TJES - 5004709-64.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA LIRA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004709-64.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS DE OLIVEIRA LIRA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: GIULLIANO LOZER RIBEIRO - ES16621 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 INTIMAÇÃO Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 64618000 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA LIRA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:13
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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21/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004709-64.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS DE OLIVEIRA LIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIULLIANO LOZER RIBEIRO - ES16621 EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO LUCAS DE OLIVEIRA LIRA, devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de terceiro, em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A objetivando o julgamento procedente do presente embargo, a fim de declarar a impenhorabilidade de bem de família.
No exórdio alega a parte embargante em síntese quanto aos fatos: a) que o embargante recebeu o terreno por doação, de seus pais, 15 julho de 2022; b) que os doadores José Carvalho Lira e Laurita de Oliveira Lira sequer são devedores principais da presente execução; c) que o doadores foram citados em: Laurita - 29 de julho de 2022, José - 15 de agosto de 2022; d) que ambos os doadores tomaram ciência da presente Execução após a lavratura da escritura pública de doação; e) que a decisão retro deu-se sob o fundamento de que, supostamente, a doação se deu em fraude à execução; f) que os executados que doaram o imóvel a seu filho não haviam sido citados na presente execução; g) que sequer são os devedores principais, e que não tinham absoluto conhecimento da presente execução; h) que o embargante é proprietário e possuidor do imóvel indisponível.
Com a inicial vieram procuração e documentos derivados do ID. 41055579/4155585.
Decisão proferida ao ID. 44967020, deferindo a suspensão das medidas constritivas no tocante aos bens litigiosos objeto dos embargos, bem como determinando com urgência a citação da embargada.
Termo de audiência ao ID. 47734518.
Contestação apresentada no ID. 48804169 alegando: a) que devem ser rejeitados os pedido de justiça gratuita; b) que se configura a fraude de execução; c) que não houve compra e venda, mais sim uma divisão de um imóvel rural maior em três partes menores e doadores para os 03 filhos dos executados; d) que requer que seja revogada a Decisão que determinou suspensão das medidas constritivas; e) que deve ser o reconhecimento da antecipação de legítima, respondendo os filhos herdeiros pelas dívidas dos pais até o limite de sua herança; f) que a ausência de comprovação dos requisitos essenciais à condição de pequena propriedade rural ou familiar; g) que os documentos acostado pelo embargante não comprovou suas alegações, vez que são insuficiente para sustentar a alegação de impenhorabilidade do imóvel.
Com a contestação vieram procuração e documentos derivados do ID 48804170/48804177.
Réplica apresentada pela parte embargante no ID 51532159, rechaçando as teses contidas em contestação.
Decisão saneadora proferida ao ID. 53218002, repelindo a impugnação à gratuidade judiciária, bem como a expedição de mandado de averiguação, e a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte embargante.
Certidão do oficial de justiça ao ID 62105998.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito os embargos de declaração apresentados pela parte embargada ao ID 61751853, visto que inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão de ID 53218002, buscando, em verdade, a embargada, por vias transversas impugnar o mérito da decisão.
Declaro precluso o direito das partes em produzirem prova oral, visto que, foram instadas, por meio da decisão de ID 53218002, a apresentarem rol de testemunhas no prazo de cinco dias, todavia decorrido o referido prazo, não apresentaram o referido rol.
Dispenso a realização da prova oral consistente no depoimento pessoal do embargante, que foi determinada de ofício, visto que entendo que esta é desnecessária para o deslinde do feito, visto que as alegações do embargante já constam em sua petição inicial.
Assim, inexistente prova oral a ser produzida, cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à possibilidade de desconstituição da penhora do imóvel objeto dos embargos, ante a sua propriedade não mais ser do executado nos autos principais.
Delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurado nestes autos, pela prova documental anexada pelas partes: a) que a efetivação da transferência do imóvel, realizada pelo registro da doação em sua Matrícula, tão somente se deu após a ciência dos executados acerca da execução em seu desfavor; b) que a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que a propriedade rural em questão é impenhorável.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Os embargos de terceiro consubstanciam em instrumento processual apto a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674, do CPC1.
