TJES - 5002152-30.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5002152-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MALANQUIM TOFANO REQUERIDO: ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 Advogado do(a) REQUERIDO: JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95), com destaque para o pedido de que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças e que promovam a restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora por entender que a suposta dívida é indevida/inexistente/inexigível.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA MALANQUIM TOFANO em desfavor de ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e de OPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIOS FINANCEIROS LTDA, todos devidamente qualificado nos autos.
Em sua petição inicial, a autora alega que recebeu ligação da ré informando o pagamento em aberto de cheques emitidos no ano de 2023, pelo Banco Banestes, no valor de R$ 28.000,00, mas que mesmo desconhecendo a suposta dívida, negociou o débito pelo valor de R$ 5.555,35, com entrada de R$ 1.000,00, acrescidos de 09 parcelas de R$ 506,15, as quais estavam sendo regularmente quitadas, quando, em dezembro de 2024, recebeu uma ligação para realizar um acordo de antecipação das duas últimas parcelas por R$ 700,00, o que assim o fez em 18/12/24; mas que, não obstante, desde fevereiro de 2025, passou a receber diversas ligações, mensagens e ameaças por suposta pendência financeira, reputando as referidas cobranças ilegais, ao que busca, nesta via, o reconhecimento da inexistência de débito em relação ao seu nome/CPF, a imediata extinção de todas as ações de cobrança praticada pela ré, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais, Id. 64064766.
A primeira ré alega que exerce atividade de recuperação de ativos financeiros, que os atos de cobrança extrajudicial praticados, in casu, se deram por exercício regular de direito, eis que a autora manteve conta junto ao Banco Banestes S.A., tendo emitido, em 09/12/2012, títulos (cédulas de cheque), para contrair dívidas no mercado, os quais não conseguiu saldar, razão pela qual negociou com a autora o pagamento da dívida no valor de R$ 5.232,00, emitindo boletos enviados por e-mail, sem constrangimentos, vide Id. 70588381.
A segunda ré alega que se trata de escritório de advocacia que exerce atividades de intermediação e cobrança de dívida junto ao devedor, in casu, autorizadas por cessão de crédito pertencente à primeira ré, agindo, portanto, em exercício regular de direito, inclusive, quando do acordo celebrado para com a autora, ocasião na qual ajustado o pagamento de R$ 5.232,02, para quitação da dívida, sem constrangimentos e/ou negativação do nome/CPF da autora, Id. 70588375.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09, inclusive manifestado pelas partes, Id. 70438389.
Pois bem.
A despeito dos pagamentos da suposta dívida realizados pela autora, Id. 64064798, constato que as rés não lograram êxito em esclarecer a origem do débito cobrado extrajudicialmente, com identificação do credor (beneficiário/favorecido/portador), datas, valores, assinatura, sequer tendo sido apresentadas as cópias dos títulos em questão, alegadamente, cártulas de cheque emitidas em 09/12/2012, pela autora, sendo executor da ordem de pagamento o Banco Banestes S.A. (sacado).
A corroborar, o atestado de idoneidade emitido pela instituição financeira em comento acostado no Id. 64064785, eis que, muito embora o crédito aposto no cheque não pertença ao banco, trata-se de instrumento que envolve a relação entre o emitente e o banco, não havendo quaisquer registros nos autos de insuficiência de fundos, falha operacional, sustação, divergência de assinatura, falha na compensação/operacional ou qualquer outro motivo a impedir eventual ordem de pagamento, e por conseguinte, a configurar o alegado inadimplemento por parte da autora.
Nesta senda, a declaração de inexistência de dívida, ante a ausência de prova acerca da origem do suposto débito, é medida que se impõe, devendo as rés se absterem de efetuar novas cobranças relacionadas ao inadimplemento discutido nos autos.
Com efeito, a restituição dos valores pagos pela autora é medida que se impõe, sendo acostado nos Id. 64064798 e Id. 64064801, comprovantes de pagamento de boletos bancários emitidos, pela primeira ré, nas quantias de R$ 700,00, pago em 18/12/2024; R$ 485,29, pago em 03/12/2024; e R$ 506,15, pago em 07/06/2024, 02/07/2024, 05/08/2024, 05/09/2024 e 08/10/2024, os quais somados perfazem R$ 3.716,04; com entrada no valor de R$ 1.000,00 declarada pela autora e não impugnada pela ré, o que totaliza o montante de R$ 4.716,01 a ser restituído, pela primeira ré, à autora, a título de danos materiais.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a ré não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a aplicação da sanção prevista na legislação consumerista é imperativa.
Isso porque, no caso, a relação entre as partes é considerada de consumo, pois a primeira ré se configura como prestadora de serviços (recuperação de ativos financeiros), e a parte autora se enquadra na figura de consumidora, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido: TJES, Apelação Cível 5000209-44.2024.8.08.0065, Rel.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ponderar que nem toda conduta ilícita é, por si só, geradora de dano moral indenizável.
O ordenamento jurídico exige que o ato ilícito cause lesão efetiva à esfera íntima da pessoa, caracterizada por sofrimento, angústia ou abalo psicológico relevante, capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano.
