TJES - 0020281-15.2018.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:35
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:47
Juntada de Ofício
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10/03/2025 21:47
Juntada de Ofício
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020281-15.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES PERITO: MARCELO SEIXAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792, Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que percebeu que a parte Ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário por conta de vários empréstimos consignados, os quais a Requerente desconhece.
Despacho fl.25, determinando a intimação da parte Requerente para comprovar a alegada hipossuficiência.
Petição fl.26, a parte colacionou aos autos documentos para análise da justiça gratuita.
Despacho fl.28, deferindo o pedido liminar para determinar que a parte Ré suspenda as cobranças referentes ao contrato firmado sob o n°321672271-4.
Termo de audiência fl.34, ausente a parte Requerente.
Da contestação fls.38/40, sustenta que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado n°244508210 a ser pago em 60 prestações no valor de R$30,50, tendo recebido em 03/02/2014 o valor de R$997,57.
Da réplica fls.114/118.
Despacho fl.119, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem formular acordo e dizer as provas que pretendem produzir.
Petição fl.112, o Réu ratificou os termos da contestação.
Petição fls.123/125, requerendo que o Réu colacione aos autos o contrato original para possibilidade de realizar perícia.
Despacho fls.126, determinando a intimação do Requerido para juntar aos autos a via original da referida petição.
Decisão saneadora id.
N°34534772, invertendo o ônus da prova.
Petição, id.
N°36402136, requerendo que a parte Requerente informe se é titular das contas descritas na petição, bem como, juntar o contrato aos autos.
Petição, id.
N°37464151, pugnando que o Réu apresente o contrato na via original.
Decisão, id.
N°43228600, deferindo a produção de prova pericial e nomeando o perito.
Petição, id.
N°, a Ré impugna o valor dos honorários periciais e apresenta quesitos.
Despacho id.
N°48184187, afastando a impugnação aos honorários periciais.
Laudo pericial id.
N°55500497.
Manifestação ao laudo pericial id.
N°55503306 e id.
N°56330873. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pretende a parte Autora, por meio da presente, seja a parte Ré condenada à restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, vê-se que a presente demanda, nos termos da inicial, cinge-se precipuamente a discutir a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes em relação a contrato de empréstimo.
Tendo em vista a alegação de completo desconhecimento do Requerente acerca do fato, fora realizada perícia grafotécnica sobre o objeto, decerto que o perito nomeado pelo Juízo consignou que as assinaturas constantes no contrato possuem convergências se confrontadas com aquelas colhidas no momento da produção da referida prova.
Ocorre que, analisando a assinatura aposta na procuração de fl.09 e no mencionado contrato, é possível observar de plano as marcantes divergências de caligrafia, o que caracteriza, a meu ver, falsificação grosseira.
Mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao julgador para formar sua convicção (art. 156 do CPC), o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas.
Nesse particular, ressalto que tal conclusão não contradiz a prova pericial, já que o resultado da perícia foi conclusivo acerca da legitimidade da assinatura observada no documento, bem como que a constatação de falsificação grosseira prescinde de perícia.
Vejamos a conclusão do laudo pericial, in verbis: Através dos exames realizados entre as assinaturas padrões de Creuza da Penha Almeida Rodrigues e as assinaturas questionadas, constantes em Cédula de Crédito Bancário do Banco BMG S.A. sob o nº 244508210, cópia digitalizada, o perito concluiu por sua eliminação, ou seja, as assinaturas questionadas não são autênticas, não fluíram do punho escritor de Creuza da Penha Almeida Rodrigues.
Portanto, resta clara a ocorrência de fraude, e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica no que tange a suposta contratação.
Assim, não tendo o banco Requerido demonstrado a regularidade dos descontos, de rigor o acolhimento do pedido autoral visando a declaração da inexistência da contração de empréstimo, bem como, a determinação de restituição dos descontos realizados.
Por fim, após analisar o relato explicitado na peça vestibular e os documentos a ela anexados, tenho que restou demonstrada a ocorrência de dano moral.
Isso porque entendo que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário ferem os direitos da personalidade do consumidor, na medida em que este é privado de sua renda de natureza alimentar, a qual é ainda mais relevante neste momento da vida.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – DESCONTO INDEVIDO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de dano moral em razão do desconto indevido em folha de pagamento de cartão de crédito de margem de reserva consignada que não foi contratada pela parte autora.
A cobrança de quantias descontadas indevidamente em benefício previdenciário encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, já que privado o autor de parcela de seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e, sem dúvidas, a diminuição destes rendimentos tem o condão de afetar significativamente a esfera de dignidade da pessoa humana.
Assim, inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em benefício previdenciário, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. (TJ-MS - AC: 08008568320188120035 MS 0800856-83.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Não restando demonstrada a má-fé, descabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do CDC, devendo a devolução ser de forma simples.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10570190002982001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) Portanto, diante das peculiaridades do caso em apreço, afigura razoável a fixação do quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão Autoral para: a)DECLARAR a inexistência de contratação do empréstimo consignado n°244508210 e 260615019; b)DETERMINAR a suspensão dos descontos no benefício do autor, de nº244508210 e 260615019, ao tempo que confirmo a tutela de urgência deferida; c)CONDENAR o Réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, no valor de R$1.783,80(hum mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos). sobre tal montante deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desembolso) até a citação (art. 405 do CC), momento a partir do qual, por serem devidos também os juros de mora, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos, a teor do posicionamento adotado pelo c.
STJ e reproduzido pelo e.
TJES; d)CONDENAR o Réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Por fim, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, o Requerido, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Cariacica/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0207/2025) -
06/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *20.***.*08-53 (REQUERENTE).
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11/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:47
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:47
Nomeado perito
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10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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