TJES - 5016685-68.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GERALDO EUGENIO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016685-68.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GERALDO EUGENIO DOS SANTOS REQUERIDO: ELEOMAR SUAVE Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por GERALDO EUGENIO DOS SANTOS em face de ELEOMAR SUAVE.
A parte autora alega, em síntese, que: a) desde julho de 2011 firmou contrato de parceria agrícola com o requerido para cultivo de café na propriedade deste, situada no lugar Córrego Cupido, Município de Sooretama; b) inicialmente a avença referia-se a 8.000 pés de café, sendo que hoje a lavoura conta com 35.000 pés; c) o primeiro contrato escrito foi firmado em 2014, abrangendo o período de 01/01/2014 a 31/07/2016, sendo sucedido por outros dois contratos escritos, o último com vigência até 30/07/2022; d) após esta data, o contrato continuou de forma verbal, mantendo-se os mesmos direitos e obrigações; e) no final de novembro de 2024, o requerido iniciou atos de turbação, impedindo o acesso do autor aos adubos guardados em um galpão da propriedade; f) em 19/12/2024, o requerido cortou a energia elétrica da residência ocupada pelo autor; g) requer liminar de manutenção de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00.
O requerido contestou, arguindo em preliminar a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que: a) o autor recebeu sua parte na meação referente à safra de 2024, tendo inclusive vendido sua parte junto ao depositário do café; b) o autor não declarou adequadamente os valores recebidos ao Imposto de Renda, o que demonstraria sua capacidade financeira; c) o autor foi cúmplice na dilapidação do patrimônio em conluio com Eliakin Silva Avelino Suave, filho do requerido; d) o autor não está exercendo a atividade de parceiro agrícola; e) o requerido notificou extrajudicialmente o autor sobre a rescisão contratual; f) inexistem danos morais, pois o autor teria sido o causador dos problemas alegados; g) formulou pedido contraposto pleiteando sua própria manutenção/reintegração de posse.
Em réplica, o autor reiterou seus argumentos, alegando que: a) a impugnação à gratuidade de justiça estaria preclusa; b) a notificação de rescisão contratual foi emitida após o ajuizamento da ação, em 22/01/2025, e não respeitou o prazo legal de 6 meses previsto no Decreto 59.566/1966; c) não há provas de dilapidação do patrimônio por parte do autor; d) pugnou, alternativamente, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos caso se confirme a impossibilidade de retorno à posse.
As medidas de urgência foram analisadas, sendo indeferida a liminar pretendida pelo autor e deferida a contida no pedido contraposto.
Os agravos interpostos foram recebidos apenas no efeito devolutivo. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Questões Processuais Pendentes 1.1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, alegando que este teria auferido valores significativos com a meação da safra de café de 2024, possuiria veículo de luxo e não comprovar gastos mensais que justificassem a concessão do benefício.
Verifico que a questão já foi decidida por este Juízo na decisão de ID 63428365, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor após análise da documentação apresentada.
Não tendo o requerido trazido fatos novos ou provas robustas capazes de modificar o entendimento já exarado, reconheço a preclusão da matéria, mantendo o benefício da gratuidade. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes Superadas as questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões controvertidas que serão objeto da instrução processual, nos termos do art. 357, II, do CPC.
São pontos controvertidos a serem elucidados: a) A existência e vigência de contrato verbal de parceria agrícola após o término do último contrato escrito em 30/07/2022; b) A ocorrência de turbação ou esbulho à posse do autor pelo réu, especialmente no que se refere ao impedimento de acesso aos insumos e corte de energia elétrica; c) O efetivo exercício da posse pelo autor na lavoura de café objeto da parceria agrícola, com a realização dos tratos culturais necessários; d) A ocorrência de dilapidação do patrimônio do réu pelo autor, em alegado conluio com Eliakin Silva Avelino Suave; e) A legitimidade da rescisão contratual promovida pelo réu, considerando o momento e a forma da notificação; f) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão, em razão dos atos imputados ao réu; g) Quanto ao pedido contraposto: a existência de turbação à posse do réu pelo autor, a ocorrência de quebra contratual por parte do autor, e o direito do réu à reintegração de posse e despejo do autor da propriedade rural. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova Na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tais regras ao caso concreto, compete: Ao autor comprovar: A existência e vigência do contrato verbal de parceria agrícola após 30/07/2022; O efetivo exercício da posse sobre a lavoura de café, com realização dos tratos culturais; A ocorrência de turbação ou esbulho pelo réu (impedimento de acesso aos insumos e corte de energia elétrica); Os danos morais alegadamente sofridos.
