TJES - 5002971-93.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ITALO MORORO DE SANTANA - CPF: *25.***.*92-80 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5002971-93.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Italo Mororo de Santana, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 9.060,66 (nove mil, sessenta reais e sessenta e seis centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 5.049,01 (cinco mil, quarenta e nove reais e um centavos) em favor da parte autora (id 48237833), com o que concordou o Ministério Público (ID 55900731).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 41213629), ao passo que a parte autora não se manifestou (ID 55700558). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 5.049,01 (cinco mil, quarenta e nove reais e um centavos) em favor de Italo Mororo de Santana, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:52
Julgado procedente em parte do pedido de ITALO MORORO DE SANTANA - CPF: *25.***.*92-80 (REQUERENTE).
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06/12/2024 06:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:36
Decorrido prazo de ITALO MORORO DE SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 12:13
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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03/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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