TJES - 5000233-97.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para AMILTON MOREIRA - CPF: *97.***.*65-94 (AUTOR) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU).
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de AMILTON MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000233-97.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON MOREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade por falta de validade do negócio jurídico e consequente declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta por AMILTON MOREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO.
O autor alega na inicial que vem sofrendo descontos em seu contracheque referente a empréstimo consignado que jamais contratou.
Requereu: 1) a declaração da nulidade do contrato nº 582910608, e por conseguinte, o reconhecimento como inexistente o débito oriundo do referido contrato de empréstimo por consignação, existente junto ao benefício previdenciário; 2) restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, que já totaliza a quantia de R$ 3.767,96 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos); 3) indenização por danos morais.
No entanto, o requerente sustenta é pessoa simples e nunca fez nenhuma compra e/ou qualquer negócio junto a empresa requerida, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazer em seu nome, além de jamais ter seus documentos pessoais ou extraviados ou tê-los cedido a terceiros e nem constituído procurador para tanto e afirma que o requerente que não tem ideia sobre o que se trata o débito lançado pela requerida.
Alega ainda, que houve questionamento da matéria no processo de nº 5000228-17.2019.8.08.0068.
Contudo, o referido processo veio a ser extinto, sob a fundamentação de que o caso demandava a realização de prova pericial, retirando, assim, a competência do Juizado Especial.
Com a inicial (id. 25642569), vieram os documentos (ids. 25642579/25642973).
Despacho que designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação do requerido id 28769604.
Audiência de conciliação infrutífera id 32917979.
Em contestação (id 33864740) o requerido alegou preliminar de inépcia da inicial; impugnou o valor da causa; ajuizamento reiterado de ações de idêntico teor e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega a inexistência de irregularidade nos descontos efetivados.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos id’s 33864745/33865055.
Certidão informando a ausência de réplica à contestação id 42601620.
Decisão saneadora id 50146909.
As partes, foram devidamente intimadas para manifestarem quanto a produção de provas, tendo as partes pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (id’s 51498491 e 52572242). É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Inicialmente, impende destacar que é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas, ou com caráter meramente protelatório, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse cenário, para decidir sobre a relevância do depoimento pessoal no caso concreto, é preciso analisar a natureza dos pedidos feitos pelo autor na inicial, as controvérsias a serem dirimidas, bem como verificar se os documentos já coligidos, em conjunto com as demais provas que serão produzidas, são suficientes para o deslinde da ação, sem que haja a necessidade de realização do depoimento pessoal.
E, no caso em comento, não vislumbro a necessidade do depoimento pessoal do autor, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando.
Aliás, mister pontuar que, nos processos com elementos suficientes para decidir por meio da produção de provas documentais, o indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054460-7/001 , Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 05/07/2021 – destaquei) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EVIDÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. (…) 7.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8.
Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida. (TJ-DF 07136284520208070001 DF 0713628-45.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada – destaquei.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114576-8/001 , Relator (a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da sumula em 23/08/2021 – destaquei).
Assim sendo, as provas documentais postas são suficientes para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo a julgar o feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente ingressou com a presente ação indenizatória e declaratória de inexistência em face da requerida.
Sobre o assunto, cinge-se a controvérsia em identificar se a requerida poderia ser responsabilizada pelos descontos na conta bancária do demandante, em razão dos contratos de empréstimo entabulado pelas partes.
Contudo, o requerente afirma não haver entabulado nenhum contrato com a requerida e que a instituição financeira passou a realizar descontos em sua conta por empréstimo que não contratou.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo entre as partes e a condenação por danos morais diante do constrangimento enfrentado.
Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação de empréstimo pessoal.
De fato, o instrumento contratual e documentos que acompanham a peça de defesa comprovam que o autor realizou o empréstimo.
O contrato foi assinado pelo autor e acompanhado de documentos pessoais, bem como o extrato bancário acostado pelo demandado (id’s 33864746, 33864749, 33864751), comprova que o valor foi disponibilizado na conta corrente de titularidade do autor, realizado por meio de transferência eletrônica TED em favor do Requerente (id 33864745) o que corrobora a existência e a legitimidade do contrato.
Ademais, o TED id 33864745 indica a referência de qual contrato teria originado o crédito, ou seja, o mesmo contrato discutido na presente demanda.
Diante disso, caberia à parte autora demonstrar, se o caso, o não recebimento dessa quantia ou saque, uma vez que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve fraude bancária e se o valor arbitrado foi proporcional ao dano supostamente sofrido pelo consumidor. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o banco recorrido apresentou cópia do contrato, entretanto o pacto não cumpriu a exigência legal da assinatura das testemunhas, tampouco há demonstração do efetivo depósito do numerário na conta-corrente do apelante. 5.
Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da apelante. 6.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício da recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário do recorrente, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 9.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pelo consumidor e o valor arbitrado, observa-se que o montante estipulado pelo Juízo a quo está em dissonância com a jurisprudência e não repara de forma adequada o dano sofrido, razão pela qual majora-se o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que este novo numerário atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes do TJCE. 10.
No tocante a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve estar comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrada no caso em comento.
Assim, não sendo demonstrada a má-fé ou a culpa grave, a qual não se presume, uma vez que o autor da demanda não fez prova da sua ocorrência, é indevida a repetição dobrada.
Precedentes do STJ e TJCE. 11.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº. 0008699-52.2019.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00086995220198060169 CE 0008699-52.2019.8.06.0169, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)(Destaquei).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO EVIDENCIANDO FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURA DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE TED.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
CONTRATAÇÃO ORA DECLARADA INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC).
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 4.000,00. 17 PARCELAS DE R$ 84,21.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00039894820168060054 CE 0003989-48.2016.8.06.0054, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/09/2021).
Assim, tem-se que os contratos apresentados informam todas as condições para o empréstimo, assim como o valor das parcelas.
Portanto, tal pacto é válido, em virtude de ter sido praticado por agente legitimado e, também, por se revestir da forma prescrita em lei (CC, art. 104).
Sob outro prisma, ainda se tem a sustentação quanto à nulidade da contratação, objeto de impugnação pelo autor ao servir-se da sua condição de iletrado.
Pois bem.
Cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota da leitura indiscutível e sem esforço interpretativo dos artigos 3° e 4º do Código Civil.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de que ele tenha alguma dificuldade de entendimento, ou seja, incapaz de praticar os atos da vida civil sozinho.
Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
E não só.
Algumas contratações, como da espécie, no mundo moderno, podem ser feitas por telefone, pela rede mundial de computadores, aplicativos ou terminais de autoatendimento, que sepulta por completo a alegação de qualquer formalidade não observada. À similitude do entendimento ora adotado, cito o julgado a seguir com destaques oportunos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA Nº 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2º e 3º do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao Sistema Financeiro Nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula nº 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07090.72-62.2018.8.07.0003; Ac. 115.7304; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 13/03/2019; DJDFTE 20/03/2019).
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o réu agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral ao autor, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da demandante, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação, bem como a transferência do dinheiro através de TED, no qual identifica a origem (pagamento CDC).
Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano a autora, improcedente os danos morais pleiteados.
De resto, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Contudo, está suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça que ampara a parte autora (id 28769604).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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30/11/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido de AMILTON MOREIRA - CPF: *97.***.*65-94 (AUTOR).
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18/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:09
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:38
Processo Inspecionado
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09/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de AMILTON MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
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27/01/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/10/2023 15:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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20/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:02
Processo Inspecionado
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31/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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