Ao réu comprovar: A ocorrência de dilapidação do patrimônio pelo autor; A inexistência de contrato verbal após 30/07/2022; A legitimidade da rescisão contratual; A ausência de exercício efetivo da posse pelo autor na lavoura de café.
Não vislumbro, no presente caso, hipótese que autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que não há prova diabólica ou excessiva dificuldade para qualquer das partes comprovar os fatos que sustentam suas alegações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao autor, ante a preclusão da matéria; DECLARO saneado o processo; FIXO como pontos controvertidos aqueles elencados no item 2 desta decisão; DISTRIBUO o ônus da prova conforme fundamentação acima; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento; Havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo acima indicado, com qualificação completa para viabilizar a intimação, ou informar o compromisso de trazê-las independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC; Em caso de requerimento de prova pericial, deverá a parte interessada indicar a especialidade do perito e os quesitos, no mesmo prazo.
Por fim, após análise das razões apresentadas nos recursos de agravo interpostos contra as decisões liminares, o juízo não vislumbra situação capaz de modificar o já decidido, ressalvando o melhor juízo a ser realizado pelo Egrégio TJES no julgamento dos recursos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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12/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Mandado em 31/03/2025.
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10/04/2025 22:01
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2025 22:01
Processo Inspecionado
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07/04/2025 23:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5016685-68.2024.8.08.0030 REQUERENTE: GERALDO EUGENIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 Nome: GERALDO EUGENIO DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, SÍTIO SUAVE, JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por ELEOMAR SUAVE, requerido nos autos da presente AÇÃO POSSESSÓRIA movida por GERALDO EUGÊNIO DOS SANTOS, no qual pleiteia, com fundamento no art. 556 do CPC, a manutenção de posse sobre o imóvel rural denominado Sítio Suave, com quem mantinha contrato de parceria agrícola.
Narra o requerido que, após decisão de reintegração de posse em seu favor proferida nos autos do processo n. 5006182-22.2023.8.08.0030, identificou uma série de atos praticados pelo requerente que caracterizam dilapidação do patrimônio rural, como retirada de equipamentos agrícolas (tratores, cambona e carroça), retirada de fios de irrigação, etc., fatos que, no seu entender, comprometeram a confiança e o equilíbrio contratual exigido na relação de parceria agrícola.
Afirma ainda que notificou o requerente, em 22/01/2025, sobre a resilição do contrato e a necessidade de desocupação da única casa existente na propriedade, a fim de que seja utilizada pelos trabalhadores contratados para a colheita da safra de café de 2025, que se aproxima.
Requer, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para manutenção de posse, cumulada com despejo do requerente, a fim de resguardar a produção agrícola, a integridade da propriedade rural e o uso adequado do bem por quem exerce a posse legítima. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação encartada pelo requerido demonstra, em juízo de cognição sumária, verossimilhança na alegação de posse legítima sobre o imóvel rural.
Consta nos autos que o requerido teve sua posse reconhecida e reintegrada no bojo do processo n. 5006182-22.2023.8.08.0030, o que confere presunção de legalidade à sua posse atual.
Tal reintegração foi motivada pela constatação de exercício de posse clandestina e com base em contrato questionado judicialmente.
Ademais, a alegação de prática de atos lesivos à propriedade rural por parte do autor (como retirada de insumos, corte de fiações, ocupação irregular de imóvel e desrespeito à notificação extrajudicial) encontra amparo em documentos, vídeos e fotografias anexados aos autos, bem como em registro de boletim de ocorrência, entre outros.
O requerente também demonstrou que, desde a reintegração de posse, restabeleceu as atividades agrícolas por meio de investimentos significativos, contratação de novos meeiros e aquisição de insumos, evidenciando o exercício efetivo, manso e pacífico da posse.