No caso em comento, alega a parte embargante ser proprietário do imóvel penhorado nos autos principais (nº 5003569-97.2021.8.08.0030), vez que recebeu o terreno por doação, de seus pais, em 15 de julho de 2022, ou seja, antes da intimação destes para ciência da execução vinculada ao presente feito.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que a Sra.
Laurita de Oliveira Lira e o Sr.
José Carvalho Lira foram intimados para pagamento da dívida que sustenta a ação de execução vinculada ao presente feito em 29 de julho de 2022 e 15 de agosto de 2022, respectivamente.
Ademais, também na linha do alegado pelo embargante, a escritura pública de doação foi realizada em 15 de julho de 2022 (ID. 41055584), sendo aditada em 21/09/2022 (ID. 41055584) e tendo sua doação registrada na matrícula do imóvel em 03 de outubro de 2022 (ID. 41055585).
Assim, consoante acima já exposto, o cerne do presente feito cinge-se quanto a higidez desta transferência (doação) frente ao exequente, ora embargado.
A parte embargada sustenta a ineficácia do referido negócio jurídico, visto que, conforme alega, a transferência do imóvel ocorreu em nítida frauda à execução, visto que posterior ao ajuizamento da demanda executiva, aliado ao fato de que o embargante possuía vínculo familiar com o executado/transmitente.
Por outro lado, a parte embargante invoca a aplicação do entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça esposado na Súmula n° 375, visto que, quando da transferência (doação) do bem inexistia qualquer averbação na matrícula deste acerca da demanda executiva.
Pois bem, o artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil/2015 disciplina que: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Nos termos do referido dispositivo legal, têm-se que a fraude à execução ocorre quando a alienação ou oneração é realizada em momento onde tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, vez que configura-se como atitude apta a lesar direito de terceiro, de modo que o direito do proprietário tão somente não tem limite quando não esbarra em direito alheio.
Acerca do referido dispositivo, Daniel Assumpção Amorim Neves leciona: “[...] a ação apontada no dispositivo ora comentado não é necessariamente de execução, sendo plenamente admissível que o ato de fraude à execução ocorra na constância do processo/fase de conhecimento, de processo cautelar antecedente e da ação probatória autônoma.
Nesse caso, a previsão legal fica ainda mais sem sentido.
Não é preciso muito esforço hermenêutico para se concluir que a única ação/fase capaz de gerar insolvência é a execução, o que inadequadamente afastaria a amplitude interpretativa sugerida e já consagrada.2” Registre-se que, mesmo sendo possível ocorrer fraude à execução durante qualquer espécie de processo, ela é reconhecida somente na fase de execução, mesmo que perpetrada antes desse processo ou fase procedimental.
O reconhecimento da fraude à execução terá caráter declaratório, com eficácia ex tunc (desde o momento em que a fraude ocorreu).
Conforme já sedimentado pela jurisprudência e doutrina, a fraude à execução atua no plano da eficácia do negócio jurídico, conduzindo, assim, a ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 792, § 2º, do CPC), ou seja, o negócio existe e é válido, porém, ineficaz em relação àquele.
Neste sentido, o C.
STJ firmou o entendimento acerca das hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução, sintetizando-as: (I) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (III) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (IV) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015)3.
Outrossim, neste tocante, calha ainda trazer à baila o entendimento sumulado do C.
STJ que foi invocado: Súmula n° 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Nesta senda, consoante acima já exposto, para o deslinde do presente feito faz-se necessário analisar se o embargante se trata de terceiro de boa-fé.
Como é cediço, é reconhecida a má-fé do terceiro quando há comprovação de que o devedor procedeu com a transferência do imóvel quando de sua ciência inequívoca acerca da existência de demanda judicial em face dele.
Na linha do alegado pela parte embargante, de fato a doação realizada por meio de escritura pública se deu sem o conhecimento dos devedores quanto à existência da demanda, o que, em tese, não configura fraude à execução.
Inclusive, neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS - DISTRATO - REGULARIDADE - ALIENAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA - REGISTRO DA PENHORA - AUSÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA - CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA - NECESSIDADE - PROVA DE MÁ-FÉ - ÔNUS DO CREDOR. "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ).
