TJES - 5009569-57.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009569-57.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA MARILZA DE BARROS REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THACIO DE SOUZA CANGUSSU - ES40317 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Ilza Marilza de Barros em face Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 56042603, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) ao realizar empréstimos bancários foi induzida a contratar seguro prestamista e cesta multivantagem; ii) houve descontos de R$ 2.921,15 (dois mil novecentos e vinte e um reais e quinze centavos) com relação ao seguro prestamista e de R$ 1.266,00 (mil duzentos e sessenta e seis reais) em relação à cesta multivantagem; iii) há nulidade das contratações e devem ser pagos danos morais.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da requerente bem como de realizar os descontos mensais.
Despacho Id n.º 56087862, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Documentos colacionados ao Id n.º 61357319.
Decisão Id n.º 61386590, que: i) indeferiu o pedido liminar; ii) deferiu o pedido de AJG em favor da requerente; iii) determinou a citação da parte requerida.
Contestação constante do Id n.º 64936128, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) impugna a concessão de justiça gratuita concedida a requerente; ii) a oferta de seguro foi deita de forma espontânea e a autora aceitou voluntariamente; iii) a autora manifestou interesse no cancelamento do seguro em 09/05/2024, tendo sido realizado pela contestante; iv) no que se refere a adesão a cesta de multivantagens, a autora ao abrir sua conta corrente em setembro de 2010, contratou o referido pacote de serviço; iv) inexiste venda casada e ato ilícito.
Réplica ofertada ao Id n.° 69511309.
Decisão saneadora Id n.º 69658978, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
As partes informaram desinteresse em produzir outras provas, Id’s n.º 69707840 e 70818067. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Argumenta a parte requerida, em síntese, pela impossibilidade de conferir a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que a autora não demonstrou ser economicamente hipossuficiente.
Em que pese as alegações da instituição requerida, denoto que os documentos de Id n.º 61357319, apresentado pela requerente em anexo à peça inicial, demonstram de maneira satisfatória a condição de hipossuficiência econômica apresentada pela autora.
No mais, cabia à requerida apresentar elementos probatórios para ilidir a presunção de hipossuficiência do requerente, o que assim não o fez.
Com isso, entendo pela manutenção dos benefícios da AJG em favor da requerente. 2.1.
Do Mérito.
Conforme narrado, a requerente pleiteia a declaração de inexistência do contrato de seguro prestamista e cesta multivantagens que gerou descontos em sua conta bancária, com consequente devolução, em dobro, dos montantes descontados.
Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida,
por outro lado e em síntese, aponta que a contratação ocorreu regularmente, inexistindo falha na prestação do serviço.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II).
Pois bem.
Analisando os documentos colacionados aos autos, tanto pela parte autora, como pela requerida, denoto que a pretensão autoral merece ser acolhida em parte, isso porque a instituição requerida comprovou a contratação pela parte autora do seguro prestamista, no entanto, não comprovou a contratação/adesão dos serviços de “Cesta Multivantagens”.
No que se refere ao contrato de seguro prestamista, aduz a requerente que a contratação foi na forma de venda casada, sendo terminantemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme assentado no REsp Repetitivo de Controvérsia nº 1.639.320/SP é, em regra, ilegal a venda casada (art. 39, I, da Lei 8.078/90).
A exceção é para a hipótese em que há identificação de contratação autônoma – não verificado o vício da “venda casada”.
Entretanto, constato que as partes os firmaram em documentos específicos em separado, com detalhamento das coberturas nos anos de 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2022, conforme documento de Id n.º 64936144 às fls. 23, 33, 43, 53, 63 e 83.
Ou seja, a autora optou livremente pela avença, inexistindo abusividade.
Sobre a questão, também julgado do Colegiado e da Corte do e.
TJSP: CONTRATO.
Serviços bancários.
Financiamento de veículo.
Cobrança de Seguro Prestamista.
Seguro celebrado em apartado do contrato de financiamento.
Abusividade.
Ausência.
Apelante optou livremente pela contratação.
Inexistência de valores a restituir.
Venda casada, taxas ilegais que gera cobrança a maior do IOF, impugnação a taxa CET e repetição do indébito em dobro.
Questões não suscitadas na petição inicial e que não podem ser apreciadas em sede recursal.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1171332-09.2023.8.26.0100; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) (TJSP; AC 1171332-09.2023.8.26.0100; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 01/10/2024)
Por outro lado, denoto que da contratação/adesão dos serviços de “Cesta Multivantagens Básica”, ausência de prova efetiva, pelo demandado, da contratação.
