TJES - 0000841-63.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEOMAR BELLO BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000841-63.2020.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEOMAR BELLO BARBOSA Advogados do(a) REU: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de LEOMAR BELLO BARBOSA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, conforme os termos da peça inaugural, de fls. 02/03-V, transcrita abaixo, in litteris: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia que, no dia 24/07/2020, o denunciado Leomar Bello Barbosa foi flagrado pelos agentes policiais, na localidade de Rio Lampe, na estrada para Ibiraçu, zona rural do município de Santa Teresa/ES, portando armas de fogo e materiais a elas relacionados, tudo em desacordo com a determinação legal.
Depreende-se dos autos que, no dia dos fatos, após receberem denúncias de que um cidadão com mandado de prisão em aberto estaria ostentando armas de fogo, os policiais militares se deslocaram até a estrada que vai para Ibiraçu, na zona rural do município de Santa Teresa/ES.
Ao chegarem ao local, encontraram o denunciado nas proximidades de uma residência e realizaram abordagem e busca pessoal e verificaram que havia um mandado de prisão em aberto em desfavor do mesmo.
Ao ser indagado, o denunciado informou que teria duas armas de fogo escondidas em uma bananeira em meio a um cafezal, próximo a sua residência.
Nessa trilha, o denunciado conduziu os policiais até o local, ocasião em que encontraram uma espingarda calibre 28, marca CBC, numeração 27158 e um revólver calibre 22, marca Rossi, numeração A907571, além de 61 munições calibre 22, dois cartuchos calibre 28 e um cartucho calibre 36.
Dessa forma, o denunciado praticou a conduta descrita como "porte ilegal de arma de fogo", na modalidade "ocultar", uma vez que detinha as armas de fogo e munições, escondidas em sua propriedade, em desacordo com a determinação legal.
Auto de Apreensão de fls. 14/15 e o Laudo Pericial de arma de fogo de fls. 80/84 comprovam a materialidade dos fatos.
A peça acusatória veio acompanhada do BU (Boletim Unificado) de fls. 12/15.
Auto de Apreensão às fls. 17/18.
Auto de Constatação de Eficiência de arma de fogo à fl. 19.
Audiência de Custódia às fls. 49/50, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória sem fiança ao acusado.
Laudo pericial de arma de fogo e material, sob o n.º 8.718/2020, às fls. 83/87. À fl. 89, consta Decisão determinando a destinação das armas de fogo.
Antecedentes criminais às fls. 91/91-V e 99/99-V.
Denúncia recebida à fl. 96, na data de 14/04/2021.
Citação pessoal do réu à fl. 101.
Resposta à acusação apresentada às fls. 102/103. À fl. 125, consta termo de audiência, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação, SDPMES Ericsson, bem como realizado o interrogatório do réu, cuja mídia digital encontra-se no Id. 45647062.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 52230126, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na exordial, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 54103309, requerendo, em síntese, a desclassificação do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) para o crime tipificado no art. 12 da mesma lei (posse irregular de arma de fogo), bem como seja a pena-base fixada no mínimo legal e aplicada a atenuante da confissão. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Vejamos: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (grifou-se) O delito descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03, é de mera conduta, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato, posto que ofende a incolumidade pública, tendo como objeto material a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Por se tratar de crime comum, o agente pode ser qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo, toda a coletividade.
As modalidades portar, deter e ter em depósito constituem crime permanente, que é aquele cuja consumação se prostrai no tempo dependente da atividade, ação ou omissão, do sujeito ativo.
Sabe-se que na prática do crime permanente o agente está em estado de flagrância porque a qualquer momento ele poderá ser preso portando, detendo ou mantendo em depósito a arma, acessórios ou munições.
Já na modalidade adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou trocando-a com outro objeto, quando ele está fornecendo a arma a alguém para ser transacionada ou quando ele a recebe das mãos de qualquer pessoa, para qualquer finalidade.
Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos.
