TJES - 0000341-67.2015.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000341-67.2015.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURILIO MILBRATZ REQUERIDO: AGILDO DE MEDEIROS BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id.
N°65276162, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AGILDO DE MEDEIROS BASTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AGILDO DE MEDEIROS BASTOS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000341-67.2015.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURILIO MILBRATZ REQUERIDO: AGILDO DE MEDEIROS BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO Vistos, etc.
O autor opôs embargos de declaração, ID 44129864, em face da sentença proferida no ID 42080978, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega que a sentença é omissa em relação à tese suscitada por ele, de que o ônus da prova de demonstrar a data da ciência dos fatos era do requerido.
Contrarrazões apresentadas pelos herdeiros do requerido, ao ID 49349940, informando seu falecimento e arguindo a inexistência de omissão, pois a sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a tese do embargante, bem como aplicando pena de litigância de má-fé.
Eis o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. 1.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS: Tendo em vista o falecimento do requerido, AGILDO DE MEDEIROS BASTOS, necessária se faz a habilitação de seus herdeiros, para que o processo possa prosseguir.
Nesse sentido, defiro a habilitação da viúva e dos herdeiros, MARIA DE LOURDES MEDICI BASTOS, ANDREA MEDICI BASTOS RIZZETTE, ANDRESSA MEDICI BASTOS BERNARDES e AGILDO MEDICI BASTOS, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação. 2.
DA ANÁLISE DA OMISSÃO: Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, verifico que a sentença embargada abordou de forma fundamentada a questão prescricional, concluindo pela sua ocorrência com base nos elementos constantes dos autos.
Alega o embargante que o juízo teria deixado de enfrentar a questão do ônus da prova sobre o momento em que ele teve ciência dos fatos.
Contudo, da leitura da sentença, extrai-se que a conclusão acerca do marco inicial da prescrição se baseou nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, as quais demonstram que o embargante teve ciência da investigação desde a execução do mandado de busca e apreensão.
Dessa forma, entendo que não há omissão a ser sanada, mas tão somente o inconformismo do embargante com a solução adotada, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo a via recursal apropriada o meio cabível para impugnar a decisão.
Em relação ao pedido do embargado para aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora os embargos não devam prosperar, não se verifica claro o intuito exclusivamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar penalidade processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, e seguintes, rejeito os embargos de declaração.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de AGILDO DE MEDEIROS BASTOS em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 19:42
Processo Inspecionado
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09/05/2024 19:41
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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