Observo que a parte requerida se limitou a informar que a contratação ocorreu de forma válida, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas.
Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que a requerente não realizou a contratação da “Cesta Multivantagens Básica” que originou os descontos em sua conta bancária, razão pela qual se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pela parte requerida em desfavor da requerente.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço da parte requerida, ao realizar contratação sem o consentimento da requerente, e com isso passar a realizar sucessivos descontos mensais de sua conta bancária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS REFERENTES A PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Negando o autor ter contratado ou autorizado a cobrança de valores referentes ao parcelamento de fatura de cartão de crédito e serviços bancários em sua conta, incumbe à instituição financeira comprovar o suporte fático negado.
Comprovada a contratação do cartão de crédito, com expressa informação sobre a possibilidade de parcelamento automático da fatura e, ainda, demonstrada a efetivação de compras pela parte autora e o inadimplemento parcial da dívida, não há que se falar em irregularidade das cobranças realizadas em razão da mora.
Não demonstrada pela instituição financeira a contratação da cesta de serviços bancários vinculada à utilização da conta pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança correspondente.
Considerando o descompasso entre os descontos realizados a título de cesta de serviços, efetuados sem fundamento contratual, e o padrão de comportamento imposto pelo princípio da boa-fé (boa-fé objetiva), é de aplicar o artigo 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência do STJ (EARESP 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Rel.
P/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), para reconhecer o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores objeto dos referidos descontos.
Os descontos de tarifa bancária e prêmio de seguro não contratados, em baixos valores, que não comprometem a subsistência do consumidor, não acarretam danos morais, inexistindo prova de circunstância indicativa de lesão a direito da personalidade. (TJMG; APCV 5001143-91.2023.8.13.0422; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Lins; Julg. 26/06/2025; DJEMG 27/06/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica referente à CESTA BENEFIC 1.
Recorre o requerido pela improcedência, defendo a regularidade da contratação.
Recorre a autora pela procedência, pugnando pelo reconhecimento do dano moral indenizável, e da obrigação de devolução dos valores descontados, em dobro.
A cobrança de cesta de serviços bancários sem prova de prévio consentimento da consumidora configura conduta ilícita e abusiva.
A devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, em observância EARESP nº 676.608/RS (Tema nº 929) e à modulação de efeitos sedimentada.
O dano moral não restou configurado.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008728-72.2024.8.26.0066; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Turma I (Direito Privado 2); Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (TJSP; AC 1008728-72.2024.8.26.0066; Barretos; Turma I Direito Privado 2; Rel.
Des.
Olavo Sá; Julg. 25/06/2025) Assim, deve ser a parte autora restituída dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, referente aos serviços de “Cesta Multivantangens Básica”, que deverão ser demonstrados com a apresentação de extrato bancário da requerente.
Dada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado pela requerida (e pago pela requerente) deve ser examinado à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o art. 42, parágrafo único, do CDC é suficientemente claro em estabelecer que, salvo hipótese de engano justificável, o pagamento de quantia indevidamente cobrada deve ser feito em dobro.
Na perspectiva do CDC e da vulnerabilidade do consumidor, evidentemente que a comprovação do engano justificável compete ao fornecedor.
No caso em comento, inexiste engano justificável passível de impedir a restituição em dobro do valor cobrado, notadamente porque sequer houve prova da contratação pela parte autora.
A jurisprudência reconhece, em casos similares, a necessidade de repetição do indébito nas relações consumeristas.
Veja, mutatis mutandi: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "TAR PACOTE ITAÚ" E "SEGURO CARTÃO".
Réu que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Serviços contratados.
Cobrança devida.
Desconto em conta corrente a título de seguro proteção familiar.
Ausência de provas da contratação.
Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Danos morais configurados.
Quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta turma recursal.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0001083-57.2021.8.16.0143; Reserva; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 06/02/2023; DJPR 06/02/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
Contratação de cartão de crédito consignado negada pelo autor.
Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação.
Impugnação do autor alegando falsidade de assinatura no contrato que instruiu a inicial da demanda, bem como no apresentado por parte do banco.
Perícia grafotécnica também não realizada. Ônus que competia ao réu em requerer perícia, conforme jurisprudência pacificada.
Invalidade do documento.
Ausência de prova da efetiva contratação.
Declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade da dívida que merece ser mantida.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que também se mostra cabível.
Dano moral.
Ocorrência configurada.
Demandante que faz jus à reparação deste dano.
Quantificação.
Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece, no entanto, ser reduzido.
