TJES - 5018981-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018981-48.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JUCIMARA GOMES BARRETO Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impugnou parcialmente os cálculos apresentados pela Exequente, concordou com o valor de R$5.729,46 (cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), e impugnou o valor restante alegando excesso de execução em razão da inclusão dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 sem a efetiva percepção de remuneração.
Na planilha de cálculo apresentado (ID 54424607) foram indicados os seguintes valores: em janeiro de 2023 R$684,27 (sem atualização), em fevereiro de 2023 R$96,96 (sem atualização), e não consta o mês de março de 2023.
Em janeiro de 2023, a Exequente recebeu indenização de férias e indenização de abono de férias, remuneração estas que não há incidência de FGTS por terem caráter indenizatório, e não salarial, vide Orientação Jurisprudencial do TST n. 195.
Quanto ao mês de fevereiro de 2023, de fato, não houve remuneração recebida.
Portanto, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assiste parcial razão, eis que não há incidência do FGTS nos valores recebidos em janeiro de 2023 e não houve remuneração em fevereiro de 2023, entretanto equivoca-se ao mencionar março de 2023, vez que não fora incluído no cálculo da Exequente.
Nesse liame, ACOLHO parcialmente a impugnação do ESTADO, e HOMOLOGO o valor de ID 62673669.
DETERMINO a expedição do ofício requisitório para pagamento da obrigação no montante de R$5.729,46 (cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), em favor da Exequente.
Comprovado o pagamento dos valores, conclusos para sentença de extinção da execução.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
02/06/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:37
Juntada de Ofício
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13/05/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5018981-48.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JUCIMARA GOMES BARRETO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Exequente, através do Patrono, para se manifestar acerca da impugnação, se for o caso, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
07/03/2025 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 11/11/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), Governo do Espirito Santo (REQUERIDO) e JUCIMARA GOMES BARRETO - CPF: *62.***.*55-87 (REQUERENTE).
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11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/10/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de JUCIMARA GOMES BARRETO - CPF: *62.***.*55-87 (REQUERENTE).
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26/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:59
Desentranhado o documento
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17/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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