TJES - 5013533-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:09
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013533-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO JONES DE SOUZA NOTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953-A DECISÃO MARCELO JONES DE SOUZA NOTO agrava por instrumento da decisão proferida pelo juízo de Marataízes/ES, que rejeitou as alegações de nulidades formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença do feito nº 5001616-10.2023.8.08.0069, ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- AMAGES, ora agravada, e determinou a penhora do valor de R$44.482,04 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), em desfavor da parte ora agravante.
Em suas razões (id. 9768575), o agravante alega, em síntese, que: a) após informar que anuía com a possibilidade de ser citado pelo aplicativo Whatsapp, não recebeu nenhuma comunicação subsequente, não havendo que se falar na legalidade de tal ato processual; b) não consta nos autos o efetivo recebimento do mandado citatório, o que acabou por lhe subtrair o direito ao contraditório e ampla defesa quanto aos fatos alegados na inicial do processo originário; e c) acaso se ultrapasse a alegação de nulidade da citação, a decisão agravada merece reforma, à medida que foi determinada a penhora de créditos oriundos do processo administrativo SEI 7011879-80.2023.8.08.0000, o que se afigura manifestamente incabível, por se tratar de verba alimentar.
Além disso, o agravante pleiteia a concessão da Gratuidade de Justiça, sob as alegações de que foi aposentado compulsoriamente, percebendo cerca de 40% de seus vencimentos como magistrado, havendo que suportar despesas de alta quantia, relacionadas a seu tratamento, empréstimos e pensão alimentícia.
Requer, com base nesses fundamentos, que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida.
Ao fim, pugna pela reforma da decisão de piso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação, e assim seja proporcionada a devolução do prazo na fase de conhecimento da ação originária de cobrança. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise preliminar, considero não terem sido demonstrados ambos os requisitos, pelas razões que passo a expor.
Consigna-se inicialmente que a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico encontra amparo no art.236, §3º, do Código de Processo Civil e tem disciplina normativa no âmbito da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento nº 63/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com exigência quanto à cientificação do teor da demanda proposta.
Ao que se verifica, o agravante alega a nulidade da citação durante a fase de conhecimento do processo.
Ocorre que, conforme certidão de id 28946331, dotada de fé pública, constata-se, a princípio, o devido cumprimento do mandado, nos seguintes termos: Certifico que, em cumprimento ao r. mandado retro, procedi à citação e intimação de Marcelo Jones de Souza Noto através da ferramenta Whatzapp, após contato telefônico, dando-lhe ciência de todos os todos os termos e atos nele contidos e envio de cópia fiel. assentindo o recebimento. [sic] O referido é verdade e dou fé Telefones: 28.99971.2174 Em 24/07/2023, ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES OFICIAL(A) DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente acerca do tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. 1.
Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020.
Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022. 2.
O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. 3.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento e ausência de pertinência temática em relação à questão controvertida.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 4.
A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 5.
Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 6.
A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 7.
A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. [...] 15.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) Dessa forma, o c.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da citação feita pelo Whatsapp, a despeito da inexistência de previsão legal, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas, desde que ausente prejuízo à parte citada prestigiando, assim, o princípio segundo o qual a nulidade somente será declarada quando evidente o prejuízo dela proveniente (pas de nullité sans grief).
Diante de tais premissas, verifico que o recorrente não comprovou qualquer vício apto a infirmar a legalidade da certidão exarada pela Oficiala de Justiça, se limitando a alegar que não houve recebimento dos documentos do processo.
Da análise dos documentos apresentados, é possível extrair, ainda, que o recorrente mantinha contato com a oficiala, realizando diálogos no aplicativo Whatsapp, nos quais se nota claramente que o mesmo possuía total ciência do processo, recebendo, no dia 24 de julho, conforme certificado nos atos, a comunicação do cumprimento de sentença.
Desse modo, denota-se que o recorrente possuía ciência do processo, não arguindo imediatamente sua nulidade, mas no momento que lhe pareceu mais oportuno, tratando-se de conduta que contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE SONEGADOS.
VIOLAÇÃO LITERAL.
DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. 1.
A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.
Precedentes.2.
Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente.3.
O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens.4.
A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO.
COPROPRIETÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invocação tardia da nulidade, após a ciência de um desfecho desfavorável e quando evidente a ciência prévia de tal vício, configura o que se denomina de "nulidade de algibeira".
A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada por este Tribunal, mesmo em casos de nulidade absoluta. 2.
Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público, entende-se que, "nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse" (REsp 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/4/2023, DJe de 7/3/2023) 3 .
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ao que se verifica, o agravante foi ao menos informado da existência do processo durante a fase de conhecimento, de forma que optou por permanecer silente por cerca de 8 (oito) meses.
Dessa forma, ante a fé pública da certidão e a aparente má-fé do recorrente, entendo por válida, ao menos neste momento processual, a citação realizada na origem.
Sendo assim, superada a questão da nulidade da comunicação, volta-se a análise quanto a validade da penhora realizada na origem.
Nesse tocante, tenho por impossibilitada a sua análise por este órgão ad quem, sob pena de caracterização de supressão de instância, já que não fora devida e previamente submetida à análise do juízo a quo (id 39334257).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
IDÊNTICO PROVIMENTO JURISDICIONAL JÁ DEFERIDO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA.
RESERVA DE CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O acolhimento do pedido subsidiário destinado à reserva de crédito nos autos da demanda coletiva esbarra em óbice de cunho processual, haja vista que idêntico pleito sequer fora efetuado perante o Juízo de origem, configurando nítida inovação em sede recursal, cuja apreciação incorreria em supressão de instância.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-53, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 07/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito empresarial, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOCUMENTO NOVO.
ACOLHIDA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS.
DÉBITO ANTERIOR à SAÍDA DO SÓCIO.
SUStação do protesto de título.
CONTRACAUTELA.
NECESSIDADE.
Suspensão dos efeitos contratuais.
Limitação à obrigação de pagamento.
RECURSO parcialmente PROVIDO. 1) Tendo em vista o restrito efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, obsta-se o conhecimento de matéria que não foi apreciada em primeiro grau sob pena de indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida. (...) 5) Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*11-00, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data da Publicação no Diário: 07/03/2017).
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se o agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que tome ciência dos termos desta decisão, atento ao disposto no art. 1019, I, do CPC.
Por fim, quanto ao pleito de Gratuidade de Justiça, sabe-se que, nos termos do art.99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Isso posto, e em consonância com as previsões dos arts.9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DESª.
SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS Relatora -
08/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:34
Expedição de decisão.
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07/03/2025 13:30
Expedição de decisão.
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13/09/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 10:42
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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