TJES - 5035344-17.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NELSON KAZUO KATAYAMA - CPF: *44.***.*08-03 (RE
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5035344-17.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Nelson Kazuo Katayama, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 243.993,38 (duzentos e quarenta e três mil, novecetos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 236.993,45 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte autora (id 19525679), com o que concordou o Ministério Público (ID 55902650).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39257816), ao passo que a parte autora não se manifestou (ID 53663990). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 236.993,45 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) em favor de Nelson Kazuo Katayama, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:54
Julgado procedente em parte do pedido de NELSON KAZUO KATAYAMA - CPF: *44.***.*08-03 (REQUERENTE).
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06/12/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:32
Decorrido prazo de NELSON KAZUO KATAYAMA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:21
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/11/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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