TJES - 5035392-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5035392-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA THOMAZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERSON DUTRA PEREIRA - ES29629 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária com natureza acidentária ajuizada por Rosana Thomaz em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória – IPAMV, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, nos termos do artigo 97 da Lei Municipal nº 2.994/82 e do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal.
A parte autora alega, em síntese, que: i) é servidora pública municipal desde 02/01/2006 exercendo a função de auxiliar de enfermagem na Unidade de Saúde do Município de Vitória; ii) encontra-se afastada do exercício de suas funções desde 09/10/2017, em razão de quadro clínico relacionado à tendinite de De Quervain, síndrome do túnel do carpo e dores crônicas no ombro esquerdo, todas doenças desenvolvidas em decorrência da atividade profissional desempenhada; iii) a Medicina do Trabalho do Município de Vitória reconheceu o nexo causal entre as enfermidades e as funções laborais exercidas, apontando a incapacidade definitiva para o trabalho e a indicação de aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 97 da Lei Municipal nº 2.994/82; iv) a junta médica da Autarquia-Ré, contudo, indeferiu o pedido administrativo, sem considerar adequadamente os laudos médicos, os exames de imagem, a atividade exercida e o tempo de afastamento superior a cinco anos; v) os diversos laudos médicos anexados atestam a persistência da incapacidade, a ausência de melhora no quadro clínico e a necessidade de tratamento continuado com fisioterapia, medicação e acompanhamento ortopédico, inclusive em clínica de dor; vi) por não reunir condições financeiras para arcar com os custos processuais, requer a concessão da assistência judiciária gratuita; vii) pugna pela produção de prova pericial médica judicial, com especialista em ortopedia, além da prova documental e testemunhal.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC/2015; b) a citação do IPAMV para responder à presente ação; c) o reconhecimento da natureza acidentária das enfermidades e da incapacidade definitiva da autora para o exercício de suas funções; d) a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com efeitos a partir de 01/10/2023, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; e) a condenação do IPAMV ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre as parcelas vencidas e doze vincendas; f) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, com destaque para a perícia médica judicial especializada.
A inicial de ID 49443085 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 49443086 a 49443090 e 49443092 a 49444123.
Decisão proferida no ID 64210918 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O IPAMV apresentou contestação no ID 65710084 com juntada de documentos no ID 65710088 e 65737756 argumentando, em síntese: i) A autora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 01/10/2023, por decisão da junta médica do IPAMV, que a diagnosticou com Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), enfermidade que não integra o rol de doenças graves previstas na legislação municipal para fins de aposentadoria com proventos integrais; ii) O art. 162 da Lei Municipal nº 2.994/82, bem como o art. 18-B da Lei Municipal nº 8.069/10, estabelecem um rol taxativo de doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a moléstia apresentada pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas; iii) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 656.860 (tema com repercussão geral), firmou entendimento de que o rol legal é taxativo, não admitindo interpretação extensiva para concessão de proventos integrais fora das hipóteses expressamente previstas; iv) A autora não comprovou o nexo causal entre a enfermidade e suas atividades profissionais, sendo incerta a origem ocupacional da patologia.
Ainda que existam laudos médicos particulares, não se pode concluir, com base nos documentos dos autos, que a moléstia seja decorrente do trabalho; v) A junta médica do Município não reconheceu a doença como ocupacional, e os laudos anexados pela autora apenas confirmam o diagnóstico clínico, sem estabelecer vínculo direto com o ambiente laboral; vi) Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a legislação municipal correlata (Lei Complementar Municipal nº 08/2021), a aposentadoria por incapacidade permanente passou a obedecer a novas regras de cálculo, baseadas na média aritmética dos salários de contribuição, com aplicação de percentual de 60% acrescido de 2% para cada ano além de 20 anos de contribuição, salvo nos casos expressamente previstos de doença profissional ou acidente de trabalho, o que não se verifica no caso dos autos; vii) Afirma que o ato administrativo de concessão de aposentadoria foi lícito, regular e fundado na legislação vigente, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a revisão dos proventos concedidos; viii) Destaca que eventual acolhimento da pretensão acarretaria ônus desproporcional ao erário e comprometeria a sustentabilidade do regime próprio de previdência, especialmente em tempos de restrição orçamentária.