Embora a cobrança indevida configure conduta ilícita, no caso concreto não há elementos que demonstrem a existência de ameaça real, constrangimento público ou qualquer circunstância excepcional que denote violação à dignidade da parte autora.
O recebimento de ligações e mensagens de cobrança, mesmo que indevidas, sem exposição vexatória ou insistência abusiva, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial passível de compensação, tratando-se de aborrecimento que, embora reprovável, não alcança o patamar do dano moral indenizável.
Nesse sentido já julgou a Corte Superior, veja: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2171200 - PA (2022/0221176-1) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA VIA MENSAGENS SMS E E-MAIL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SUA INTEGRIDADE MORAL OU ABALO A SUA DIGNIDADEOU MESMO À SUA HONRA.
ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAMÍNIMA DO ABALO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - [...] A pretensão autoral baseia-se em receber indenização em razão de ter recebido mensagens SMS e e-mails para cobrar uma dívida já adimplida, tendo o autor classificado como 'Tortura psicológica' tal medida por parte da Apelada .
Com relação ao abalo moral Rui Stoco bem destaca que 'corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos os atributos da personalidade.' (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed .
São Paulo, Revista dos Tribunais: 2004. p. 130).
Quanto à ocorrência de um ato ilícito e o emergente dever de reparação dos danos experimentados, assim dispõe o Código Civil brasileiro: ( ...) Tais requisitos não estão robustamente demonstrados nos autos, motivo pelo qual não há outro desfecho para o presente caso a não ser o da improcedência da pretensão autoral, como fez o Magistrado de piso.
Digo isto tendo em vista que não houve qualquer violação a sua integridade moral ou abalo a sua dignidade ou mesmo à sua honra.
Indubitavelmente há um exagero por parte do Apelante ao taxar como 'tortura psicológica' o que viveu diante de simples cobranças por mensagens e e-mail que, no máximo, lhe trouxeram algum aborrecimento corriqueiro [...]"( AgInt no AREsp 1761381/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar .
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2022 .
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2171200 PA 2022/0221176-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) Os Tribunais Pátrios seguem na mesma linha de entendimento: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIs.
Autora que é revendedora da empresa ré e alega ter recebido boleto de cobrança com valor diverso do devido e após contato com a ré, que enviou a cobrança correta, a qual foi quitada, permaneceu recebendo cobranças por meio de SMS, com ameaças de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito .
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Razões recursais voltadas à pretensão indenizatória.
Cópias de mensagens de cobrança via SMS, enviadas supostamente em nome de AVON que, por si só, não comprovam o direito deduzido na inicial, porquanto se tratam de cobranças genéricas, em valores diversos daqueles apontados na inicial, inclusive, desprovidas de elementos que as relacionem com a causa de pedir.
Dano moral não configurado .
Súmula nº 330 do TJRJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO(TJ-RJ - APL: 00100465320188190021, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL PERSEGUINDO ABALO ANÍMICO - INOCORRÊNCIA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ATRAVÉS DE MENSAGENS SMS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR DANOS MORAIS - AUSENTE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OUTRA A REVELAR ABALO ANÍMICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO OU COMPARECIMENTO AO PROCON A EVIDENCIAR EVENTUAL DESCASO COM O CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A simples cobrança indevida de valores, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais.
Contratempos causados pela necessidade de elidir cobrança equivocada que não originam transtornos de ordem moral, não dão azo à obrigação de indenizar a esse título." (TJSC, AC n . 0004850-89.2013.8.24 .0037, Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 13.08 .2019). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50033297220228240016, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS VIA SMS.
Incontroversa a existência da dívida .
Ausência de comprovação de que as cobranças foram excessivas ou vexatórias.
Mero aborrecimento cotidiano.
Ato ilícito não caracterizado.
Dano moral não configurado .
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso autoral desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001023-85.2022 .8.26.0553 Santo Anastácio, Relator.: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2023) Assim, não há fundamento para a condenação por danos morais, devendo ser julgado improcedente esse pedido. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos autos, e, por consequência, a inexistência de débitos dela decorrentes; CONDENAR ambas as rés, solidariamente, à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar novas cobranças, por quaisquer meios (SMS, ligação telefônica, e-mail, boleto bancário, cartão e etc.) relacionadas ao inadimplemento discutido nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada, em caso de descumprimento; CONDENAR a primeira ré a restituir à parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 4.716,01 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e um centavo), em dobro, com juros de mora pela SELIC referente ao montante cobrado indevidamente (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir da data do efetivo prejuízo; Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Endereço: Rua Irmã Gabriela, 51, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-130 Nome: OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Serra de Botucatu, 878, - até 1049/1050, Vila Gomes Cardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 03317-000 -
07/07/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 19:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA MALANQUIM TOFANO - CPF: *17.***.*71-21 (REQUERENTE).
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11/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 01:47
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5002152-30.2025.8.08.0011 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MALANQUIM TOFANO REQUERIDO: ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 para ciência da DECISÃO Id nº .64509540, bem como da ...CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL), id. 64103965.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 10/03/2025 -
10/03/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:40
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar a ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-41 (REQUERIDO).
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27/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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