TJES - 0000592-15.2014.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000592-15.2014.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA REQUERIDO: MARCIO JOSE ZUCOLOTO, VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA, DAVID CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE RIZZO BOTELHO - ES17798 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MIGLIORINI TENORIO - PR55401 Advogado do(a) REQUERIDO: CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA - PR53239 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON SOARES DA SILVA NETO - SC14782 DESPACHO Considerando o conflito da pauta de audiências, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento agendada nos autos para o dia 25/08/2025 às 14h:45min.
Intimem-se as partes a respeito da redesignação, por seus patronos, advertindo-os acerca do disposto no art. 455 do CPC.
Informo que audiência ora designada ocorrerá de forma híbrida, também por videoconferência, através do aplicativo ZOOM, acessível por meio de link a ser fornecido posteriormente pela Secretaria deste Juízo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos a esta unidade judiciária, caso prefiram.
Caberá à parte o compartilhamento do convite para a audiência por videoconferência.
Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso, caso alguma parte, advogado ou testemunha tenha interesse em comparecer presencialmente ao fórum desta Comarca, deverá fazê-lo com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário da audiência.
Cumpra-se, inclusive, se for o caso, por Oficial de Justiça plantonista.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:45, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/07/2025 14:06
Expedição de Comunicação via correios.
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23/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000592-15.2014.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA REQUERIDO: MARCIO JOSE ZUCOLOTO, VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA, DAVID CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE RIZZO BOTELHO - ES17798 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MIGLIORINI TENORIO - PR55401 Advogado do(a) REQUERIDO: CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA - PR53239 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON SOARES DA SILVA NETO - SC14782 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO TRANSPORTE DE CARGA movida por ALCON - COMPANHIA DE ALCOOL CONCEIÇÃO DA BARRA em face de MÁRCIO JOSÉ ZUCOLOTO, VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA e DAVID CANDIDO DO NASCIMENTO, pelas razões expostas na exordial (fls. 02/15).
Constam na inicial, em suma, os seguintes pedidos: a) A citação dos requeridos; b) A procedência total da demanda; c) A condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios; d) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos.
Contestação apresentada pela requerida Rodando Transportes Ltda (fls. 85/87).
Contestação apresentada pela requerida Charis Daniele de França Ferreira (fls. 100/107).
Réplica (fls. 117/119).
Contestação apresentada pelos requeridos Viltaripam Importadora Ltda e David Candido do Nascimento (fls. 129/133).
Despacho de organização do processo para fins de saneamento (Id. 43811664).
Réplica referente à contestação de fls. 129/133 (Id. 46998152).
Despacho de organização do processo para fins de saneamento (Id. 54718595).
Em resposta, a autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 66489965).
O prazo dos requeridos decorreu sem que estes especificassem as provas que pretendiam produzir (Id. 70522130).
Prosseguindo o feito, à luz do que determina o artigo 357 do CPC, passo a orientar as seguintes providências: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RODANDO TRANSPORTES LTDA Na contestação de fls. 85/87, a empresa Rodando Transportes Ltda afirmou a venda dos veículos CRY9681 e GZV1609 ocorreu em 02/08/2013, ou seja, antes do acidente, pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade como ré nestes autos.
Porém, em que pese o nome da empresa ter sido citado no Boletim de Acidente de Trânsito (fl. 27), os documentos anexados às fls. 93/99 comprovam que a terceira requerida alienou os veículos no dia 03 de agosto de 2013, data que antecede o evento danoso.
Nesse sentido, a partir da interpretação do documento acostado na fl. 154, resta inequívoca a cognição de que o veículo de placa GZV1609 somente foi efetivamente transferido à compradora no dia 22/01/2014.
Em contrapartida, tal fato por si só não implica a responsabilidade do antigo proprietário, conforme preceitua a Súmula 132 do STJ.
Leia-se: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SÚMULA 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000).
Em harmonia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, versa a jurisprudência do TJES: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Marcos da Silva Lopes contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que condenou Luiz Carlos Reis Molina ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24 de dezembro de 2020.
A sentença afastou a responsabilidade solidária de Paula Coswosk Oliveira Andrade, sob o fundamento de que não foi comprovada sua condição de proprietária do veículo no momento do acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a apelada Paula Coswosk Oliveira Andrade, como proprietária registrada do veículo, pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados no acidente; (ii) Verificar se a transferência de propriedade anterior ao evento danoso afasta a responsabilidade da antiga proprietária, mesmo sem a formalização do registro no órgão de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe sobre a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a comunicação da transferência do veículo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 132, afasta a responsabilidade do antigo proprietário caso comprovada a alienação do veículo antes do evento danoso, independentemente da comunicação formal ao órgão de trânsito. 5.