Nos termos do art. 556 do CPC, é plenamente possível ao requerido, em ação possessória, deduzir pedido contraposto de proteção possessória.
O perigo de dano é evidente.
A iminência da colheita da safra de café, prevista para ocorrer ainda neste mês de março/2025, exige a utilização da única residência da propriedade para alojamento de trabalhadores.
A continuidade da ocupação indevida pelo autor pode inviabilizar o adequado manejo da safra, provocando prejuízos econômicos e comprometendo a integridade da lavoura.
Há risco real e concreto à produtividade da propriedade rural, diante da presença de pessoa com histórico recente de conflitos e comportamento incompatível com a função agrícola contratada.
Embora a concessão de liminar em ações possessórias possa acarretar efeitos materiais relevantes, a medida mostra-se reversível.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Há probabilidade do direito, com base na reintegração prévia e nos atos lesivos praticados pelo autor, e há risco de dano iminente à produção agrícola e ao uso do imóvel rural.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido Eleomar Suave, para: a) DETERMINAR a manutenção de sua posse sobre o imóvel rural denominado “Sítio Suave”, situado em Córrego do Cupido, Sooretama/ES; e b) DETERMINAR a imediata desocupação do imóvel pelo requerente Geraldo Eugênio dos Santos, especialmente da residência localizada na propriedade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde já sendo autorizado o uso de força policial e arrombamento.
Outras disposições, quando da apresentação de réplica pelo requerente, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência servindo o presente como mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122015574793700000053907072 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122015574811800000053907073 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 24122015574823400000053907074 RECLAMAÇÃO SINDICATO Documento de comprovação 24122015574842900000053907075 CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA Documento de comprovação 24122015574857800000053907076 COMPRA DE INSUMOS Documento de comprovação 24122015574899100000053907077 FOTOGRAFIAS DA LAVOURA Documento de comprovação 24122015574918600000053907078 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010713265281900000054029354 Petição (outras) Petição (outras) 25010713391631400000054032613 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25010713391645000000054032614 Despacho Despacho 25011313444518700000054044958 Despacho Despacho 25011313444518700000054044958 Habilitações Habilitações 25011419562156700000054400784 1 PROCURAÇÃO _AD JUDICIA ET EXTRA_ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011419562189400000054400785 2 CPF - ELEOMAR SUAVE Documento de Identificação 25011419562207500000054400786 3 CI ELEOMAR SUAVE Documento de Identificação 25011419562222200000054400787 Petição (outras) Petição (outras) 25011515244546700000054440206 Petição (outras) Petição (outras) 25012111222557800000054683705 CONSULTA RESTITUIÇÃO 2022 Documento de comprovação 25012111222571100000054684260 CONSULTA RESTITUIÇÃO 2023 Documento de comprovação 25012111222591000000054684262 CONSULTA RESTITUIÇÃO 2024 Documento de comprovação 25012111222608100000054684264 VID-20250121-WA0007 Documento de comprovação 25012111222623500000054684268 Pedido de Providências Pedido de Providências 25012416510298100000054959351 1 Boletim_Unificado_56704945 Documento de comprovação 25012416510314400000054960576 2 RECIBOS DIVERSOS Documento de comprovação 25012416510335300000054960580 3 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25012416510356000000054960581 4 image-1_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510377200000054960582 5 image-2_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510388000000054960583 6 image-3_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510407000000054960584 7 image-4_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510427000000054960586 8 image-5_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510443500000054960591 9 image-6_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510460100000054960594 10 video0_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510482000000054960595 11 video1_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510528600000054960597 12 Verifact.pdf RELATÓRIO DE CAPTURA Documento de comprovação 25012416510569600000054960598 13 VIDEO-2025-01-24-15-06-47 (1) Documento de comprovação 25012416510588400000054960599 14 VENDA DE CAFÉ 2 J COMERCIAL Documento de comprovação 25012416510639500000054960602 15 VIDEO-2025-01-24-16-25-44 Documento de