TJES - 0001781-44.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0001781-44.2019.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: F.L.V TRANSPORTES EIRELI, FRANCISCO ANTONIO MARIANI Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do exequente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar o valor atualizado do débito e o endereço válido para citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias.
VIANA-ES, 10 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001781-44.2019.8.08.0050 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: F.L.V TRANSPORTES EIRELI, FRANCISCO ANTONIO MARIANI DECISÃO BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de F.LV TRANSPORTES EIRELI e FRANCISCO ANTONIO MARIANI objetivando, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e a apreensão do veículo, com a consolidação da plena posse e propriedade do bem.
Em que pese os requeridos tenham sido localizados, restaram frustrada as tentativas de localização do bem, conforme ID's 35575396 e 35576028, de sorte que, por meio da petição 45932392, demandante requer a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no CPC, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora.
Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem, e diante do requerimento do credor, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos.
Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar o valor atualizado do débito e o endereço válido para citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis o lapso, intime-se o exequente pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima, sob pena de extinção do feito.
Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do CPC, constando-se o valor atualizado da dívida.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 6 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
06/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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