No presente caso, documentos apresentados confirmam que a transferência do veículo para terceiro ocorreu antes do acidente, sendo corroborada por e-mails que evidenciam a venda e o pedido de quitação do bem. 6.
Assim, com base nas provas, não há fundamento jurídico para imputar responsabilidade solidária a Paula Coswosk Oliveira Andrade, pois a presunção conferida pelo documento de registro foi afastada por outras provas idôneas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do antigo proprietário de veículo prevista no art. 134 do CTB é afastada se demonstrada a alienação do bem antes do evento danoso, ainda que não realizada a comunicação formal ao órgão de trânsito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 5002944-63.2021.8.08.0030, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data: 27/11/2024)(grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELABORADO POR AGENTE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA TRADIÇÃO.
COISA MÓVEL.
ARTIGO 1226 DO CCB.
SÚMULA 132 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) São pressupostos da responsabilidade objetiva a violação de um dever jurídico mediante ação voluntária, o dolo ou a culpa, o dano e a respectiva relação de causalidade. 2) Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. (artigo 37 do CTB) 3) Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. 4) A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Súmula 132 do STJ. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 0002447-32.2015.8.08.0035, Relator: Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data: 27/09/2024)(grifo nosso).
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela segunda requerida e reconheço a ilegitimidade passiva da empresa RODANDO TRANSPORTES LTDA.
Ato contínuo, determino ao cartório que regularize a digitalização da fl. 85, pois a lauda se encontra ilegível.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA Alega a requerida (fls. 100/107) que a venda do veículo aconteceu em ocasião anterior ao sinistro, entretanto, o histórico anexado às fls. 108/110, bem como o contrato particular de compra e venda (fl. 111), demonstram que a efetiva aquisição do veículo pela empresa Vitalripam Importados Ltda ocorreu no mesmo dia do acidente em questão (17/01/2014), sendo autenticada pelo serviço notarial e registral apenas no dia 22/08/2014.
Outrossim, o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (fl. 156), atesta que o veículo somente se tornou hábil a ser transferido para a empresa Vitalripam no dia 17 de janeiro de 2014, culminando na clara concomitância entre a data do acidente e da aquisição.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pela ré, eis que o arcabouço probatório contribui para a conclusão de que, no episódio do acidente, a quarta requerida ainda figurava como proprietária do veículo envolvido, vez que a aquisição do bem pela empresa compradora ocorreu na mesma data do sinistro.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO DAVID CANDIDO DO NASCIMENTO O requerido David Candido do Nascimento (fls. 129/133) pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em razão de não ser o proprietário do veículo envolvido no acidente, tampouco da empresa Vitalripam Importadora Ltda.
Por meio da procuração de fls. 144/147 é cediço que o requerido foi constituído como representante legal da empresa, sendo outorgado a ele diversos poderes.
Contudo, sob o prisma da legislação pátria, entende-se que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica para responder por seus atos, obrigações e dívidas, havendo situações específicas e excepcionais em que os sócios/representantes legais podem ser responsabilizados e incluídos no polo passivo da ação.
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, quando a parte indica o pedido para modificação da Decisão objurgada em concatenação lógica de ideias e acontecimentos do desenvolver processual. 2.
Mérito: Consoante prevê a legislação civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica; decerto que, é esta a única forma de atingir patrimônio de pessoa alheia ao negócio jurídico debatido. 3.
Assim, nos termos do art. 50, do Código Civil (Teoria Maior), a desconsideração da personalidade jurídica será admitida quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
Como se não bastasse, por se tratar de medida que excepciona o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, o ônus da prova da presença do pressuposto legal para sua decretação é do postulante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5014362-20.2023.8.08.0000, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL, Data: 02/07/2024)(grifo nosso).
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido e reconheço a ilegitimidade passiva de DAVID CANDIDO DO NASCIMENTO, visto que não há justificativa legal para a inclusão dele no polo passivo, bem como considerando que a Vitalripam Importadora Ltda possui personalidade jurídica própria, distinta de seus membros e representantes legais, cabendo à empresa responder pelos atos e obrigações a ela atribuídos em juízo.
DA CONEXÃO Na contestação apresentada às fls. 129/133, os requeridos formularam o pedido de conexão destes autos à ação de n. 0000906-87.2016.8.08.0015.
