TJES - 0002465-44.2015.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002465-44.2015.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO MACEDO EXECUTADO: CONSTRUTORA COLOMBI LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundado em Instrumento Particular de Contrato (fls. 06 – VOL 1, pág. 11), ajuizada por ADAO MACEDO em face de CONSTRUTORA COLOMBI LTDA, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 48 – VOL 1, pág. 93).
Os autos permaneceram arquivados sem que tenha a exequente formulado qualquer requerimento, tendo então, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão ID 68904955.
Após transcurso do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas.
Contudo, não apresentaram nenhuma manifestação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consta nos autos, a presente execução está está amparada em Instrumento Particular de Contrato, cuja prescrição da ação executiva é de 05 (cinco) anos, conforme reza o artigo 206, §5º, I, do Código Civil Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação.
Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
No presente caso, com vistas a garantir maior segurança ao exequente, conforme consta na decisão de fls. 55/57 (00024654420158080038 VOL 1, págs. 107/111), fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 11/03/2024.
Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017902-31.2019.8.08.0024 APELANTE: PATRICIA GRAMA FERREIRA VENERONI APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INACIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E MULTA PRATICADOS DE FORMA REGULAR.
DESEMPREGO INVOLUNTARIO.
CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das mensalidades escolares, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. […].
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a teor do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória/ES, de de 2022. (TJES. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Número: 0017902-31.2019.8.08.0024.
Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA).
Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor.
Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
12/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADAO MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002465-44.2015.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADAO MACEDO INTERESSADO: CONSTRUTORA COLOMBI LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão id 63869725 (Caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, cumpra-se o disposto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil) e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:26
Processo Desarquivado
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16/01/2024 12:56
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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16/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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