TJES - 0000138-74.2016.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000138-74.2016.8.08.0044 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STUHR AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: MARCOS REGES BREGONCI Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Stuhr Agropecuária Ltda em face a sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por abandono de causa do autor.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso, verifica-se que os argumentos trazidos nos embargos não apontam efetivamente qualquer vício na decisão recorrida, limitando-se à rediscussão do mérito da questão já apreciada.
Dessa forma, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, sendo certo que os embargos não se prestam à reanálise da matéria já decidida, conforme reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.810.477/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Teresa/ES, 14 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000138-74.2016.8.08.0044 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STUHR AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: MARCOS REGES BREGONCI Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Stuhr Agropecuária Ltda em face a sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por abandono de causa do autor.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso, verifica-se que os argumentos trazidos nos embargos não apontam efetivamente qualquer vício na decisão recorrida, limitando-se à rediscussão do mérito da questão já apreciada.
Dessa forma, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, sendo certo que os embargos não se prestam à reanálise da matéria já decidida, conforme reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.810.477/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Teresa/ES, 14 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:00
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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