Para fins de reconhecimento de fraude à execução, faz-se imprescindível a citação válida do devedor, ou a comprovação de sua ciência inequívoca quanto à existência da demanda. "Em autos de embargos de terceiro não há falar-se em fraude à execução quando o credor embargado não prova a má-fé do embargante.
O fato de a alienação do imóvel ter ocorrido após a distribuição da demanda executiva, por si só, não caracteriza a fraude à execução". (TJ-MG - AC: 10000222280828001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) (sem grifos no original) Todavia, conforme restou incontroverso nos autos, o negócio jurídico entabulado entre a parte embargante e os executados, seus genitores, ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução, sendo este efetivado após a citação dos devedores, sendo, todavia, a determinação de indisponibilidade do bem ocorrido em momento posterior a tal fato.
Ao reverso do que tenta fazer crer a parte embargante, conforme é assente na jurisprudência, a ausência do registro prévio, por si só, não impede o reconhecimento da fraude de execução, visto que, para tanto, deve haver o prévio registro de penhora realizada ou prova inequívoca de má-fé do terceiro.
Neste tocante, calha aqui transcrever o Enunciado n° 149 do Conselho da Justiça Federal – II Jornada de Direito Processual Civil: Enunciado 149 - A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.
No caso em comento, em que pese a determinação de indisponibilidade do bem tenha ocorrido em momento posterior a doação por meio de instrumento particular a parte embargante, entendo que restou caracterizada a má-fé do terceiro adquirente do imóvel, embargante no presente feito, o que, consoante a súmula 375 do STJ, possibilita o reconhecimento da fraude à execução, conforme será a seguir demonstrado.
Isto porque, em que pese o entendimento anteriormente exposto, bem como o fato de que a mera transferência do imóvel quando da distribuição da demanda, por si só, não caracteriza a fraude à execução, verifico que razão não assiste à parte embargante, vez que esta, apesar da doação do imóvel ter sido realizada em data anterior à citação dos donatários, estes somente promoveram o seu registro junto ao CRI da Comarca de Rio Bananal em data posterior à citação, ou seja, procedera, com a efetivação da doação já ciente de que existia contra os donatários ação executiva em que figuravam como devedores.
Como já destacado, a doação foi registrada na Matrícula do imóvel em 03 de outubro de 2022, data em que os executados já possuíam a inequívoca ciência acerca da ação vinculada ao presente feito.
Todavia, mesmo ciente desta, efetivaram a doação do imóvel para seu filho, ora embargante, realizando negócio jurídico entre ascendentes e descendentes, elementos que, combinados, sustentam a comprovada má-fé dos envolvidos em, apesar de conscientes do ônus imposto em seu desfavor, dar o regular prosseguimento à doação.
A alegação da parte embargante de desconhecimento do débito dos donatários e da ação executiva mostra-se inverossímil em razão do estreito laço familiar que possuía com o executado, pais e filho.
Assim, ante as provas coligidas aos autos, tenho que a parte embargada, ao reverso do embargante, se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, logrando êxito em comprovar a má-fé deliberada deste na doação do imóvel ante as circunstâncias do caso concreto, em que o terceiro beneficiário da doação, possuindo vínculo familiar estreito com os executados (filho), não é crível a alegação de desconhecimento da do débito dos seus genitores e do ajuizamento da ação executiva.
Ainda que isso não bastasse, é cediço que, se o negócio for efetivado já no curso do processo, como é o caso dos autos, não pode o terceiro embargante alegar boa-fé.
Além disso, é cediço na jurisprudência que, quando há transferência de bens de executados a quem possua vínculo de parentesco próximo após o ajuizamento de execução, afasta-se a presunção de boa-fé do adquirente, que deverá ser por ele provada, ainda que não haja a averbação da ação no registro do bem: EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGÓCIO FIRMADO ENTRE SOGROS E GENRO A FIM DE PREJUDICAR A.
Não se olvida que, com a Súmula 375 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o registro da penhora tornou-se requisito indispensável do reconhecimento da fraude à execução.
A exigência definida pela jurisprudência, contudo, visa proteger o terceiro adquirente que, desconhecendo a existência de demanda passível de reduzir o devedor alienante à insolvência.
Tal presunção, portanto, cede diante da indicação de que os adquirentes do bem conheciam ou poderiam conhecer a execução.
