TJES - 0026739-58.2012.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0026739-58.2012.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Da inicial A embargante alega que está sendo indevidamente cobrada por IPTU dos anos de 1999, 2000 e 2001, referentes a um imóvel localizado na Av.
Expedito Garcia, 113, Campo Grande, Cariacica–ES.
Afirma que nunca foi proprietária do imóvel, tendo apenas exercido atividade comercial no local como locatária até 31 de dezembro de 1996.
Da impugnação O município de Cariacica alega que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de locatária, tendo em vista a ausência de provas documentais, e que a omissão da autora a torna responsável pelo pagamento do IPTU, mesmo não sendo a proprietária do imóvel.
Da réplica A embargante reitera o pedido de procedência dos embargos à execução fiscal, argumentando que a cobrança do IPTU é indevida, uma vez que não é a proprietária do imóvel e nunca assumiu qualquer obrigação tributária relacionada a ele. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O cerne da questão em análise consiste em verificar a legitimidade passiva da embargante para responder pela cobrança do IPTU referente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
Inicialmente, cumpre destacar que o IPTU, nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal, é tributo de competência municipal que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do município.
O art. 121 do Código Tributário Nacional prevê que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
No caso em tela, a embargante alega que não é proprietária do imóvel e que exerceu apenas a condição de locatária até dezembro de 1996, período anterior aos exercícios cobrados (1999 a 2001).
Contudo, os documentos apresentados, em nome de terceiro, FRANCISCO NICO DE S E OUTROS, referem-se aos exercícios de 1991 a 1995, não havendo qualquer comprovação documental que demonstre sua situação em relação ao imóvel nos períodos objeto da execução fiscal.
A legislação tributária do Município de Cariacica, através das Leis nº 1.486/83 (art. 82), nº 2.759/93 (art. 24), nº 3.463/1997 alterada pela 3.676/98 (art. 147) e nº 3.979/2001 alterada pela 4.209/2003 (art. 91), estabelece o dever do contribuinte de declarar à municipalidade quaisquer circunstâncias que afetem a incidência do imposto sobre o imóvel.
Tal obrigação acessória encontra respaldo no art. 113, §2º do CTN, que estabelece que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária e têm por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação, ou da fiscalização dos tributos.
O descumprimento desta obrigação acessória, conforme previsão do art. 113, §3º do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, podendo acarretar a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
No presente caso, a embargante não comprovou ter comunicado à municipalidade sua condição de ex-locatária do imóvel, tampouco demonstrou documentalmente que não mais mantinha relação com o bem nos exercícios cobrados (1999 a 2001).
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, caberia à embargante demonstrar sua ilegitimidade passiva para responder pelo tributo, através de documentos que comprovassem sua desvinculação do imóvel nos períodos cobrados, o que não ocorreu nos autos.
A mera alegação de que exerceu atividade comercial no local como locatária até dezembro de 1996, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar sua responsabilidade tributária, especialmente considerando seu dever legal de comunicar à municipalidade qualquer alteração que afetasse a incidência do imposto.
O art. 142 do CTN estabelece que: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Nesse contexto, considerando que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua ilegitimidade passiva e que há previsão legal estabelecendo sua responsabilidade em razão do descumprimento do dever de comunicar à municipalidade sua desvinculação do imóvel, não há como acolher sua pretensão de desconstituição do título executivo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 19 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 966/2024 -
06/03/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido de ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI - CPF: *88.***.*10-53 (EMBARGANTE).
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10/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:12
Apensado ao processo 0000968-25.2005.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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