comprovação 25012416510657900000054960604 16 VIDEO-2025-01-24-16-25-48 Documento de comprovação 25012416510679200000054961556 17 VIDEO-2025-01-24-16-26-03 Documento de comprovação 25012416510711300000054961558 18 VIDEO-2025-01-24-16-26-25 Documento de comprovação 25012416510759700000054961562 19 VIDEO-2025-01-24-16-29-46 Documento de comprovação 25012416510803000000054961565 Petição (outras) Petição (outras) 25021013133320600000055819095 Decisão Decisão 25021014345359900000055669316 Decisão Decisão 25021014345359900000055669316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021115054002700000055912451 Petição (outras) Petição (outras) 25021210501660700000055983385 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021821034163100000056356001 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021821034163100000056356001 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25022410043319200000056691225 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Documento de comprovação 25022410043339500000056691227 COMPROVANTE DE PROTOCOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de comprovação 25022410043350700000056691228 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de comprovação 25022410043371000000056691230 Contestação Contestação 25030517274511400000057197880 2 MANDADO COM ASSINATURAS Documento de comprovação 25030517274531500000057199352 3 CERTIDÃO Documento de comprovação 25030517274560300000057199353 4 AUTO DE REINTEGRACAO Documento de comprovação 25030517274579700000057199556 5 MANDADO COM ASSINATURAS Documento de comprovação 25030517274608000000057199557 6 MANDADO Documento de comprovação 25030517274631600000057199558 7 FOTOS DA BOMBA Documento de comprovação 25030517274657000000057199559 8 AUTO DE REINTEGRACÃO Documento de comprovação 25030517274680400000057199560 9 FOTOS Documento de comprovação 25030517274701500000057199561 10.1 Eleomar.Boletim de Ocorrencia Crime Contra o Patrimonio.
Documento de comprovação 25030517274727000000057199562 11 Eleomar.
Cancelamento de Protesto Documento de comprovação 25030517274754400000057199563 11 FOTO DE COMPARAÇÃO Documento de comprovação 25030517274793600000057199564 14 TRATORES & IMPLEMENTOS Documento de comprovação 25030517274931000000057199602 15 COMPRA DE MOTOSSERRAS Documento de comprovação 25030517274957700000057199565 16 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CAMBONA Documento de comprovação 25030517274984600000057199566 17 NOTA FISCAL DA COMPRA DO ADUBO Documento de comprovação 25030517275000400000057199567 12 SR.
MARCELO INFORMANDO SOBRE OS TRATORES E FIAÇÕES Documento de comprovação 25030517275027300000057200031 18 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ADUBO Documento de comprovação 25030517275086200000057199569 19 COMPROVANTE DE PAGEMNTO DO ADUBO Documento de comprovação 25030517275099800000057199570 20 COMPROVANTE DE DUA PAGO Documento de comprovação 25030517275113900000057199571 20.1 GUIA DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO Documento de comprovação 25030517275161800000057199572 21 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Documento de comprovação 25030517275178100000057199573 22 DECISÃO.
DETERMINANDO DEPOSITÁRIO DEPOSITAR VALOR RESTAJNTE DA SAFRA.
Documento de comprovação 25030517275192800000057199575 23 FOTO 1 Documento de comprovação 25030517275211500000057199576 24 FOTO 2 Documento de comprovação 25030517275237600000057199577 25 VIDEO-2025-03-05-13-23-50 Documento de comprovação 25030517275266500000057199579 26 WhatsApp Video 2024-12-17 at 18.39.43 Documento de comprovação 25030517275361500000057199580 27 WhatsApp Video 2024-12-17 at 18.40.27 Documento de comprovação 25030517275452900000057199582 28 WhatsApp Video 2024-12-17 at 19.04.40 Documento de comprovação 25030517275534100000057199583 29 WhatsApp Video 2024-12-17 at 19.18.37 Documento de comprovação 25030517275601300000057199585 30 WhatsApp Video 2024-12-17 at 22.49.39 Documento de comprovação 25030517275627800000057199586 31 WhatsApp Video 2024-12-17 at 23.23.28 (1) Documento de comprovação 25030517275674900000057199588 32 WhatsApp Video 2024-12-17 at 23.23.28 Documento de comprovação 25030517275700400000057199590 33 WhatsApp Video 2025-01-08 at 11.15.05 Documento de comprovação 25030517275722100000057199592 34 WhatsApp Video 2025-01-08 at 11.15.06 (1) Documento de comprovação 25030517275768900000057199593 35 WhatsApp Video 2025-01-08 at 11.15.06 (2) Documento de comprovação 25030517275810000000057199594 36 WhatsApp Video 2025-01-08 at 11.15.06 (3) Documento de comprovação 25030517275862500000057200033 37 WhatsApp Video 2025-01-08 at 11.15.06 Documento de comprovação 25030517275893300000057199596 13.