Os adquirentes são sogros do executado e sabiam que ele enfrentava dificuldades financeiras.
Não comprovaram, de outra parte, o pagamento do preço.
Diante do que foi apurado, cumpria aos embargantes fazer prova convincente da sua boa-fé, demonstrando as circunstâncias da realização do negócio.
Essa prova não veio para os autos.
Fraude à execução reconhecida.
Insolvência que se verificava ao tempo da alienação e que não é preponderante para a declaração de ineficácia do negócio.
Sentença de improcedência mantida. (TJSP; Apelação Cível 1081453-40.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTES DA PENHORA - TRANSFERÊNCIA ENTRE PAI E FILHO - ISOLVÊNCIA DO CREDOR - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - CONSTRIÇÃO MANTIDA. [...] De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, para que se configure fraude à execução é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação - ou por já constar do cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção "juris et jure" contra o adquirente) - ou porque o exequente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c) que a alienação ou a oneração de bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção "iuris tantum". - Muito embora não tenha havido o registro cartorário da execução, a alienação registrada antes da penhora não conduz, necessariamente, ao acolhimento dos embargos de terceiros. - A compra e venda realizada entre executado e as embargantes que são respectivamente pai e filhas, frustrando a execução ante a inexistência de outros bens penhoráveis, associada à ausência de prova do efetivo de pagamento do preço acordado e da condição econômica das adquirentes em efetuar o pagamento, configuram situação de fraude à execução. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.16.007432-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIADOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO.
IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR.
CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3.
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (sem grifos no original).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Cerceamento de defesa.
Apresentação de certidões comprovando o valor venal dos imóveis, que não tornariam o executado insolvente.
Prova a ser produzida pela parte e não pelo juízo.
Aplicação da súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Embargante declara ciência da ação monitória.
Transmissão de bem por meio de doação.
Executado e embargante possuem grau de parentesco muito próximo (pai e filho).
Inequívoca ciência da insolvência.
Solvência não comprovada.
Reconhecimento de fraude a execução mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006358-47.2017.8.26.0008; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) (sem grifos no original).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ALIENAÇÃO EM FRAUDE DA EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES DO EMBARGANTE SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. [...] O embargante sustentou ter adquirido o automóvel de boa-fé do executado.
Ressaltou que à época da aquisição não havia nenhuma restrição junto ao Detran, a qual se deu em momento posterior.
Entretanto, esse fato não era suficiente para a conclusão pretendida pelo embargante, porque o caso se apresentou singular.
Elementos indicativos de simulação.
Ausência de prova de pagamento do preço e de posse do veículo.
Além disso, quando o contrato de compra e venda do veículo foi firmado, já se encontrava em curso a ação de execução que desencadeou a averbação nos registros do bem.
E o embargante não esclareceu se realizou as pesquisas com o nome do alienante, o que se esperaria principalmente no presente caso, que se trata de compra para revenda.
Aplicação do artigo 792, inciso IV do CPC.
Ademais, não houve a juntada de comprovante de transferência do valor pago pelo veículo, nem dos recibos ou notas que demonstrassem prováveis gastos despendidos por quem adquire um automóvel, principalmente no presente caso, em que se trata de revenda.
Conclusão de má-fé o adquirente.
Aplicação da segunda parte da súmula 375 do C.
STJ.
Precedente da Turma julgadora.
Embargos de terceiro julgados improcedentes em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1050455-72.2020.8.26.0576; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/01/2023; Data de Registro: 03/01/2023) (sem grifos no original) EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução - Veículo automotor alienado após a intimação da alienante para pagamento do débito existente em ação já em fase de cumprimento de sentença - Má-fé (ou, no mínimo, desídia grave) na alienação do veículo constatada - Veículo que foi penhorado menos de um mês após a venda - Adquirente que sequer comprovou ter buscado certidões junto ao distribuidor cível - Providência que se fazia necessária para garantir a efetividade da alienação - Conduta desidiosa que implica no risco de ter o veículo alcançado pela demanda em curso - Veículo penhorado que foi encontrado em frente à casa da executada, e não na posse da embargante - Caracterização da fraude à execução e, consequentemente, de ineficácia da alienação frente ao credor - Decreto de improcedência que se impunha - Sentença mantida Recurso desprovido." (TJ/SP, Apelação nº 1011704-18.2016.8.26.0071, 12ªCâmara de Direito Privado, Rel.