Requerimentos finais: a) O recebimento da contestação apresentada; b) A total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental suplementar, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora, caso necessário; d) A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85 do CPC, ressalvado o disposto na Lei nº 9.099/95 quanto à ausência de condenação em honorários em primeiro grau, salvo má-fé.
Réplica no ID 67969423.
O MP manifestou-se no ID 68185894 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 68411410 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora na petição de ID 70384731 requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o IPAMV no ID 69209325 requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente, decorrente das patologias ortopédicas no membro superior esquerdo, notadamente tendinite de De Quervain, síndrome do túnel do carpo, artrose e bursite no ombro esquerdo, que a impedem de exercer a função de auxiliar de enfermagem desde 09/10/2017; ii) Se as atividades desempenhadas pela autora como técnica/auxiliar de enfermagem contribuíram direta ou significativamente para o surgimento ou agravamento das doenças alegadas, caracterizando-se como moléstia profissional nos termos do art. 97 da Lei Municipal nº 2.994/82 e da EC nº 103/2019; iii) Se o laudo da junta médica da Medicina do Trabalho do Município de Vitória, que reconheceu o nexo causal entre a atividade laboral e as lesões, é suficiente e vinculante para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais; iv) Se o diagnóstico principal da junta médica do IPAMV, Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), está enquadrado no rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis do art. 162 da Lei Municipal nº 2.994/82, que autorizam proventos integrais na aposentadoria por invalidez; v) Se houve erro de enquadramento legal e de cálculo pela autarquia previdenciária ao conceder a aposentadoria com proventos proporcionais, à luz da EC nº 103/2019 e da LC Municipal nº 08/2021; vi) Se a autora faz jus à revisão do ato administrativo que concedeu aposentadoria com proventos proporcionais, para fins de recebimento retroativo das diferenças remuneratórias desde 01/10/2023, data do início da aposentadoria; vii) Se é devida a produção de prova pericial médica judicial, com especialista em ortopedia, para apuração da incapacidade funcional, do nexo causal e da natureza da doença.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se o rol de doenças graves previsto no art. 162 da Lei Municipal nº 2.994/82 e legislação correlata tem natureza taxativa, conforme decidido pelo STF no RE 656.860/MT (repercussão geral), ou se admite interpretação extensiva quando constatada moléstia profissional grave e incapacitante; ii) Se o reconhecimento do nexo causal pela Medicina do Trabalho do Município, em processo administrativo próprio, é suficiente para configurar doença profissional, independentemente de confirmação pela junta médica do IPAMV; iii) Se a revisão do ato de aposentadoria por invalidez, com alteração da proporcionalidade dos proventos, exige reconhecimento judicial da moléstia como profissional e comprovação técnica da incapacidade permanente decorrente do trabalho; iv) Se a aplicação do art. 40, §1º, I, da CF/88, com redação da EC nº 103/2019, e da LC Municipal nº 08/2021, deve observar o disposto no art. 5º, §5º, inciso I, no tocante à integralidade dos proventos em caso de doença do trabalho devidamente reconhecida; v) Se o ato administrativo do IPAMV está viciado por ilegalidade ou abuso de poder, por ter desconsiderado os laudos médicos que apontam a origem ocupacional da doença, configurando possível violação ao dever de proteção social do servidor público incapacitado.
C) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer a questão médica, a produção de prova pericial torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Ressalta-se, mais uma vez, que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Diante dos fundamentos expostos entendo como necessária a produção da prova pericial, bem como a juntada de prova documental suplementar, nos seguintes termos: i) realização de perícia médica judicial, com designação de perito especializado; ii) apresentação de documentos complementares eventualmente necessários à adequada instrução do feito.
Assim sendo: 1)DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL razão pela qual NOMEIO a DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail:[email protected], para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e promover a juntada do respectivo currículo. 1.1) Caso a DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: a) DR VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected]. b) DRA.
FABRÍCIA MARIA CABRAL DIAS CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected]; 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para agendar a pericia. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 5.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 5.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 5.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 5.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 5.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 5.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 5.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 5.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 5.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:41
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 22:27
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/04/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5035392-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA THOMAZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERSON DUTRA PEREIRA - ES29629 DESPACHO Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC, conforme requerido na exordial.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
06/03/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA THOMAZ - CPF: *30.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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03/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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