TJES - 5011417-85.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para DEAN ALVES DE SOUSA - CPF: *35.***.*23-61 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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14/03/2025 11:40
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5011417-85.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Dean Alves de Sousa, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 7.186,91 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e um centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.185,80 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e centavos) em favor da parte autora (id 46111754), com o que concordou o Ministério Público (ID 55902958).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39128746), ao passo que a parte autora não se manifestou (ID 53731109). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.185,80 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e centavos) em favor de Dean Alves de Sousa, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:51
Julgado procedente em parte do pedido de DEAN ALVES DE SOUSA - CPF: *35.***.*23-61 (REQUERENTE).
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06/12/2024 06:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:41
Decorrido prazo de DEAN ALVES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:34
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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13/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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