TJES - 5000305-36.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:34
Processo Inspecionado
-
12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:54
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000305-36.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO 1.
INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 10 (dez) dias 2.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 2.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/05/2024 20:34
Processo Inspecionado
-
01/05/2024 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*14-94 (AUTOR)
-
16/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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