MARCELO INFORMANDO SOBRE O MEEIRO GERALDO Documento de comprovação 25030517275918100000057199599 39 WhatsApp Video 2025-02-26 at 18 Documento de comprovação 25030517280034800000057200018 38 WhatsApp Video 2025-01-14 at 08.31.26 Documento de comprovação 25030517280055100000057199597 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030618224309700000057279207 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25030618253478400000057279214 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030618275797400000057279226 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25031816165178000000057931996 -
27/03/2025 08:07
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/03/2025 21:04
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/03/2025 21:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016685-68.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GERALDO EUGENIO DOS SANTOS REQUERIDO: ELEOMAR SUAVE Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação id. 64426183.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
ALEXSANDER ALVES FERREIRA Diretor de Secretaria -
06/03/2025 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Decisão
-
06/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 01:38
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
-
01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5016685-68.2024.8.08.0030 REQUERENTE: GERALDO EUGENIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 Nome: ELEOMAR SUAVE Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 1.321, - de 1033 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-161 DECISÃO/CARTA Trata-se de PEDIDO LIMINAR nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO EUGÊNIO DOS SANTOS em face de ELEOMAR SUAVE, alegando que desde 2011 exerce posse sobre imóvel rural em razão de contrato de parceria agrícola firmado com o requerido para cultivo de café.
Sustenta que, embora os contratos escritos tenham vigorado até 30/07/2022, a parceria teria sido prorrogada verbalmente, com previsão de término apenas após a colheita de 2025.
Alega que, a partir de novembro de 2024, passou a sofrer atos de turbação, como: a) Restrição de acesso a insumos agrícolas essenciais para a lavoura; b) Ameaças verbais exigindo sua saída da propriedade; e c) Corte de energia elétrica do imóvel onde reside.
Afirma que a interrupção da energia elétrica configura dano grave à sua dignidade, ensejando pedido de indenização por danos morais.
Diante disso, requer liminarmente manutenção na posse do imóvel rural, assegurando seu acesso à lavoura até a próxima colheita, além de determinação para que o réu se abstenha de praticar novos atos de turbação.
O réu, Eleomar Suave, apresentou manifestação contrária à concessão da liminar, alegando que: a) O contrato de parceria agrícola foi formalmente rescindido e não houve renovação automática; b) O requerente não exerce mais atividades agrícolas no local, tendo inclusive vendido sua parte na colheita anterior; c) Foram contratados diaristas para cultivar a lavoura, indicando que a posse já não pertence mais ao autor; e d) Há registros de boletins de ocorrência noticiando atos de dilapidação do patrimônio rural promovidos pelo requerente.
Com base nisso, requer o indeferimento da liminar, sob alegação de ausência de posse atual e de fundamento jurídico para a medida. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar de manutenção de posse encontra-se disciplinado nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, exigindo para sua concessão cognição sumária acerca da presença dos seguintes requisitos: (a) Posse legítima do autor; (b) Turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) Data da turbação inferior a um ano e um dia; (d) Continuidade da posse no momento da turbação.
A análise preliminar dos autos demonstra que não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, pelos motivos que passo a expor.
A alegação central do autor baseia-se na suposta prorrogação tácita do contrato de parceria agrícola e na consequente continuidade de sua posse.
Contudo, há elementos que enfraquecem essa premissa: a) O réu apresentou provas documentais indicando que a parceria foi encerrada, incluindo notificação extrajudicial, imagens certificadas e recibos de pagamento a diaristas, demonstrando que outras pessoas atualmente exercem atividades na lavoura; b) Há também vídeos e documentos que indicam que o autor vendeu sua parte da colheita anterior, o que pode configurar reconhecimento tácito da rescisão contratual; e c) Boletim de ocorrência registrado pelo réu relatando atos de dilapidação patrimonial e outros conflitos relacionado ao imóvel.
