TJES - 5000371-19.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000371-19.2025.8.08.0028 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PAULO MARCIO FARIA DA SILVA INTERESSADO: ESTE JUÍZO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DESPACHO Intimem-se os nobres causídicos signatários da petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da peça inaugural, a fim de dar integral cumprimento ao que foi determinado em Id. 64472774, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC.
Consigno que restou determinado nos autos a juntada de certidão de casamento contendo a devida averbação do divórcio, bem como de documento comprobatório do local de sepultamento da falecida.
No entanto, apenas a primeira determinação foi devidamente cumprida, permanecendo pendente a apresentação da documentação relativa ao local de sepultamento.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 07 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000371-19.2025.8.08.0028 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PAULO MARCIO FARIA DA SILVA INTERESSADO: ESTE JUÍZO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a peça exordial não foi devidamente instruída com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 6.015/73, em seu art. 80, e o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Espírito Santo estabelecem os requisitos essenciais para a lavratura do assento de óbito.
Vejamos: Art. 218.
O assento de óbito deverá conter: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento II – o lugar do falecimento, com sua indicação precisa; III – o prenome, nome, sexo, idade, se possível, a data do nascimento, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou divorciado, mencionando-se a circunstância; se viúvo, o nome do cônjuge pré-morto; e o cartório do casamento, em ambos os casos; V – se era eleitor; VI – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; VII – se faleceu com testamento conhecido; VIII – se deixou filhos, nome e idade de cada um; IX – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos que a atestaram; X – lugar do sepultamento; XI – se deixou bens e herdeiros menores ou interditados; XII – o número da declaração de óbito – DO; XIII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho; XIV – o nome do declarante e sua qualificação.
Da análise dos documentos e elementos constantes na petição inicial, constata-se apenas a indicação do estado civil da de cujus como divorciada, sem menção à identidade do ex-cônjuge ou aos dados do assento de casamento.
Além disso, inexiste informação quanto ao local de seu sepultamento, sendo tais elementos essenciais para a lavratura do assento de óbito perante o Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Ante o exposto, intime-se os ilustres advogados subscritores da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da peça inaugural, juntando aos autos certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, bem como documento comprobatório do local de sepultamento da de cujus, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 06 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/03/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:01
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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27/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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