TJES - 0007353-55.2015.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:59
Juntada de Ofício
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22/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para COSME PEREIRA - CPF: *02.***.*48-25 (REU).
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07/02/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:30, Aracruz - 1ª Vara Criminal.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0007353-55.2015.8.08.0006 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: COSME PEREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Aracruz - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: COSME PEREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em face de COSME PEREIRA, nascido em 12.10.1965, em virtude da suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06.
O fato aconteceu em 27.03.2014.
A denúncia foi recebida em 18.01.2016, pág. 62/63.
Nomeação de dativo, Dr Vitor Nunes Vailant, OAB/ES 21.941, pág. 81.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, pág. 86/87.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08.06.2017 não se realizou uma vez que a vítima e testemunhas não foram localizadas.
Apresentada a renúncia do defensor dativo, foi nomeado o Dr Marcelo Ribeiro de Freitas, OAB/ES 18.089, pág. 128.
Audiência de instrução e julgamento que novamente não aconteceu face a ausência da vítima e das testemunhas.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição, o que foi deferido e julgado prescrito o art. 147 do CP, pág. 145.
No Id. 52636712 o Ministério Público requer a extinção da punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe registrar que na data do fato o crime previsto no art. 129, § 9º do CP tinha pena de 03 (três) anos, passando após a promulgação da Lei 14.994/24 a ter pena máxima em abstrato de 05 anos, sendo vedada a retroatividade da lei, conforme art. 5º, XXXVI da CF.
Compulsando os autos, verifico que ao denunciado foi imputado a suposta prática do delito previsto no art. art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) anos, e 06 (seis) meses de detenção, sendo que a prescrição, nesse caso, ocorre em 08 (oito) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Considerando que os fatos se deram em 27.03.2014, a denúncia fora recebida em 18.01.2016, sendo estes os únicos prazos interruptivos da prescrição, considerando que da data do recebimento da denúncia até a presente data transcorreu um prazo superior a 08 anos o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao acusado.
Neste sentido, tenho que a extinção do feito é medida imperiosa, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de COSME PEREIRA, com fulcro no art. 107, inciso IV, “primeira figura”, do Código Penal e art. 61, do Código de Processo Penal.
Quanto à nomeação do Dr.
Vitor Nunes Vailant, OAB/ES 21.941, que patrocinou a defesa do acusado apresentando resposta à acusação, e Dr Marcelo Ribeiro de Freitas, OAB/ES 18.089, que participou de audiências e algumas petições no feito, com base no art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 4.987-R, de 13/10/2021, FIXO honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada defensor dativo, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender a demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente nesta 1ª Vara Criminal de Aracruz.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Considerando a impossibilidade de intimação da vítima, deixo de determinar sua notificação.
Após o trânsito em julgado, procedidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ARACRUZ-ES, 10 de dezembro de 2024.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ARACRUZ-ES, 29/01/2025.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
03/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:44
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:13
Expedição de Mandado - intimação.
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16/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:08
Processo Inspecionado
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15/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 13:30 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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