Dessa forma, não há indícios robustos de que o autor ainda detenha a posse legítima e contínua da propriedade, o que fragiliza o primeiro requisito essencial à manutenção de posse.
O autor alega que sofreu atos de turbação, notadamente restrição de acesso a insumos e corte de energia elétrica.
Contudo, para que a tutela seja concedida, é necessário demonstrar que a posse ainda era exercida quando da turbação (art. 561, II, CPC).
Os documentos apresentados pelo réu, no entanto, indicam que a posse já não era exercida pelo autor no momento da suposta turbação, pois: a) A propriedade já vinha sendo gerida por terceiros, conforme documentos anexados; b) O autor não demonstrou prova concreta de que mantinha o manejo da lavoura no período imediatamente anterior aos fatos narrados; c) O contrato de parceria agrícola exigia notificação prévia para rescisão, mas há elementos indicativos de que essa notificação ocorreu extrajudicialmente.
Assim, não há evidências suficientes de que o requerido tenha praticado turbação contra posse legítima e atual do autor, o que inviabiliza a concessão da tutela.
O autor sustenta que, sem a manutenção da posse, terá sua colheita comprometida e sua subsistência prejudicada.
Todavia, considerando que há indícios de que ele não exercia a posse de fato, não se pode presumir a existência de risco de dano irreparável.
Além disso, eventuais prejuízos patrimoniais podem ser compensados por indenização em dinheiro, caso seja reconhecido o direito do autor no mérito.
O periculum in mora, portanto, não se encontra configurado de forma inequívoca.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse, por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a efetiva posse atual do autor no momento da suposta turbação e o risco de dano irreparável.
DEFIRO a justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, considerando sua profissão de lavrador e a presunção de hipossuficiência econômica, não contraditada nos autos.
Eventual impugnação poderá ser analisada oportunamente.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se o requerente da presente decisão.
Após o prazo da contestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução processual.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo o presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122015574793700000053907072 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122015574811800000053907073 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 24122015574823400000053907074 RECLAMAÇÃO SINDICATO Documento de comprovação 24122015574842900000053907075 CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA Documento de comprovação 24122015574857800000053907076 COMPRA DE INSUMOS Documento de comprovação 24122015574899100000053907077 FOTOGRAFIAS DA LAVOURA Documento de comprovação 24122015574918600000053907078 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010713265281900000054029354 Petição (outras) Petição (outras) 25010713391631400000054032613 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25010713391645000000054032614 Despacho Despacho 25011313444518700000054044958 Despacho Despacho 25011313444518700000054044958 Habilitações Habilitações 25011419562156700000054400784 1 PROCURAÇÃO _AD JUDICIA ET EXTRA_ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011419562189400000054400785 2 CPF - ELEOMAR SUAVE Documento de Identificação 25011419562207500000054400786 3 CI ELEOMAR SUAVE Documento de Identificação 25011419562222200000054400787 Petição (outras) Petição (outras) 25011515244546700000054440206 Petição (outras) Petição (outras) 25012111222557800000054683705 CONSULTA RESTITUIÇÃO 2022 Documento de comprovação 25012111222571100000054684260 CONSULTA RESTITUIÇÃO 2023 Documento de comprovação 25012111222591000000054684262 CONSULTA RESTITUIÇÃO 2024 Documento de comprovação 25012111222608100000054684264 VID-20250121-WA0007 Documento de comprovação 25012111222623500000054684268 Pedido de Providências Pedido de Providências 25012416510298100000054959351 1 Boletim_Unificado_56704945 Documento de comprovação 25012416510314400000054960576 2 RECIBOS DIVERSOS Documento de comprovação 25012416510335300000054960580 3 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25012416510356000000054960581 4 image-1_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510377200000054960582 5 image-2_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510388000000054960583 6 image-3_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510407000000054960584 7 image-4_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510427000000054960586 8 image-5_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510443500000054960591 9 image-6_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510460100000054960594 10 video0_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510482000000054960595 11 video1_67938bf86336c67b Documento de