Nessa ocasião, informo que a conexão pretendida foi reconhecida no processo de n. 0000906-87.2016.8.08.0015.
DA REVELIA DO REQUERIDO MARCOS JOSÉ ZUCOLOTO Nas manifestações de fls. 180/182 e Id. 46998152, a empresa autora requereu a decretação da revelia do requerido Márcio José Zucoloto.
Observa-se que, inobstante a citação ser um ato pessoal, o AR juntado à fl. 126-verso foi recebido pela Sra.
Rosana S.
S.
Zucoloto e não pelo primeiro requerido.
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011867-03.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PRAIA DA COSTA EIRELI - EPP AGRAVADO: LUIZ CARLOS NOVAES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO – RECEBEDOR DE MESMO SOBRENOME – IMPOSSIBILIDADE – ATO PESSOAL E FORMAL – ART. 242 E § 1º DO ART. 242 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O caput do artigo 242 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que a citação é ato pessoal e só pode ser feita em nome de terceiro se este for seu representante legal ou procurador. 2.
Pela cognição restrita do presente recurso, não está claro se a pessoa que recebeu a correspondência é procuradora ou representante legal do Réu, ora Agravado, não podendo ser aceita como válida, de forma que a suspeita de haver grau de parentesco não a torna, automaticamente, representante do citando para fins de recebimento de comunicações processuais. 3.
O § 1º do art. 248 do Diploma Processual Civil prevê que a citação de pessoa física pelo correio é válida se a carta for entregue diretamente ao citando, que deve assinar o aviso de recebimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da E.
Relatora.
Vitória-ES., 05 de março de 2024.
RELATORA (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5011867-03.2023.8.08.0000, Relatora: Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data: 08/03/2024)(grifo nosso).
Assim sendo, uma vez que o ato citatório não respeitou as formalidades dispostas no art. 242 e seguintes do CPC, considero prejudicado o pedido formulado pela autora e INDEFIRO o requerimento de decretação da revelia do primeiro requerido.
Ademais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o novo endereço do primeiro requerido, visando a adequada citação dele.
DA INTEMPESTIVIDADE A parte autora, por meio das petições de fls 180/182 e Id. 46998152, pugnou pelo reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos Viltaripam Importadora Ltda e David Candido do Nascimento às fls. 129/133.
O Aviso de Recebimento anexado no dia 01/07/2015 à fl. 125-verso foi recebido pela Sra.
Franciedna Porto Pereira, representante legal da empresa, devidamente constituída, conforme a procuração de fls. 144/147.
Noutro vértice, o AR destinado à citação do Sr.
David Candido do Nascimento, requerido nestes autos e também constituído como procurador da empresa, foi juntado em momento posterior, no dia 30/07/2015 (fl. 128-verso).
Destarte, a contestação de fls. 129/133 foi juntada no dia 06/08/2015, contendo a certidão de tempestividade elaborada pelo analista judiciário.
Superada a análise inicial, o art. 231, §1°, do CPC preceitua: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; [...] § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Em consonância, determinava a redação do art. 241, III, do CPC/73, vigente à época dos fatos: Art. 241.
Começa a correr o prazo: [...] III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; [...] Todavia, o litisconsórcio facultativo é uma exceção às regras supramencionadas, pois estabelece a jurisprudência que, nesse caso, o prazo inicia para cada réu a partir de sua citação, inexistindo obstáculo à contagem do prazo em virtude da pendência de citação de um dos requeridos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO, MORADIA DE POLICIAIS MILITARES.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE VALIDADE.
NULIDADE APENAS QUANTO AO DEMANDADO NÃO CITADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES.
ART. 241, INCISO III, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não se pode conhecer da violação ao art 48 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a afirmação de que o presente caso não se trataria de litisconsórcio facultativo são genéricas, sem discriminação precisa de como tal dispositivo fora violado.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 927 do CPC e 1210 do Código Civil , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3.
Correto o Tribunal a quo que declarou a nulidade da sentença, em razão da falta de citação, apenas em relação ao réu não citado, mantidos os demais atos quanto aos outros demandados, tendo em vista a condição de litisconsórcio simples entre eles. 4.
Não se pode aceitar a tese do ora recorrente de que, não tendo sido realizada a citação de um dos demandados, claro está que não se iniciou a contagem do prazo para contestação, uma vez que inaplicável nesta caso o art. 241, inciso III, do CPC que dispõe: "Começa a correr o prazo: (...) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido".
