TJES - 5011886-09.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011886-09.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PEDRO DE ASSIS SANTOS REQUERIDOS: JOSE AUREO SIMOES e ANA MARIA PEREIRA SIMÕES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Consoante se depreende do ID 64607437, a parte autora, PEDRO DE ASSIS SANTOS, manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 64607437, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando que não houve sequer citação da parte ré, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis no presente caso (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel.
Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022).
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ANNA MARIA PEREIRA SIMOES - CPF: *19.***.*08-13 (REQUERIDO).
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01/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:46
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/03/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011886-09.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PEDRO DE ASSIS SANTOS REQUERIDOS: JOSÉ AUREO SIMOES e ANA MARIA PEREIRA SIMÕES Advogado do(a) REQUERENTE: RENILSON DA SILVA ALVES - ES32428 DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PEDRO DE ASSIS SANTOS em face de JOSÉ AUREO SIMÕES e ANA MARIA PEREIRA SIMÕES.
Em análise primeira da admissibilidade formal da demanda, constato haver mácula inadmissível ao regular recepcionamento do feito, de sorte que se faz necessária a corrigenda, qual seja a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Como cediço, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado determine a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da gratuidade da justiça requerida. (STJ, REsp 443.615/PB, 3ª Turma, rel.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04/08/2003).
Sobre o tema, vale a lição de lição do percuciente doutrinador Nelson Nery Junior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, p. 1459) No mesmo trilhar comparece o ETJES: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). [grifos apostos] Ademais, cabe às partes diligenciar pela correta instrução do seu pedido, a fim de provar as suas alegações e demonstrar a possibilidade de suas pretensões.
Posto isso, determino que o autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, e indeferimento do beneplácito e cancelamento da distribuição, devendo coligir: (i) procuração do causídico; (ii) matrícula completa e atualizada do imóvel que pretende usucapir, sendo que a busca no CRGI deve ser realizada pelo endereço do imóvel; (iii) planta e memorial descritivo integrais e atualizados do bem, com a indicação precisa dos confinantes, contendo a qualificação exata, assim como de eventuais cônjuges, e confeccionado por profissional técnico, para fins de citação; (iv) ART atualizado; (v) documento que comprove o valor venal do imóvel, pois atribuiu à causa o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), sendo que nas ações de usucapião o valor atribuído à demanda deve corresponder ao proveito econômico obtido, ou seja, ao valor do imóvel; e (vi) cópias: (vi.a) dos comprovantes de rendimentos e/ou proventos relativos aos últimos dois meses à data deste despacho, caso tenha; (vi.b) da última declaração de imposto de renda, caso tenha; (vi.c) do(s) extrato(s) mensais de sua conta bancária (relembro ao autor de que este juízo tem como saber se os extratos de todas as suas contas foram realmente juntados, pois o Sisbajud indica as contas existentes em seu nome) e do(s) cartões de crédito, relativos aos últimos dois meses a data deste despacho.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do beneplácito e extinção do feito sem julgamento do mérito (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Registro, por imperioso, que, em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá ser comprovada tal alegação, juntando, para tanto, documento demonstrando a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Por derradeiro, realço que a justiça gratuita não se presta a tornar cômodo o acesso ao Poder Judiciário, mas sim possibilitar o lídimo acesso à tutela jurisdicional àqueles que, verdadeiramente, não possuem qualquer condição de fazê-lo em prejuízo à sua subsistência, e, obviamente, não ao seu conforto.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:04
Distribuído por sorteio
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15/12/2024 02:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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