comprovação 25012416510528600000054960597 12 Verifact.pdf RELATÓRIO DE CAPTURA Documento de comprovação 25012416510569600000054960598 13 VIDEO-2025-01-24-15-06-47 (1) Documento de comprovação 25012416510588400000054960599 14 VENDA DE CAFÉ 2 J COMERCIAL Documento de comprovação 25012416510639500000054960602 15 VIDEO-2025-01-24-16-25-44 Documento de comprovação 25012416510657900000054960604 16 VIDEO-2025-01-24-16-25-48 Documento de comprovação 25012416510679200000054961556 17 VIDEO-2025-01-24-16-26-03 Documento de comprovação 25012416510711300000054961558 18 VIDEO-2025-01-24-16-26-25 Documento de comprovação 25012416510759700000054961562 19 VIDEO-2025-01-24-16-29-46 Documento de comprovação 25012416510803000000054961565 Petição (outras) Petição (outras) 25021013133320600000055819095 Decisão Decisão 25021014345359900000055669316 Decisão Decisão 25021014345359900000055669316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021115054002700000055912451 Petição (outras) Petição (outras) 25021210501660700000055983385 -
19/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO EUGENIO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*39-70 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 21:03
Não Concedida a Medida Liminar a GERALDO EUGENIO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*39-70 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 21:03
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016685-68.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GERALDO EUGENIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 REQUERIDO: ELEOMAR SUAVE Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se a presente de ação de reintegração de posse ajuizada por GERALDO EUGENIO DOS SANTOS em face de ELEOMAR SUAVE.
Aduz a pare autora na inicial, em síntese, que firmou contrato de parceria agrícola com a parte ré em julho de 2011, tendo, regularizado a situação por meio de contrato escrito a partir de 2014, vínculo este que foi renovado por escrito até o ano de 2022, sendo que a partir de julho de 2022 os ajustes da parceria foram realizados exclusivamente de forma verbal.
Afirma o autor que em novembro de 2024 o réu começou a realizar atos de turbação com o intuito de prejudicar as sua atividades, tendo ainda proferido inúmeras ofensas e determinado que ele deixasse o imóvel em razão de não mais possuir interesse na parceria.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos tendo pugnado pelo indeferimento da medida liminar. É o relatório do necessário.
A parte ré, na petição de ID 61312503, informou que o imóvel objeto dos autos também é objeto da ação de manutenção de posse tombada sob o n° 5006182-22.2023.8.08.0030 em trâmite na 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, que foi ajuizada pelo filho do réu em face dele.
Conforme se infere dos documentos unidos ao presente feito, assim como aqueles constantes na citada ação de manutenção de posse, verifico que o imóvel em litígio nas referidas demandas é idêntico, tanto que, naquele feito, o ora autor foi ouvido como testemunha na audiência de justificação em razão do contrato de parceria agrícola.
No citado processo, consta ainda declaração particular (ID 26801085) e declaração pública do ora autor na qual consta, inclusive, a afirmação deste de que trabalha como meeiro e gerente no referido imóvel.
Deste modo, em que pese não haja identidade de partes entre os citados feitos, indubitável que há identidade de causa de pedir, visto que se tratam de demandas possessórias sob o mesmo bem.
Ademais, indubitável que a reunião dos feitos é imperiosa para se evitar decisões conflitantes, visto que o tramitar paralelo das ações poderá ocasionar em eventual deferimento de reintegração de posse ao ora réu e em manutenção de posse ao ora autor.
Nesta senda, em que pese inexista conexão entre estes autos e o processo n° 5006182-22.2023.8.08.0030, têm-se que os feitos devem ser reunidos para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3°, do CPC.
Desta forma, considerando que os autos da manutenção posse foram distribuídos anteriormente, nos termos do art. 58 do CPC, os feitos deverão ser reunidos perante o juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares.
Ante ao exposto, determino a remessa do presente feito para o juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, ante a necessidade de reunião destes autos com o processo de n° 5006182-22.2023.8.08.0030, nos termos do art. 55, §3°, do CPC.
Considerando que há pedido liminar pendente de análise, remetam-se os autos ao juízo competente com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:34
Declarada incompetência
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 19:56
Juntada de Petição de habilitações
-
14/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 13:44
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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