Recurso do réu provido em parte. (TJSP; AC 1002987-76.2020.8.26.0006; Ac. 14304180; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 27/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3090) (grifei) Ademais, destaco que recentemente o c.
STJ no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888, fixou como tese a desnecessidade da demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o consumidor seja ressarcido em dobro pelo valor cobrado e adimplido em face do fornecedor, bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO Superior Tribunal de Justiça 3.
Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (ERESP 513.608/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008).
No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (ERESP 475.566/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004).
Outros precedentes: ERESP 130.605/DF, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AGRG nos ERESP 901.919/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5.
Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (RESP 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AGRG no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; RESP 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e RESP 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (RESP 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor.
Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias.
REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10.
A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: RESP 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AGRG no RESP 1.363.177/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; RESP 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AGRG no RESP 1.307.666/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AGRG no RESP 1.376.770/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AGRG no RESP 1.516.814/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AGRG no RESP 1.158.038/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no RESP 1.605.448/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AGRG no AGRG no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AGRG no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AGRG no AG 1.400.388/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11.
Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AGRG no AREsp 162.232/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12.
Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Cito precedentes do STJ sobre o tema: RESP 1.299.900/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no RESP 1.581.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no RESP 1.711.214/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; RESP 1.736.039/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; RESP 1.268.743/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; RESP 1.038.259/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13.
Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. " (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009).
Na mesma linha: ARE 1.043.232 AGR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AGR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa) ? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex. , de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16.
Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção.
Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o RESP 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento.
Em sessão da Corte Especial que examinava os EARESP 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros Maria THEREZA DE Assis MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, João Otávio DE NORONHA E RAUL Araújo - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - salvo hipótese de engano justificável - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor. " 19.2.
MINISTRA Maria THEREZA DE Assis MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na Lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação. " 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. " 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. " 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (STJ; EDiv-AREsp 664.888; Proc. 2015/0035507-2; RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 21/10/2020; DJE 30/03/2021) Portanto, dada a ausência de engano justificável (boa-fé objetiva) por parte da requerida e considerando o efetivo pagamento pela parte requerente, necessário que a restituição seja em dobro.
Destaco que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por se tratar de simples cálculo, limitado ao somatório de todos os descontos efetuados pela requerida relacionados aos serviços de “Cesta Multivantagens Básica”.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados a requerente pelos descontos em sua conta bancária, maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B EXPRESSO 3".
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a ação proposta em face do Banco Bradesco, em virtude de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO 3".
II.
Questão em Discussão: A existência de danos morais em decorrência de descontos indevidos em conta bancária.
III.
Razões de Decidir: Inexistência de Prova de Contratação: A instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação dos serviços bancários supostamente firmado pela parte autora, diante de ausência de apresentação de contrato devidamente assinado. 2.
Dano Moral: A falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em conta bancária sem contrato válido, gera dano moral, sendo devida a fixação de indenização. lV.
Dispositivo e Tese: Apelação parcialmente provida.
Reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. (TJPB; AC 0802233-15.2024.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 13/06/2025) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano e iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pela requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a nulidade dos serviços de “Cesta Multivantagens Básica”, que deu origem a descontos na conta bancária da requerente, com a consequente extinção do débito.
CONDENO a requerida: i) ao pagamento, em dobro, dos valores descontados da conta bancária da autora a serem apurados nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido a contar das datas em que os pagamentos/transferências foram realizadas, pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
A partir da citação inicial, em 03 de fevereiro de 2025 (Id n.º 63954573), incidem juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; ii) ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação inicial, na forma da especificação do item i.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
A parte autora sucumbiu em um terço e o requerido em dois terços, considerando os pedidos apresentados.
CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) diligencie-se o pagamento ds custas processuais finais/remanescentes da parte requerida, na proporção da sucumbência, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025; ii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido de ILZA MARILZA DE BARROS registrado(a) civilmente como ILZA MARILZA DE BARROS - CPF: *68.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ILZA MARILZA DE BARROS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009569-57.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA MARILZA DE BARROS REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THACIO DE SOUZA CANGUSSU - ES40317 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para réplica à contestação do id 64936128.
SÃO MATEUS-ES, 12 de maio de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
12/05/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de habilitações
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009569-57.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA MARILZA DE BARROS REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THACIO DE SOUZA CANGUSSU - ES40317 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [61386590].
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar a ILZA MARILZA DE BARROS registrado(a) civilmente como ILZA MARILZA DE BARROS - CPF: *68.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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