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo, a ausência da citação quanto a alguns dos demandados não configura óbice oponível ao prosseguimento da ação quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1378384/AC, Relator: Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA, Data: 17/10/2013)(grifo nosso).
Além disso, consonante é a compreensão jurisprudencial do TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007116-34.2019.8.08.0021 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG APELADOS: MARCOS SUELIO ANTONIO DA SILVA E REGIANE DO CARMO SANTOS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG contra sentença que, nos autos da ação regressiva ajuizada em face de MARCOS SUELIO ANTONIO DA SILVA e REGIANE DO CARMO SANTOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual, consistente na não citação de um dos litisconsortes passivos.
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando: (i) necessidade de intimação pessoal da parte autora; (ii) possibilidade de prosseguimento da demanda em face da corré validamente citada, por se tratar de litisconsórcio facultativo; e (iii) aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há apenas uma questão em discussão: definir se a ausência de citação de um dos réus, em litisconsórcio facultativo, constitui óbice ao prosseguimento da ação em relação à parte validamente citada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação da ré REGIANE DO CARMO SANTOS foi regularmente realizada, o que assegura o desenvolvimento válido do processo em relação a ela. 4.
O litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo, uma vez que se trata de obrigação solidária, o que afasta a exigência de citação de todos os litisconsortes como condição para o prosseguimento do feito. 5.
A ausência de citação de MARCOS SUELIO ANTONIO DA SILVA não impede o regular andamento da ação contra a litisconsorte citada, nos termos do art. 117 do CPC e conforme reiterada jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação de um dos réus, em litisconsórcio facultativo, não impede o prosseguimento da demanda em relação ao réu validamente citado. 2.
Aplica-se ao caso o princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a regularização do feito antes de extingui-lo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 114, 115, parágrafo único, 117, 240, §1º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCív nº 0001742-19.2020.8.08.0048, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 05.03.2024; TJ-MG, ApCív nº 50090578220168130672, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, j. 20.02.2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 00084043120208160030, Rel.ª Fernanda Geronasso, j. 21.10.2024; TJ-DF, ApCív nº 0717392-10.2018.8.07.0001, Rel.ª Carmelita Brasil, j. 10.07.2019. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 0007116-34.2019.8.08.0021, Relator: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL, Data: 30/05/2025)(grifo nosso).
Portanto, assiste razão à autora, no que tange à intempestividade da contestação apresentada pela empresa Vitalripam Importadora Ltda, não alcançando, porém, o requerido David Candido do Nascimento, pois em relação a ele a contestação é tempestiva, eis que foi juntada dentro do prazo, contado a partir do comprovante de sua citação (fl. 128-verso).
Logo, DECRETO A REVELIA da empresa Vitalripam Importadora Ltda.
No entanto, com fulcro no art. 320, I, do CPC/73 e no art. 345, I, do CPC/2015, deixo de aplicar os efeitos dispostos no art. 319 do CPC/73 e no art. 344 do CPC/2015.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: A causa do acidente; O responsável pelo acidente.
DETERMINO a intimação das partes, oportunizando-as à observância do que diz o artigo 357, §1º, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observo que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (Id’s 43811664 e 54718595), tendo a autora pugnado pela produção de prova oral com a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas (Id. 66489965).
Os requeridos, devidamente intimados, não apresentaram manifestação (Id. 70522130).
Diante disso, DEFIRO a produção de prova oral pretendida pela parte autora e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h:45min.
Intimem-se as partes e advirta-se aos patronos acerca do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) sobre as informações pertinentes acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A audiência será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo n. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJES, a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto n. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Conceição da Barra.
Intimem-se.
Cumpra-se, inclusive, se for o caso, por Oficial de Justiça plantonista.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 16:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/07/2025 16:41
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
21/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:45, Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
01/07/2025 12:00
Proferida Decisão Saneadora
-
09/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000592-15.2014.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA REQUERIDO: MARCIO JOSE ZUCOLOTO, VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA, DAVID CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE RIZZO BOTELHO - ES17798 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MIGLIORINI TENORIO - PR55401 Advogado do(a) REQUERIDO: CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA - PR53239 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON SOARES DA SILVA NETO - SC14782 DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração, intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de RODANDO TRANSPORTES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de DAVID CANDIDO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de CHARIS DANIELE DE FRANCA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2024 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2024 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2024 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2024 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:45
Processo Inspecionado
-
21/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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