TJES - 5021905-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:53
Decorrido prazo de POSTO ATAÍDE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 16:53
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5021905-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUTHIANE SILVA DE SOUSA, ADELSON SOARES SURIANO REQUERIDO: POSTO ATAÍDE Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUTHIANE SILVA DE SOUSA e ADELSON SOARES SURIANO em face de POSTO ATAÍDE, na qual expõe que abasteceram R$ 100,00 (cem reais) de gasolina na requerida, mas logo depois o veículo indicou falta de combustível.
Levaram o carro a dois mecânicos, que constataram a inexistência de problemas no indicador.
Retornaram ao posto para reclamar e, no caminho, precisaram abastecer novamente em outro local.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 49234344), a ré pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito ante: a) Ilegitimidade ativa; b) Incompetência do Juízo, devido a necessidade de prova pericial; c) Ausência de comprovação mínima.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Ao compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia se centra na existência de eventual irregularidade ou falha no abastecimento do veículo dos autores pela ré.
Contudo, a parte requerente não juntou aos autos qualquer prova da existência do veículo ou de sua propriedade, tampouco informações essenciais como placa, cor, modelo e ano.
Além disso, não há comprovação de qualquer tentativa de solução extrajudicial, seja por meio de conversas com funcionários do estabelecimento ou pela oitiva de testemunhas que tenham presenciado o ocorrido.
No caso, o autor limitou-se a anexar recibos de abastecimento (ID 46286913) e fotografias do painel de um suposto veículo, além de uma imagem de uma bomba de combustível exibindo valor diverso (ID 46286912).
No entanto, tais documentos não permitem estabelecer qualquer vínculo entre os registros apresentados e o abastecimento questionado, tampouco demonstram a alegada irregularidade.
Chama atenção o fato de que, na audiência de instrução e julgamento (ID 53217571), o autor afirmou ter enviado as fotografias mencionadas à preposta da ré, sem, contudo, anexar qualquer prova dessa comunicação.
Do mesmo modo, alegou ter levado o veículo a um mecânico de confiança, que teria constatado a inexistência de problemas no indicador de combustível, mas não apresentou qualquer documentação que corroborasse essa afirmação.
Ademais, o próprio autor não soube informar a placa do veículo, declarando apenas que pertencia à sua genitora.
Ressalte-se, ainda, que não justificou por que saiu do posto sem verificar a mudança no indicador de combustível, considerando que efetuou o pagamento pelo serviço.
Outro ponto relevante é que, ainda que houvesse gravações do estabelecimento demonstrando o abastecimento, não seria possível comprovar a suposta falha, pois as fotografias apresentadas não contêm registro de horário nem permitem identificar se se referem ao mesmo veículo.
Além disso, os próprios autores informaram que, após deixarem o posto requerido, realizaram novo abastecimento em outro estabelecimento, inviabilizando qualquer aferição técnica da quantidade real de combustível fornecida no primeiro abastecimento.
Tal conduta não apenas compromete a coerência da narrativa apresentada, mas também impossibilita a produção de prova essencial para eventual constatação da alegada falha na prestação do serviço.
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, os elementos constantes dos autos são manifestamente insuficientes para formar um juízo de certeza acerca da suposta irregularidade, tornando inviável imputar ao réu qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de provas robustas e suficientes para embasar a pretensão autoral, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: POSTO ATAÍDE Endereço: Rua São João, 50, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-145 Requerente(s): Nome: LUTHIANE SILVA DE SOUSA Endereço: VASCO DA GAMA, 90, DOM JOAO BATISTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-227 Nome: ADELSON SOARES SURIANO Endereço: Rua Vasco da Gama, 90, Dom João Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-227 -
06/03/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido de ADELSON SOARES SURIANO - CPF: *28.***.*41-90 (REQUERENTE) e LUTHIANE SILVA DE SOUSA - CPF: *38.***.*17-10 (REQUERENTE).
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29/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de POSTO ATAÍDE em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 22:21
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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