TJES - 0003242-63.2000.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0003242-63.2000.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CURADOR: SINTIA THOMAZI SEGATTO REU: ADAUTO LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE BASTOS CORREA - ES22933, DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de Adauto Luiz (ID 66215639) contra a decisão que negou o pedido de absolvição sumária, com base na alegação de inimputabilidade penal do acusado, vez que a questão já havia sido analisada anteriormente, como consta no ID 66051176.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 66366690), indicando, preliminarmente, a falta de previsão legal.
Ainda assim, com “o intuito de preservar o debate processual” e o direito ao contraditório, manifestou-se também quanto o mérito das razões defensivas.
Considerando a tempestividade recursal, certificada no ID 66221070, recebo o recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Embora a defesa tenha fundamentado seu recurso no inciso IX do art. 581 do Código de Processo Penal, é importante observar que essa hipótese não inclui, de forma expressa, despachos que indeferem os pedidos de absolvição sumária.
Contudo, considerando a interpretação extensiva já adotada pela jurisprudência – que reconhece certa mitigação na taxatividade do rol do art. 581 – e, principalmente, em respeito ao direito à ampla defesa, entendo cabível a análise do mérito.
A Defesa busca o reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, requerendo sua absolvição imprópria e, consequentemente, a aplicação de medida de segurança, à despeito de que também sustenta a negativa de autoria, o que detém consequente submissão do mesmo ao conselho de sentença.
Cabe destacar, ainda, que ao optar por interpor o presente recurso, a defesa renunciou, de forma consciente, uma via mais benéfica ao acusado, relacionada à aplicação da legislação atual.
Diante do exposto, mantenho a decisão objurgada, com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal, e determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento.
Dito isso, suspendo a sessão plenária.
Comuniquem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
05/04/2025 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:29
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
04/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:40
Audiência Sessão do Tribunal do Juri cancelada para 08/04/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
04/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
01/04/2025 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 03:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ADAUTO LUIZ DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:52
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0003242-63.2000.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CURADOR: SINTIA THOMAZI SEGATTO REU: ADAUTO LUIZ DE SOUZA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0003242-63.2000.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CURADOR: SINTIA THOMAZI SEGATTO REU: ADAUTO LUIZ DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, foi encaminhada a intimação eletrônica à Defesa Constituída para ciência do inteiro teor dos autos, em especial da Designação de Sessão de Julgamento para o dia 08 de abril de 2025, às 13:00 horas.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado também através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012914465999100000035541015 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082015550084300000046616362 procuraçao Adalto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082015550104300000046616367 procuraçao Sintia (Adalto) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082015550122200000046616369 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121613353100200000053571942 Manifestação ciência Petição (outras) 24121814411620700000053763331 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25030615210931000000057252472 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25030615333423700000057253970 Guia de Remessa de Mandado Nº 5215041 Certidão 25030615393209000000057254405 Vila Velha, 06/03/2025 -
06/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:33
Juntada de Edital - Intimação
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:34
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 08/04/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
29/01/2024 14:47
Classe retificada de ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2000
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000838-41.2024.8.08.0025
Vera Lucia Corteletti Delfino
Isabela Mourao Ferreira
Advogado: Claudio Ferreira da Silva e Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 15:59
Processo nº 5033639-38.2024.8.08.0048
Ana Rita Mota Saldanha
Banco Agibank S.A
Advogado: Maria de Fatima Rocha Pereira Lindner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 12:14
Processo nº 5015338-52.2023.8.08.0024
Tennyson Lucena de Oliveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 15:03
Processo nº 5007807-41.2025.8.08.0024
Elias Vieira do Rosario
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2025 12:32
Processo nº 5000425-84.2021.8.08.0008
Dejair Andre da Silva
Associacao dos Pequenos Agricultores de ...
Advogado: Patric Manhaes de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2021 15:21