Constata-se das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade do crime em comento.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão, às fls. 17/18, pelo Auto de Constatação de Eficiência de arma de fogo, à fl. 19, bem como pelo Laudo pericial de arma de fogo e material, sob o n.º 8.718/2020, às fls. 83/87.
A autoria, a seu turno, é inconteste, pois as provas colacionadas no caderno processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são mais do que suficientes para comprová-la.
Corroborando o exposto, destaco trecho do depoimento prestado pela testemunha, SD/PMES Ericsson Baioco Calefi, na esfera policial, à fl. 05, e confirmado em Juízo, vide mídia digital de Id. 45647062, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] Após receber denúncias anônimas de que um cidadão estaria com mandado de prisão em aberto e ostentando armas de fogo na zona rural de Ibiraçu, compreendida entre divisa dos municípios de Ibiraçu e Santa Tereza, prosseguimos até o local para averiguar tal informação.
Ao chegar ao local nos deparamos com o nacional nas proximidades de uma residência, sendo feita a abordagem e busca pessoal.
Ele se identificou como Leomar Bello Barbosa, e em posse dessa informação verificamos seu nome junto a base de dados do CNJ, que revelou um mandado de prisão em desfavor de Leomar (n° do processo: 0000042-57.2018.8.08.0022, expedido pela 2ª vara de Ibiraçu).
Sendo assim, foi emanada voz de prisão para Leomar.
Ao ser perguntado se ele teria em sua posse alguma arma de fogo, de imediato ele informou que teria duas armas de fogo escondidas em uma bananeira, em meio a um cafezal, próximo de sua residência.
Nesse local informado por ele encontramos uma espingarda calibre 28, marca CBC, numeração 271508, e um revólver calibre .22, marca Rossi, numeração A907571; também foram encontradas 61 munições calibre .22, dois cartuchos calibre 28 e um cartucho calibre 36.
Leomar foi conduzido para a 13ª Delegacia Regional de Aracruz, onde foi entregue sem qualquer tipo de lesão corporal ou prejuízo, juntamente com o material apreendido.
Foi necessário uso de algemas para resguardar a integridade física da guarnição e do detido, haja vista a possibilidade de fuga do conduzido.
Obs.: Na Delegacia foi observado que aparentemente a espingarda foi adulterada, tendo como calibre original 32, porém, foi modificada para o calibre 28 [...] (grifou-se) Outrossim, ressalta-se que o réu confessou, em Juízo, os fatos a ele imputados, vide mídia digital de Id. 45647062.
Ato contínuo, registra-se que as armas e as munições foram apreendidas em posse do acusado, que foi preso em flagrante.
Em que pese os esforços da douta defesa, verifica-se, no caso em tela, que a arma de fogo estava circulando ou se encontrava fora da residência ou do local de trabalho do réu, em desacordo com a determinação legal, impossibilitando a desclassificação da conduta para posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Considerando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado Leomar Bello Barbosa, merecendo prosperar a pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu LEOMAR BELLO BARBOSA, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: Culpabilidade normal à espécie; em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário, por inexistir ao tempo dos fatos, condenação transitada em julgado em seu desfavor; quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para sopesá-las, razão pela qual tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; os motivos não restaram claros; as circunstâncias não exacerbam o tipo; as consequências do crime foram inerentes ao tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delituosa.
Assim, antes as circunstâncias judiciais favoráveis, FIXO ao réu a PENA-BASE DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Ausentes agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Todavia, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de considerá-la para diminuição da pena-base, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Ausentes majorantes e/ou minorantes.
Logo, TORNO DEFINITIVA A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" c/c art. 33, § 3º, ambos do Código Penal.
Tendo em vista que o acusado, assim como o crime, preenchem os requisitos dispostos no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a referida pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, a serem fixadas em audiência admonitória.
SEM custas, tendo em vista as condições econômicas do réu.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 11:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 12:36
Decorrido prazo de LEOMAR BELLO BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 22:20
Processo Inspecionado
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12/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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