TJES - 5031169-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:09
Expedição de Comunicação via correios.
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02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JERZIO MORAES MIRANDA - CPF: *87.***.*26-03 (REQUERENTE) e M. M. DE OLIVEIRA CENTRIFUGAS - CNPJ: 18.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:46
Juntada de
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5031169-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERZIO MORAES MIRANDA REQUERIDO: M.
M.
DE OLIVEIRA CENTRIFUGAS Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por JERZIO MORAES MIRANDA em face de M.
M.
DE OLIVEIRA CENTRIFUGAS, através da qual alega-se que a parte autora teria firmado contrato de compra com a requerida de uma Desnatadeira nova modelo 108 GR, capacidade 650 litros/hora, pagando para tanto o valor de R$ 4.000,00 e devendo ainda entregar, como parte do pagamento sua desnatadeira, sendo acordado que a entrega da desnatadeira seria realizada quando da entrega da nova, contudo, a requerida não cumprio o contrato, deixando de entregar o produto e também se recusa a devolver o valor pago, razão pela qual requer a reparação material e moral.
A inicial veio instruída com documentos e realizada audiência UNA as partes não celebraram acordo em razão da ausência da parte requerida, embora devidamente citada, tampouco apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Observa-se que diante da ausência da parte Requerida, em audiência, imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20, da Lei n. 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no inicial, até porque a requerida encontrava-se citada, conforme id. 62763851.
Com efeito, a despeito da decretação de revelia, o artigo 373, inciso I, do CPC imputa à parte autora a obrigação de comprovar minimamente as alegações autorais e, nesse sentido, verifica-se que haver juntado aos autos os comprovantes de pagamento (id. 52102356) e mensagens trocadas (id. 52102356) que conferem a verossimilhança necessária aos fatos narrados.
Ainda, a partir da aplicação dos efeitos da revelia, e pela ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos acolhe a pretensão, condenando o requerido em ressarcir a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o entendimento do STJ no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do descumprimento contratual, as circunstâncias dos autos demonstram a alegada violação a direito personalidade, pois conforme se depreende da própria inicial o autor é produtor de queijos e o produto é essencial para o desenvolvimento de sua atividade, bem como as mensagens demonstram que houve várias cobranças e nenhuma resolução ou devolução dos valores, pelo que se fixa indenização em R$ 1.000,00 ( mil reais), quantia capaz de reparar o dano sem ensejar locupletamento indevido.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim: a) DECLARAR a rescisão do contrato, CONDENANDO o requerido a ressarcir a parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação material, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data do desembolso; b) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, quantia acrescida de juros de mora contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas o autor (o requerido é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório), sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 25 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JERZIO MORAES MIRANDA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 150, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-038 Nome: M.
M.
DE OLIVEIRA CENTRIFUGAS Endereço: PARANA, 1-27, FUNDOS, VILA CORALINA, BAURU - SP - CEP: 17030-023 -
28/02/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/02/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido de JERZIO MORAES MIRANDA - CPF: *87.***.*26-03 (REQUERENTE).
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24/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:41
Audiência Una realizada para 20/02/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:13
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:09
Audiência Una designada para 20/02/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:15
Audiência Una realizada para 08/11/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:43
Audiência Una designada para 08/11/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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