamento da causa.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento desta decisão, sob as penas legais.
Cientifique-se a parte autora.
Após, não havendo notícias de descumprimento da liminar, conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
MONTANHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:04
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 09:32
Juntada de Acórdão
-
03/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:17
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:59
Decorrido prazo de MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:05
Decorrido prazo de MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 15:05
Decorrido prazo de PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI em 09/11/2024 10:20.
-
09/11/2024 15:05
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI em 09/11/2024 10:24.
-
05/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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