Jacob Valente, j. 23/06/2017) (sem grifos no original).
Nesta toada, indubitável que as circunstâncias acima explanadas aliadas ao fato de que o embargante não trouxe qualquer prova de que não tinha ciência da situação de insolvência dos seus genitores (executados) e da existência de ação judicial pendente contra eles, ao reverso, visto que as provas coligidas aos autos demonstram o oposto.
Impende-se ainda pontuar que, como sabido, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel e, enquanto não realizado o ato notarial, o alienante/doador continua a ser havido como dono, vez que o registro imobiliário está no plano da eficácia do negócio jurídico, ou seja, este só produz efeitos após a concretização do registro.
Portanto, considerando que i) o instrumento particular de doação não produz efeito contra terceiros, ii) que sem o registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel não há transferência da propriedade¹ e que iii) o registro tão somente foi realizado após a citação dos executados, reputo como constatada a sua má-fé, de modo que não há de se falar em indisponibilidade do bem objeto dos autos.
Portanto, verifica-se que há conluio fraudulento entre o executado e o adquirente do bem descrito na inicial, ora embargante, motivo pelo qual é de rigor a declaração da ineficácia da transferência do imóvel descrito na inicial em relação ao exequente, ora embargado, possibilitando doravante a manutenção dos atos constritivos no bem imóvel.
Assim, uma vez presentes um dos requisitos autorizadores – a prova da má fé do adquirente, ora embargante - nos termos da orientação jurisprudencial mencionada, há de se reconhecer a fraude à execução e a consequente ineficácia da alienação realizada entre o executado e o embargante.
Por fim, em relação à impenhorabilidade da pequena propriedade rural aventada pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste, vez que, em que pese o fato de que a pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do entendimento fixado pelo Colendo STF², seu reconhecimento carece da inequívoca comprovação de que o proprietário, dentre outros fatores, trabalha de forma própria na terra e que esta serve de sustento ao agricultor e sua família, cujo ônus probatório não se desincumbiu.
Ademais, em cumprimento do mando de averiguação, o oficial de justiça constatou que inexiste qualquer plantação no imóvel objeto dos autos, assim, indubitável que a tese aventada pela parte embargante de que se trata de imóvel destinado a cultivo e sustento familiar não corresponde a realidade fática.
Assim, não comprovando o embargante que o imóvel penhorado, além de se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, destina-se à exploração agrícola, como atividade de subsistência para si e sua família, não há como conferir-lhe a proteção da impenhorabilidade perseguida, como se vê em julgado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (sem grifos no original) Desta forma, analisando os termos lançados na petição inicial, em cotejo com o acervo probatório produzido, tenho que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos por ela alegados, sendo aferível dos autos que houve patente má-fé na transferência do imóvel objeto dos autos, sendo a improcedência dos presentes embargos de terceiro à medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a fraude à execução nas transações realizadas entre o embargante e os executados LAURITA DE OLIVEIRA LIRA e JOSÉ CARVALHO LIRA referente a Escritura Pública de Doação do imóvel matrícula n° 5349 (ID 41055584) e, portanto, DECLARAR a ineficácia desta frente ao exequente, ora embargado, em especial no que tange à transferência do referido imóvel - matrícula n° 5349, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Bananal/ES e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, razão pela qual revogo o item 1 da decisão de ID 44967020, concernente na suspensão dos atos constritivos.
Condeno a parte embargante em custas e honorários processuais, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia suspendo a exigibilidade das referidas condenações com fulcro no art. 98, §3°, do CPC4, visto que beneficiário da justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito 1 Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2NEVES, Daniel Amorimm Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodvim, 2016. 3PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015.[...] 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).(REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021.) 4 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
10/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 14:38
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
10/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:42
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido de LUCAS DE OLIVEIRA LIRA - CPF: *52.***.*59-59 (EMBARGANTE).
-
07/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 12:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 07:57
Proferida Decisão Saneadora
-
22/10/2024 17:05
Audiência Instrução designada para 11/02/2025 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
07/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 15:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
31/07/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 15:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:17
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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