TJES - 5003005-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EZIEL GONCALVES FERRAZ em 27/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003005-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EZIEL GONCALVES FERRAZ AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Eziel Gonçalves Ferraz, ver reformada a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a cobrança de juros abusivos e encargos excessivos no contrato descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 29 do STJ; (ii) a constituição em mora não restou válida, uma vez que a notificação retornou ao remetente sem comprovação de recebimento pelo devedor; (iii) a medida de busca e apreensão impõe risco de dano irreparável, pois já quitou mais da metade das parcelas do financiamento, sendo desproporcional a apreensão do bem antes da análise definitiva da legalidade do contrato.
Decisão inaugural indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa, apta a gerar onerosidade excessiva ao consumidor, como subsegue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANIFESTA DISCREPÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. […] 7.
A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8.
O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. […] 11.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022) Na hipótese, o agravante alega que os encargos contratuais aplicados no financiamento são excessivos, pois a taxa pactuada (3,68% ao mês e 54,29% ao ano) ultrapassa a média de mercado (2,12% ao mês e 28,68% ao ano).
Contudo, o reconhecimento da abusividade exige a demonstração de que a taxa aplicada supera, de forma desproporcional e injustificada, os padrões de risco para operações similares, ou seja, que não seja justificada por fatores como perfil de risco do contratante, condições de captação do crédito e garantias ofertadas.
Portanto improcede a irresignação recursal.
Em relação à alegação de invalidade da constituição em mora, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 afasta qualquer exigência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, sendo suficiente que o credor demonstre o envio da correspondência ao endereço convencionado no contrato.
Tal posicionamento decorre da interpretação sistemática do §2° do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que, ao dispor sobre a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelece que sua constituição ocorre pelo simples vencimento da obrigação, podendo ser formalizada mediante notificação extrajudicial encaminhada via carta registrada.
No caso, demonstrado que a instituição financeira remeteu regularmente a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, preenchendo os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Sendo assim, eventual devolução da correspondência, seja por ausência do destinatário, mudança de endereço ou outro motivo, não invalida a constituição em mora, pois a obrigação do credor se restringe ao envio da comunicação, e não à garantia de sua efetiva recepção.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 10 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
16/04/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 19:04
Conhecido o recurso de EZIEL GONCALVES FERRAZ - CPF: *55.***.*36-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2025 16:10
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EZIEL GONCALVES FERRAZ em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003005-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EZIEL GONCALVES FERRAZ AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Eziel Gonçalves Ferraz, ver reformada a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a cobrança de juros abusivos e encargos excessivos no contrato descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 29 do STJ; (ii) a constituição em mora não foi válida, uma vez que a notificação retornou ao remetente sem comprovação de recebimento pelo devedor; (iii) a medida de busca e apreensão impõe risco de dano irreparável, pois já quitou mais da metade das parcelas do financiamento, sendo desproporcional a apreensão do bem antes da análise definitiva da legalidade do contrato.
Pois bem.
A concessão de efeitos suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a demonstração de uma discrepância significativa, apta a gerar onerosidade excessiva ao consumidor.
Tal entendimento reflete a necessidade de compatibilizar a autonomia privada contratual com a proteção contra práticas abusivas, exigindo-se prova robusta para que se reconheça a invalidade da taxa pactuada. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANIFESTA DISCREPÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. […] 7.
A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8.
O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. […] 11.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022) Na hipótese, o agravante alega que os encargos contratuais aplicados no financiamento são excessivos, pois a taxa pactuada (3,68% ao mês e 54,29% ao ano) ultrapassa a média de mercado (2,12% ao mês e 28,68% ao ano).
Contudo, a análise da abusividade dos juros requer perícia contábil ou outro meio de prova adequado, pois a mera comparação com a taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial das cláusulas pactuadas.
Em verdade, o reconhecimento da abusividade exige a demonstração de que a taxa aplicada supera, de forma desproporcional e injustificada, os padrões de risco para operações similares, isto é, não seja justificada por fatores como perfil de risco do contratante, condições de captação do crédito e garantias ofertadas.
Portanto improcede a irresignação recursal.
Em relação à alegação de invalidade da constituição em mora, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 afasta qualquer exigência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, sendo suficiente que o credor demonstre o envio da correspondência ao endereço convencionado no contrato.
Esse posicionamento decorre da interpretação sistemática do §2° do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que, ao dispor sobre a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelece que sua constituição ocorre pelo simples vencimento da obrigação, podendo ser formalizada mediante notificação extrajudicial encaminhada via carta registrada.
O fundamento central desse entendimento repousa sobre a necessidade de preservação da segurança jurídica e da eficiência das operações financeiras, evitando que formalismos excessivos comprometam a celeridade da recuperação de bens alienados fiduciariamente.
No caso, restou demonstrado que a instituição financeira remeteu regularmente a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, preenchendo os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Sendo assim, eventual devolução da correspondência, seja por ausência do destinatário, mudança de endereço ou outro motivo, não invalida a constituição em mora, pois a obrigação do credor se restringe ao envio da comunicação, e não à garantia de sua efetiva recepção.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
06/03/2025 15:58
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/02/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a EZIEL GONCALVES FERRAZ - CPF: *55.***.*36-87 (AGRAVANTE)
-
27/02/2025 11:42
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
27/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018695-40.2023.8.08.0024
Priscilla Damaris Correa Sociedade Indiv...
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Priscilla Damaris Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 15:47
Processo nº 0000079-96.2024.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Valdemir Borges de Oliveira
Advogado: Aline Terci Baptisti Bezzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 00:00
Processo nº 5009161-74.2024.8.08.0012
Rayane Nunes Rodrigues
Thiago Maia Gordo
Advogado: Felipe Faccim Banhos Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:26
Processo nº 0018319-48.2019.8.08.0035
Ricardo Chamon Ribeiro Ii
Dropbox Inc
Advogado: Ricardo Chamon Ribeiro Ii
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2019 00:00
Processo nº 5029707-17.2024.8.08.0024
Anna Cesquini Cordeiro
Municipio de Vitoria
Advogado: Neusely Fernandes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 11:58