TJES - 5035771-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 09:48
Juntada de
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25/04/2025 09:44
Juntada de
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14/04/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 13:28
Juntada de Certidão - Intimação
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035771-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GAMA SERVICOS DE INTERMEDIACOES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela demandante, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição dos valores descontados indevidamente e do valor pago pela demandante, além de reparação moral, sob alegação de há prova nos autos da devolução do valor.
Em que pese as alegações autorais, todas as provas foram devidamente analisadas, inclusive o comprovante de pagamento de id. 54230031 (pagamento realizado à Gama Serviços de Intermediação), inclusive, a sentença determina que a ré seja obrigada a restituir o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), inexistindo omissão nesse sentido.
Por outro lado, a requerida Facta Financeira S.A. efetivamente comprova o depósito do valor (fato incontroverso), inexistindo qualquer relação com a corré (de modo que o pagamento realizado à Gama Serviços não foi repassado à Facta Financeira), razão pela qual a sentença autorizou a compensação dos valores depositados, conforme já fundamentado.
Dessa forma, evidente que a reanálise pretendida, nada mais é do que rediscussão de mérito, não sendo cabível por meio dos embargos, inexistindo qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas se NEGA-LHE ACOLHIMENTO, mantida a sentença por suas razões.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com registro de que a oposição de embargos interrompe o prazo para interposição do recurso inominado.
SERRA, 11 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: TEREZA TEIXEIRA BARBOSA Endereço: Rua Sabino Rosa, 344, BL 11 AAP 202 SANTA ESMRALDA, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-720 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: GAMA SERVICOS DE INTERMEDIACOES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1666, CONJ 143 B SALA 08, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 -
31/03/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:32
Expedição de Comunicação via correios.
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12/03/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5035771-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GAMA SERVICOS DE INTERMEDIACOES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 63569939.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:04
Juntada de Ofício
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20/02/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *37.***.*38-77 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:56
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:43
Audiência Una realizada para 10/12/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:40
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a TEREZA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *37.***.*38-77 (REQUERENTE)
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07/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:59
Audiência Una designada para 10/12/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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